Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NARCIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES VIANA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5039412-39.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de “cumprimento de sentença” formulado pelo autor/exequente, a obrigação de fazer e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cálculo apresentado pela parte exequente no ID 81352404. Com relação a obrigação de pagar, o Estado executado anuiu com a quantia apurada, se insurgindo somente sobre o desconto do imposto de renda – ID 82308925. Instado a se manifestar, o exequente não se opôs ao desconto – ID 82655550. O Estado executado juntou documentos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer – ID 91266871. Manifestação do exequente no ID 91266871. É o breve relatório. DECIDO. Com relação a obrigação de fazer, verifica-se que o Estado executado comprovou o efetivo cumprimento através de documentos (ID 91266871). O exequente manifestou ciência do cumprimento. No tocante a obrigação de pagar, o Estado executado anuiu com a quantia apurada, se insurgindo somente sobre o desconto do imposto de renda (ID 82308925), tendo o exequente não se opondo ao desconto (ID 82655550). Assim, em análise do cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o presente “cumprimento de sentença”, para: a) DAR POR INTEGRALMENTE cumprida a obrigação de fazer; b) HOMOLOGAR o valor de R$ 7.671,27 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 1.200,87 (mil duzentos e oitenta e sete centavos) a título de imposto de rendo, sendo o valor líquido de R$ 6.470,40 (seis mil quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais. SEM honorários na fase de execução, eis que não houve resistência por parte do executado. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) a parte executada em favor do patrono do exequente para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição. Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alvará para levantamento do valor. Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00