Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
REU: LUDMILA DA SILVA PRATA, MARRA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0018834-55.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por ATLÂNTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA (Id 92513832) em face da sentença homologatória de acordo (Id 92381734), alegando a existência de erro material e contradição insanável no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a referida decisão incorreu em premissa fática equivocada ao extinguir o processo em sua totalidade com base em um suposto acordo geral. Alerta que a transação celebrada e juntada aos autos sob o Id 81353114 foi firmada exclusivamente com a corré fiadora LUDMILA DA SILVA PRATA, prevendo de forma expressa no item 2.4 a continuidade do feito e a cobrança do saldo remanescente em face da devedora principal, FENIXMARRA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP. Ademais, ressalta que este Juízo já havia proferido sentença anterior (Id 81713043), devidamente transitada em julgado, homologando o referido pacto unicamente em relação à fiadora e determinando o regular prosseguimento do feito quanto à empresa de transportes. Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso para desconstituir a nova sentença extintiva e julgar o mérito da demanda em relação à ré remanescente. A Certidão Cartorária (Id 97962671) atestou a tempestividade dos aclaratórios. Deixou-se de intimar a embargada para manifestação diante da ausência de procurador constituído nos autos, decorrente da renúncia anterior de seu patrono e do não atendimento à intimação pessoal para regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos legais de admissibilidade insculpidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso merece integral provimento. Como é cediço, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), bem como para corrigir equívocos manifestos calcados em premissas fáticas dissociadas da realidade dos autos. Compulsando detidamente o caderno processual virtualizado, verifica-se que este Juízo incorreu em evidente erro material e adotou premissa inteiramente equivocada ao proferir a sentença de Id 92381734. De fato, o Termo de Acordo acostado sob o Id 81353114 envolveu apenas a autora e a requerida Ludmila da Silva Prata. Constatada a regularidade formal do ato, este Magistrado proferiu a sentença de Id 81713043, nos seguintes termos fundamentados: “homologo o acordo e extingo o processo com resolução de mérito unicamente com relação à ré Ludmila da Silva Prata, determinando o prosseguimento do feito em face da requerida Fenixmarra”. Esta decisão transitou em julgado em 03/12/2025. Portanto, a posterior prolação de uma segunda sentença homologatória idêntica, mas que erroneamente extinguiu a totalidade da ação e deu baixa geral na distribuição, configura manifesto erro de procedimento (error in procedendo) e violação à coisa julgada formal e material que já havia se operado em favor da devedora solidária/fiadora. A transação efetuada por um dos devedores solidários e o credor só extingue a dívida em relação aos demais coobrigados se houver quitação integral do débito ou se manifestada expressa vontade de exoneração geral, o que não ocorre na hipótese. O item 2.4 do pacto assentou com clareza solar a subsistência do direito de cobrança do saldo residual contra a devedora principal. Destarte, imperioso o acolhimento dos presentes aclaratórios para desconstituir e anular a sentença de Id 92381734. Considerando que o feito se encontra devidamente saneado, que a ré remanescente Fenixmarra restou inerte após a renúncia de seu patrono (não constituindo novo defensor), e que a matéria posta em debate é eminentemente de direito e amparada por prova documental substancial, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, o que atrai a aplicação analógica do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (julgamento antecipado do mérito). Passo, diretamente, à análise dos Embargos Monitórios ofertados pela empresa FENIXMARRA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP. Em sede de preliminar, a tese de inépcia da inicial por ausência do contrato principal de compra e venda mercantil é de todo improcedente. A jurisprudência pátria consolidada, inclusive por meio de enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 248/STJ), orienta que a petição inicial da ação monitória não precisa ser instruída com título executivo líquido e certo, bastando a apresentação de prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação e a liquidez do débito. As Notas Fiscais Eletrônicas nº 327126, 327652 e 328189, emitidas pela autora, devidamente acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadorias assinados e datados pelo preposto da empresa ré, cumprem com maestria o requisito exigido pelo art. 700, caput, do Código de Processo Civil. Revelam a efetiva entrega de óleo diesel e o exato proveito econômico obtido pela compradora. Rejeito a preliminar de falta de notificação extrajudicial. Cuidando-se de obrigação civil/comercial positiva, líquida e com vencimento certo estabelecido nos títulos, a mora opera-se ex re, de forma automática, pelo mero decurso do prazo sem o adimplemento voluntário, aplicando-se a regra basilar do dies interpellat pro homine expressa no art. 397, caput, do Código Civil. No mérito, os embargos são totalmente infundados. A relação jurídica de compra e venda mercantil restou cabalmente documentada. Cabia à empresa ré o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), bastando colacionar aos autos as respectivas guias, comprovantes de transferência bancária ou recibos de quitação que demonstrassem o regular pagamento das referidas notas fiscais, encargo do qual não se desincumbiu minimamente. A impugnação vaga e genérica lançada contra as assinaturas apostas em letra de forma nos canhotos esbarra frontalmente no princípio da boa-fé objetiva e na teoria da aparência, amplamente chancelada pelo direito empresarial. Ademais, a robustez do crédito da autora é corroborada pelas mensagens eletrônicas trocadas entre os patronos à época, nas quais o antigo causídico da ré confessou o inadimplemento e propôs o parcelamento do débito atualizado, o que configura nítido reconhecimento extrajudicial da dívida (art. 389 do CPC). Sendo assim, configurado o inadimplemento escusável, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é medida de rigor. Contudo, para se evitar o indesejado enriquecimento sem causa da credora e resguardar a probidade processual, deverá ser decotada/subtraída do montante totalizado a importância de R$ 15.850,00 adimplida pela fiadora Ludmila da Silva Prata por força do acordo homologado, respondendo a Fenixmarra pelo saldo residual. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora para emprestar-lhes efeitos infringentes, determinando a ANULAÇÃO E TOTAL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE Id 92381734. Ato contínuo, no mérito da lide remanescente, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado em face de FENIXMARRA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONVERTO os mandados iniciais de pagamento em MANDADO DE EXECUÇÃO JUDICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo em favor da parte autora. Condeno a ré FENIXMARRA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP ao pagamento da importância histórica de R$ 48.659,67 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas Notas Fiscais (23/08/2019, 29/08/2019 e 03/09/2019), nos termos do art. 397 do Código Civil. DETERMINO que, por ocasião do cálculo de liquidação, seja integralmente DECOTADO do montante final apurado o valor de R$ 15.850,00 (quinze mil e oitocentos e cinquenta reais) que fora adimplido pela corré fiadora, montante este que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do efetivo depósito judicial do acordo (Id 81353114). Em razão da sucumbência nos embargos monitórios, condeno a ré Fenixmarra ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação final (já deduzido o acordo), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Indeferido o pedido de fixação em 20%, porquanto a lide não ostenta complexidade extraordinária apta a justificar o teto legal. Traslade-se cópia desta decisão para o volume/histórico principal de andamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 28 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO