Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVEIRA e RAIZA MOREIRA BIANCHI
REQUERIDOS: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002553-62.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência, proposta por Victor Hugo dos Santos Silveira e Raíza Moreira Bianchi em face de GAV Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. e GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal LTDA., na qual os autores sustentam, em síntese, que, durante estadia de lazer no Estado de Pernambuco, teriam sido submetidos a intensa abordagem comercial para aquisição de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade vinculada ao empreendimento Porto 2 Life Resort, situado no Município de Ipojuca/PE, aduzindo que a contratação se deu em ambiente de acentuada pressão persuasiva e sem possibilidade real de leitura refletida das cláusulas avençadas. Alegam, ainda, que, após retorno ao seu domicílio, constataram disposições contratuais reputadas abusivas, sobretudo no tocante à retenção de valores em caso de resolução do ajuste, motivo pelo qual formularam pedido liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e de abstenção de negativação, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, com restituição integral das quantias pagas, ou, subsidiariamente, a rescisão da avença com devolução de 90% dos valores desembolsados. A petição inicial justificou a competência deste Juízo com fundamento no foro do domicílio dos consumidores e, subsidiariamente, na disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, em atenção ao despacho de ID 92600551, os autores apresentaram manifestação, na qual pugnam pela manutenção da competência deste Juízo, insistindo na natureza contratual e consumerista da controvérsia, na nulidade da cláusula de eleição de foro e na inaplicabilidade do art. 47 do Código de Processo Civil à hipótese É o relatório, em síntese. Decido. A questão submetida a exame não pode ser resolvida por leitura superficial da causa de pedir, nem por apego exclusivamente nominal à forma pela qual a pretensão foi deduzida em juízo. Em matéria de competência, sobretudo quando se entrecruzam normas de direito processual civil, civil e consumerista, o que se impõe ao magistrado é a apreensão da verdadeira densidade jurídico-material da controvérsia. E, aqui, essa densidade não se exaure no plano de um simples descumprimento contratual ou de uma relação obrigacional abstratamente considerada. O que se busca, em verdade, é a desconstituição judicial de negócio jurídico cuja substância econômica e jurídica incide diretamente sobre fração de tempo de unidade autônoma imobiliária submetida ao regime de multipropriedade, vinculada a empreendimento específico, certo e territorialmente localizado na Comarca de Ipojuca/PE. Esse dado, por si só, já impõe severa cautela hermenêutica contra a tentação de reduzir a lide à mera lógica do foro do domicílio do consumidor. A multipropriedade imobiliária, embora se apresente externamente por meio de instrumento contratual, não pode ser intelectualmente degradada à condição de pacto obrigacional destituído de aderência real. Ao revés,
trata-se de instituto cuja conformação normativa, doutrinária e jurisprudencial revela inequívoca conexão com o direito das coisas, justamente porque outorga ao adquirente faculdades juridicamente qualificadas de uso, gozo e fruição temporal sobre fração ideal de bem imóvel determinado. Não se está, pois, diante de uma avença indiferente ao território, ao registro e à própria materialidade do bem. Está-se diante de relação jurídica enraizada em realidade imobiliária concreta, o que altera substancialmente o eixo de definição da competência. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, reconheceu que a multipropriedade imobiliária ostenta natureza jurídica de direito real, precisamente porque mantém imediata aderência ao imóvel e se harmoniza com os atributos próprios dos direitos reais, notadamente o uso, o gozo e a disposição sobre fração ideal do bem, ainda que em regime de compartilhamento espaço-temporal. Assentou-se, naquela oportunidade, que o instituto, mesmo antes de sua positivação específica, já se mostrava compatível com o sistema do art. 1.225 do Código Civil, por traduzir vínculo jurídico qualificado com a propriedade. Essa ratio decidendi possui especial relevo no caso presente, porque evidencia que a controvérsia não orbita apenas em torno de deveres anexos de informação, abusividade contratual ou repetição de indébito, mas também sobre situação jurídica intensamente conectada à estrutura dominial do imóvel e ao regime jurídico da multipropriedade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. 