Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JURANI PEDROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016951-80.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO Após a frustração das diligências para a localização e citação da parte requerida, este Juízo deferiu e determinou a realização de pesquisa cadastral e de endereços por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta centralizada desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juntados os resultados da referida consulta ao feito, a parte autora foi regular e formalmente intimada por meio de seu patrono cadastrado para tomar ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular impulso do feito, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação útil ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, a serventia deste Juízo certificou o decurso in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou petição útil do polo ativo tendente a perfectibilizar a angularização processual. Vieram os autos conclusos. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. O Juízo exauriu os mecanismos de cooperação tecnológica ao acionar sistema SNIPER. Todavia, mesmo ciente das linhas cadastrais e dos dados extraídos do sistema, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo o ônus processual de fornecer meios hábeis para a citação do réu. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca de fato processual relevante, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16907226 Petição Inicial Petição Inicial 22081811500696900000016264579 16907234 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22081811500734600000016264587 16907236 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22081811500760800000016264589 16907237 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22081811500795300000016264590 16907239 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22081811500819000000016264592 16907240 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22081811500841400000016264593 16907241 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22081811500868800000016264594 16907242 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22081811500898200000016264595 16907243 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22081811500946800000016264596 16907244 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22081811500973100000016264597 16965465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082513415615100000016319883 19826537 Decisão Decisão 22112920573658500000019055417 21613939 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021312593440100000020763395 22559401 Petição (outras) Petição (outras) 23030916305025700000021661635 22560203 GUIA Nº 230060371 - 5016951-80.2022.8.08.0012 - JURANI PEDROSA DO NASCIMENTO - TITULO 610167 - CUSTA Documento de comprovação 23030916305045800000021661637 22560224 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230060371 - 5016951-80.2022.8.08.0012 - JURANI PEDROSA DO NASCIME Documento de comprovação 23030916305061800000021662207 27394221 Despacho Despacho 23070415590289300000026268681 27536409 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070517324308800000026404165 22560240 Petição (outras) Petição (outras) 23072012234075100000021662223 39480835 Despacho - Carta Despacho - Carta 24031415484692200000037693578 39758439 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031417131318800000037951881 39480835 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031415484692200000037693578 39761116 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031417252937400000037954256 40961385 Petição (outras) Petição (outras) 24040814091804600000039072405 40961387 AUD - SUBSTABELECIMENTO VIRTUAL Documento de comprovação 24040814091833800000039074007 40961388 AUD - CARTA DE PREPOSIÇÃO - DACASA VIRTUAL Documento de comprovação 24040814091847400000039074008 41108289 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24041015381751500000039211063 41586382 Petição (outras) Petição (outras) 24041812504837400000039656878 45752524 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062816584586100000043555582 48604400 1495 Aviso de Recebimento (AR) 24081317590137800000046208249 48604387 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081317590197700000046208236 49031898 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082015042522200000046605814 49038717 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082017241113200000046611317 49038720 5235914 Mandado 24082017241130600000046611320 50739119 Mandado NÃO entregue: 5235914 Expediente: 7659583 Certidão 24091500051824500000048189561 50807326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091616183392900000048252793 52081386 Petição (outras) Petição (outras) 24100415515546800000049434594 91277041 Decisão Decisão 26022617372522900000083792941 91277041 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022617372522900000083792941 94554055 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040700072144800000086796808