Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JURANI PEDROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016951-80.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; Inicialmente, cumpre destacar que o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta moderna e altamente eficiente de investigação patrimonial centralizada. Com efeito, diferentemente dos meios tradicionais de pesquisa, o referido sistema atua como verdadeiro hub integrado, apto a acionar, mediante comando único, plataformas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, permitindo o cruzamento dinâmico de dados e a visualização de informações em grafos, o que potencializa a identificação de vínculos jurídicos e ativos patrimoniais que, de outro modo, exigiriam a realização de múltiplas diligências autônomas. Além disso, no que se refere à obtenção de dados cadastrais, especialmente endereços, o SNIPER revela-se instrumento particularmente adequado aos processos de natureza cível. Isso porque possibilita a localização mais precisa da parte demandada, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador o dever de privilegiar soluções que viabilizem a efetiva prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que o sistema é alimentado por bases oficiais, notadamente aquelas oriundas da Receita Federal e de registros cartoriais, permitindo que a pesquisa realizada por CPF ou CNPJ identifique não apenas o endereço cadastral do titular, mas também eventuais localizações relacionadas a seus bens. Embora se reconheça a possibilidade de eventual desatualização cadastral por conduta omissiva do próprio interessado, tal circunstância não afasta a validade jurídica das informações obtidas, sobretudo para fins de citação e de esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis, considerando o dever legal de manutenção de dados atualizados perante os órgãos públicos competentes. Diante desse contexto, DEFIRO e DETERMINO a realização de pesquisa de dados cadastrais e de endereços, exclusivamente por meio do sistema SNIPER, em nome da parte demandada, estendendo-se, quando cabível, aos seus sócios, representantes ou responsáveis legais. Os resultados da diligência seguem ora anexados aos autos, para os fins de direito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular impulso do feito, podendo requerer o que entender juridicamente pertinente. ADVERTA-SE, por oportuno, que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Consigne-se, por oportuno, que, a partir de 18 de março de 2026, será devida a cobrança de despesas para a realização de diligências de busca patrimonial e de obtenção de dados cadastrais, biográficos e de endereços, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Sistema de Depósito Judicial (BANESTES), ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, consultas de dados biográficos e de endereços junto ao TSE, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES, bem como por meio da expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, anexado a esta decisão, o qual fixa o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, nos exatos Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16907226 Petição Inicial Petição Inicial 22081811500696900000016264579 16907234 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22081811500734600000016264587 16907236 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22081811500760800000016264589 16907237 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22081811500795300000016264590 16907239 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22081811500819000000016264592 16907240 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22081811500841400000016264593 16907241 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22081811500868800000016264594 16907242 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22081811500898200000016264595 16907243 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22081811500946800000016264596 16907244 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22081811500973100000016264597 16965465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082513415615100000016319883 19826537 Decisão Decisão 22112920573658500000019055417 21613939 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021312593440100000020763395 22559401 Petição (outras) Petição (outras) 23030916305025700000021661635 22560203 GUIA Nº 230060371 - 5016951-80.2022.8.08.0012 - JURANI PEDROSA DO NASCIMENTO - TITULO 610167 - CUSTA Documento de comprovação 23030916305045800000021661637 22560224 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230060371 - 5016951-80.2022.8.08.0012 - JURANI PEDROSA DO NASCIME Documento de comprovação 23030916305061800000021662207 27394221 Despacho Despacho 23070415590289300000026268681 27536409 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070517324308800000026404165 22560240 Petição (outras) Petição (outras) 23072012234075100000021662223 39480835 Despacho - Carta Despacho - Carta 24031415484692200000037693578 39758439 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031417131318800000037951881 39480835 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031415484692200000037693578 39761116 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031417252937400000037954256 40961385 Petição (outras) Petição (outras) 24040814091804600000039072405 40961387 AUD - SUBSTABELECIMENTO VIRTUAL Documento de comprovação 24040814091833800000039074007 40961388 AUD - CARTA DE PREPOSIÇÃO - DACASA VIRTUAL Documento de comprovação 24040814091847400000039074008 41108289 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24041015381751500000039211063 41586382 Petição (outras) Petição (outras) 24041812504837400000039656878 45752524 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062816584586100000043555582 48604400 1495 Aviso de Recebimento (AR) 24081317590137800000046208249 48604387 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081317590197700000046208236 49031898 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082015042522200000046605814 49038717 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082017241113200000046611317 49038720 5235914 Mandado 24082017241130600000046611320 50739119 Mandado NÃO entregue: 5235914 Expediente: 7659583 Certidão 24091500051824500000048189561 50807326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091616183392900000048252793 52081386 Petição (outras) Petição (outras) 24100415515546800000049434594