3. No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225. 4. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais. Além disso, com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo. 5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição. 6. É insubsistente a penhora sobre a integralidade do imóvel submetido ao regime de multipropriedade na hipótese em que a parte embargante é titular de fração ideal por conta de cessão de direitos em que figurou como cessionária. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1.546.165/SP, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/04/2016, DJe 06/09/2016, p. 36). É precisamente por isso que a invocação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto juridicamente respeitável, não se mostra suficiente, por si só, para fixar a competência desta Comarca. O foro do domicílio do consumidor constitui importante instrumento de facilitação da defesa em juízo e concretização do acesso à ordem jurídica justa; todavia, não opera como comando de prevalência automática, cega ou apriorística, em todas as hipóteses nas quais o consumidor figure no polo ativo. A norma protetiva deve ser aplicada com inteligência sistemática, em harmonia com os demais vetores normativos incidentes e, sobretudo, à luz da natureza do direito material efetivamente controvertido. O sistema não tolera soluções simplistas quando a lide apresenta maior complexidade estrutural. Aqui, o núcleo material do litígio revela-se indissociável do imóvel situado em Ipojuca/PE. O contrato questionado não tem por objeto prestação fungível, serviço genérico ou obrigação desmaterializada. Tem por objeto fração temporal de unidade autônoma integrante de empreendimento imobiliário determinado, registrado no Ofício competente da comarca pernambucana, e sua desconstituição produz inevitáveis reflexos sobre relação jurídica vinculada ao local da situação do bem. Não se cuida, portanto, de dado periférico ou acidental, mas de elemento estrutural da própria lide. O foro da situação do imóvel, nesse contexto, deixa de ser simples alternativa procedimental para assumir a condição de locus jurisdicional naturalmente vocacionado ao exame da controvérsia, seja por sua proximidade com a documentação registral, seja por sua relação imediata com o centro material do negócio discutido. Também não impressiona, em sentido contrário, a assertiva de que a demanda teria conteúdo meramente pessoal, e não real. O direito processual contemporâneo não se satisfaz com classificações estanques quando a realidade litigiosa ostenta feição híbrida e repercussões multivetoriais. Ainda que a pretensão tenha sido formulada sob a roupagem de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, é inegável que os efeitos do provimento jurisdicional almejado incidem sobre vínculo jurídico cuja substância se ancora em fração ideal de unidade imobiliária submetida ao regime de multipropriedade. Por isso, o art. 47 do Código de Processo Civil, ainda que classicamente referido às ações fundadas em direito real sobre imóveis, projeta sobre a hipótese poderosa diretriz interpretativa. O que nele se recolhe, para além de sua literalidade, é uma opção sistêmica de prestigiar o foro que guarda contato mais estreito com o bem imóvel quando a relação litigiosa com ele mantém conexão substancial. É essa racionalidade que deve prevalecer. Nem se diga que a cláusula contratual de eleição de foro deva ser desde logo reputada abusiva e, por isso, desconsiderada sem maior exame. Em contratos de adesão e relações de consumo, é certo que a cláusula eletiva não goza de intangibilidade. Pode e deve ser afastada quando se converta em mecanismo de supressão prática do direito de ação ou em instrumento de opressão processual. Contudo, essa invalidação não decorre de automatismo retórico. Exige demonstração concreta de que o foro eleito consubstancia obstáculo irrazoável ao acesso à justiça. Na espécie, porém, a cláusula de eleição coincide com o próprio foro da situação do imóvel e com o centro de gravidade jurídico-material da relação controvertida. Não se trata, pois, de eleição arbitrária de comarca exótica ou desprovida de qualquer pertinência com o negócio, mas de escolha territorial objetiva e coerente com a localização do empreendimento e com a aderência real do instituto da multipropriedade. Nessa moldura, a cláusula deixa de representar presunção de abuso e passa a funcionar como elemento adicional de reforço da racionalidade jurisdicional do foro de Ipojuca/PE. É importante acentuar, ainda, que o reconhecimento da incompetência deste Juízo não implica esvaziamento da tutela consumerista, tampouco menosprezo à vulnerabilidade dos autores. O que se afirma, com o rigor técnico devido, é que a proteção do consumidor não pode ser instrumentalizada para deslocar, de forma irrefletida, a competência territorial em hipóteses nas quais a causa ostenta inequívoca vinculação objetiva com bem imóvel situado em outra comarca e em outro Estado da Federação. A facilitação da defesa em juízo é valor jurídico relevante, mas não absoluto. O ordenamento reclama ponderação, e essa ponderação, neste caso, conduz à prevalência do foro que melhor preserva a coerência do sistema, a adequação da instrução processual e a unidade entre o litígio e seu suporte material. A manifestação da parte autora apresentada após a abertura do contraditório específico, ainda que insista na incidência do microssistema consumerista, não tem aptidão para elidir essa conclusão. Isso porque seus argumentos permanecem concentrados na ideia de que a relação é de consumo e de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão seria, em tese, abusiva. Ocorre que tais premissas, ainda que verdadeiras em alguma medida, não enfrentam adequadamente o ponto decisivo da controvérsia: a natureza jurídico-patrimonial do negócio e sua íntima aderência ao imóvel localizado em Ipojuca/PE. A decisão sobre competência não se resolve pela simples identificação da presença do consumidor em juízo, mas pela análise qualificada do objeto litigioso. E, nessa análise, avulta a singularidade da multipropriedade imobiliária como instituto que se projeta para além da esfera obrigacional estrita. Sob outro prisma, reforço, que a manutenção da causa nesta Comarca importaria admitir que o foro do domicílio do consumidor pudesse, por si só, neutralizar toda a racionalidade subjacente ao foro da situação do bem sempre que a controvérsia envolvesse relação de consumo. Tal compreensão, além de dogmaticamente excessiva, comprometeria a harmonia do sistema processual, tornando residuais os critérios territoriais vocacionados à tutela de relações jurídicas imobiliárias complexas. O processo civil não se compadece com leituras que absolutizam um vetor normativo em detrimento de todos os demais. A melhor interpretação é a que conserva a unidade do ordenamento, e, aqui, essa unidade é alcançada mediante o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Há, ademais, como já externado, um argumento de prudência institucional que não pode ser negligenciado. O órgão jurisdicional da comarca onde situado o empreendimento imobiliário ostenta maior proximidade funcional com o acervo documental, registral e fático que circunda a contratação, inclusive no que toca a eventuais peculiaridades locais do empreendimento, instrumentos registrais, regime de incorporação, cláusulas padronizadas e práticas negociais adotadas no local. Essa proximidade, embora não seja por si só determinante, reforça a racionalidade da solução declinatória, na medida em que favorece julgamento mais contextualizado e aderente à realidade material do litígio. Em suma, repiso, a presente causa, embora formalmente deduzida como ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, possui objeto jurídico-material intensamente conectado à fração ideal de unidade autônoma submetida ao regime de multipropriedade, situada na Comarca de Ipojuca/PE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza real do instituto; o art. 47 do Código de Processo Civil fornece diretriz interpretativa valiosa para prestigiar o foro da situação do bem quando a relação litigiosa mantém com ele vínculo substancial; a cláusula contratual de eleição de foro coincide com o local do imóvel e não se apresenta, em juízo preliminar, como mecanismo arbitrário de opressão processual; e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conquanto indiscutível, não afasta automaticamente tais elementos. Tudo isso conduz, de maneira segura e persuasiva, ao reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 47 e 64 do Código de Processo Civil, em interpretação sistemática consentânea com a natureza do direito material discutido, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ipojuca/PE. Intime-se. Sobrevindo a preclusão desta decisão ou eventual renúncia ao direito de impugnar a presente decisão, deverá a Secretaria promover, de imediato, a remessa dos autos ao Juízo declinado, independentemente de nova deliberação judicial. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -