Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINHARES VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093
EXECUTADO: ATACADAO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, DOUGLAS OTACILIO DE SOUZA, DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP, DIEGO MAGALHAES DE SOUZA, VANESSA GUEDES MAGALHAES Advogado do(a)
EXECUTADO: ORDILEY BRITO DA SILVA - ES19698 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005414-28.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. LINHARES VEICULOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ATACADAO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, DOUGLAS OTACILIO DE SOUZA, DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP, DIEGO MAGALHAES DE SOUZA e VANESSA GUEDES MAGALHAES, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 68265796), a parte exequente alega que é credora dos executados da importância atualizada de R$ 233.524,20, advinda do débito de R$157.500,00, e, apesar das tentativas de recebimento amigável, os executados permaneceram inadimplentes. A inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato, cheques e notas de débito. Despacho inicial ao ID 68485471 determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. A parte exequente peticionou ao ID 69657996 informando a celebração de acordo extrajudicial (ID 69658001), requerendo a sua homologação e a suspensão do feito. Sentença homologatória proferida ao ID 75169678, suspendendo a execução nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Certidão de trânsito em julgado ao ID 80075118. Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo (ID 83276997), apresentando demonstrativo do débito remanescente e requerendo o prosseguimento da execução com atos de constrição. O executado DIEGO MAGALHÃES DE SOUZA apresentou petição alegando a impenhorabilidade dos valores existentes em sua conta corrente pessoal, por estarem abaixo do limite legal. Aduz, ainda, que tais valores advêm de reserva constituída a partir de seus salários como funcionário público da Prefeitura Municipal de Colatina, encontrando-se atualmente afastado, sem remuneração (ID 93301568). Os executados, por meio da petição de ID 93301577, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese que a cumulação de multa contratual de 20% com honorários contratuais de 30% distorce o valor da obrigação, tornando-o excessivamente oneroso. Requerem, assim, a adequação do débito, mediante a redução equitativa da cláusula penal e a limitação dos honorários contratuais a patamar razoável, bem como a suspensão dos atos constritivos até a apuração do valor efetivamente devido. A parte exequente manifestou-se no ID 94150500. Houve, ainda, manifestação de terceiro alheio à lide, OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que o veículo GM/Chevrolet Captiva Sport FWD de placa OCV5C76, constitui garantia contratual mediante cláusula de alienação fiduciária, tendo sido financiado por Euzebio Santana. Sustenta que houve inadimplemento das prestações nas datas aprazadas, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato. Destaca que, diante das infrutíferas tentativas de recebimento amigável do crédito, promoveu medida judicial para a retomada do bem. Informa, ainda, que o veículo já foi apreendido e se encontra depositado em suas mãos, conforme auto e mandado de busca e apreensão (ID 95746892). Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição judicial, sob o argumento de que a manutenção do gravame impede a alienação do bem em leilão, ocasionando depreciação e perda econômica, configurando perigo de dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. 1.O executado DIEGO MAGALHÃES DE SOUZA requereu a liberação dos valores constritos via penhora on-line, ao argumento de que se encontram abaixo do limite legal de impenhorabilidade (ID 93301568). Como é cediço, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos bens e verbas impenhoráveis, estabelecendo, em seus incisos IV e X, que a constrição não pode recair sobre verbas de natureza salarial nem sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. No caso concreto, verifica-se, conforme documento de ID 92086189 (págs. 9/13), que o montante constrito em nome do executado corresponde a R$2,59, quantia manifestamente irrisória em relação ao valor total da execução. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR. APLICAÇÃO FINANCEIRA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO. CONSTRIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c. STJ assentou, ademais, que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor. 3. Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. 4. A penhora tem que viabilizar a possibilidade de o devedor livrar-se da obrigação, evitando situação de perpetuidade que contraria princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, não se mostra razoável a constrição, em conta corrente, de valor irrisório e muito a quem do valor da dívida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0748329-30.2023.8.07.0000 1819039, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE DE ATIVOS BANCÁRIOS DE PESSOA NATURAL. VALORES IRRISÓRIOS, ÍNFIMOS, QUE NADA REPRESENTARIAM NA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. VALOR, ADEMAIS, INFERIR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Pessoa jurídica (executada). Agravo interposto contra decisão que indefere requerimento de desbloqueio. PJ agravante que não teve nenhum valor bloqueado. Falta de interesse recursal. Agravo não conhecido em relação à PJ. 2. Pessoais naturais (executados). Decisão que rejeita pedido de desbloqueio. Insurgência. Cabimento. Constrição de valores irrisórios, ínfimos, que nada significariam na quitação do débito. Ato de constrição inútil. Desobediência, ademais, à orientação do STJ (valor inferior a 40 salários mínimos). Recurso provido (TJ-SP - AI: 21097466020238260000 Itu, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 14/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023)
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade da verba de R$ 2,59. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado DIEGO MAGALHÃES DE SOUZA. 2. Inicialmente, cumpre salientar que para o processamento da exceção de pré-executividade é um método de defesa do executado que possui requisitos específicos para seu processamento e acolhimento, dentre os quais a necessidade de que a prova seja pré-constituída. Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) Pois bem. No tocante à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que a multa contratual de 20% sobre o débito remanescente e os honorários de 30% seriam excessivamente onerosos, não assiste razão à parte executada. Isso porque tais encargos decorrem de acordo livremente celebrado entre as partes, de forma espontânea e sem qualquer indício de vício de consentimento, com o objetivo de pôr fim ao litígio. Assim, caso não concordasse com as cláusulas pactuadas, poderia a parte executada ter optado por não firmar o ajuste e prosseguir com a demanda. Desse modo, tendo em vista a autonomia da vontade das partes, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 93301577. 3.Considerando a petição de ID 95746892, na qual se informa que o veículo de placa OCV5C76, objeto de constrição nestes autos, encontra-se sendo discutido em demanda diversa, consistente em ação de busca e apreensão ajuizada em face de terceiro estranho à presente lide, intimem-se as partes exequente e executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos fatos narrados. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LINHARES VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2557, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: ATACADAO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Endereço: BR-259, S/N, QUADRA03 LOTE 02, MORADA DO SOL, COLATINA - ES - CEP: 29704-860 Nome: DOUGLAS OTACILIO DE SOUZA Endereço: Rodovia BR-259, s/n., Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-860 Nome: DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 3050, - de 380 a 818 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-100 Nome: DIEGO MAGALHAES DE SOUZA Endereço: Rua Sebastião Brzeski, 226, Rodovia BR-259, s/n., Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-860 Nome: VANESSA GUEDES MAGALHAES Endereço: Rodovia BR-259, s/n., Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-860