Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE
REU: DANILO DA SILVA CUNHA Advogado do(a)
REU: KATIELI CASER NIERO - ES21138 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de DANILO DA SILVA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, por fato ocorrido em 03/10/2013. A denúncia foi recebida em 28/01/2016. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória publicada em audiência/cartório no dia 21/03/2017, a qual fixou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em acórdão proferido em 13/10/2025 e publicado em 30/10/2025, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. O trânsito em julgado para ambas as partes certificou-se em 17/11/2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a publicação da sentença e a confirmação da condenação pelo Tribunal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001528-39.2013.8.08.0059 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a pena aplicada foi de 05 (cinco) anos de reclusão. Segundo o disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição para tal patamar de pena ocorre em 12 (doze) anos. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (nascido em 09/11/1992, com 20 anos em 03/10/2013). Incide, portanto, a causa de redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, fixando-se o lapso prescricional em 06 (seis) anos. Analisando a marcha processual, observa-se que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível (21/03/2017) e a data da publicação do acórdão confirmatório (30/10/2025), transcorreu período superior a 08 (oito) anos. Considerando que o acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição — conforme entendimento consolidado — ou, ainda que se considere o novo marco interruptivo na data da publicação do acórdão, o prazo de 06 anos já havia sido integralmente exaurido muito antes do julgamento em segunda instância. Desta forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, restando extinto o direito do Estado de punir o agente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO DA SILVA CUNHA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso III; e 115, todos do Código Penal. Sem custas, ante a natureza da presente decisão. Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de praxe para as comunicações e baixas necessárias, promovam-se as anotações e baixas na distribuição e, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 02 de março de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00