Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
REU: LUDMILA DA SILVA PRATA, MARRA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0018834-55.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40) vistos em inspeção I – RELATÓRIO ATLÂNTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em face de FENIXMARRA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP e LUDMILA DA SILVA PRADA, alegando, em síntese, ser credora da importância de R$ 48.659,67 (valor atualizado até 20/11/2019). Narra a inicial que a requerente firmou com a primeira requerida contrato de compra e venda de produtos derivados de petróleo, consubstanciado nas Notas Fiscais nº 327126, 327652 e 328189, cujos valores originários somavam R$ 47.325,00. Sustenta que a segunda requerida, Ludmila da Silva Prada, figura como fiadora e principal pagadora da obrigação, conforme carta de fiança anexa aos autos. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram Embargos Monitórios (conforme histórico do PJe e redistribuição). Em sua defesa, suscitaram preliminares e, no mérito, questionaram a evolução do débito ou a higidez da prova escrita. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, refutando as teses defensivas e reiterando a liquidez e certeza do débito, comprovado pelas notas fiscais e canhotos de recebimento de mercadoria devidamente assinados. O feito foi saneado, com a redistribuição para este Juízo de Vitória por questões de competência. No curso do processo, houve a notícia de composição amigável entre as partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais colacionadas — notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega — são suficientes para o deslinde da causa. A ação monitória é o instrumento cabível para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC).
No caso vertente, a autora instruiu a inicial com documentos idôneos que demonstram a relação comercial e a efetiva entrega dos produtos. A responsabilidade da requerida Ludmila da Silva Prada decorre da garantia fidejussória prestada, na condição de principal pagadora, o que atrai a solidariedade passiva pela integralidade do débito. Compulsando os autos recentes no PJe, verifica-se que as partes entabularam acordo para quitação da dívida. A transação é negócio jurídico bilateral que visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, sendo perfeitamente válida no caso de direitos disponíveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado entre as partes, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes na transação. Na ausência de disposição específica, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (art. 90, §2º, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, ante a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal inerente ao acordo. Após o cumprimento das formalidades legais e o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 10 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito