Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVEIRA, RAIZA MOREIRA BIANCHI
REQUERIDO: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DECISÃO No ID 99488617, os autores VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVEIRA e RAÍZA MOREIRA BIANCHI opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 98727907, que, em cumprimento ao efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 5008762-13.2026.8.08.0000, apreciou o pedido de tutela de urgência e o deferiu parcialmente, determinando que as requeridas se abstenham de inscrever os nomes dos autores em cadastros restritivos e de praticar atos de cobrança coercitiva ou resolutiva fundados nas parcelas vincendas, condicionada tal proteção ao depósito judicial mensal das prestações contratualmente ajustadas. Sustentam os embargantes, em breve narrativa, (i) omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e das obrigações acessórias (IPTU e taxas condominiais); (ii) omissão quanto ao pedido de liberação das cotas/frações de tempo para livre comercialização; (iii) omissão quanto ao pedido de fixação de astreintes; (iv) contradição entre a fundamentação — que reconheceu a plausibilidade do direito e a necessidade de proteção contra os efeitos gravosos da continuidade contratual — e o dispositivo, que, ao impor o depósito integral das parcelas, teria preservado o mesmo ônus econômico cuja mitigação fundamentou a tutela; (v) omissão quanto ao fundamento jurídico autorizador do depósito compulsório. Postulam, nesses termos, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração ostentam função integrativa e aperfeiçoadora do julgado, prestando-se a suprir omissão, eliminar obscuridade ou sanar contradição (art. 1.022, I e II, c/c parágrafo único, do CPC), não constituindo via idônea à rediscussão do acerto do decisum nem ao reexame de seus fundamentos meritórios, expediente reservado à impugnação recursal própria. Assentadas essas premissas, de início, no que tange à alegada omissão quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e das obrigações acessórias, a irresignação recursal merece acolhida apenas para fins de integração esclarecedora, sem alteração da conclusão da decisão objurgada. Isso porque, quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, não há, a rigor, omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente o ponto, afastando, de forma fundamentada, a "suspensão integral e incondicionada da exigibilidade das prestações", por reputá-la incompatível com a prudência exigível em cognição sumária, e elegeu, em seu lugar, técnica diversa — o depósito judicial — como solução de equilíbrio. Isto é, o pedido de suspensão pura e simples da exigibilidade restou indeferido, substituído pela disciplina do depósito. Houve, portanto, decisão contrária à pretensão, e não silêncio sobre ela, circunstância que descaracteriza o vício do art. 1.022, II, do CPC. Subsiste, contudo, omissão pontual quanto às obrigações acessórias (IPTU e contribuições condominiais), o que demanda a pronta corrigenda. E, suprindo-a, consigno que tais encargos não foram alcançados pela tutela deferida e assim permanecem. A uma, porque a proteção provisória cingiu-se às parcelas do preço da fração e aos atos de cobrança a elas atrelados. A duas, porque a contribuição condominial em regime de multipropriedade ostenta natureza de obrigação propter rem, subsistente ainda que o titular renuncie ao uso e gozo, de sorte que sua suspensão, mesmo provisória, demandaria cognição que extrapola os limites próprios deste momento processual. Resta, pois, indeferida a suspensão da exigibilidade das obrigações acessórias. De igual maneira, assiste razão quanto à existência de omissão acerca do pedido de liberação das cotas/frações de tempo, que ora se sana. Impõe-se, todavia, em que pese integração do julgado para o saneamento do vício, indeferir o pedido. Com efeito, a providência postulada não ostenta natureza cautelar nem se ajusta aos pressupostos do art. 300 do CPC, porquanto desvinculada de qualquer perigo de dano a ser conjurado em favor dos requerentes. Ao revés, projeta efeitos sobre a esfera jurídica das requeridas e sobre a própria sorte do contrato cuja validade constitui o cerne da lide, matéria reservada à cognição exauriente e ao desfecho meritório. Sua apreciação em sede de tutela provisória configuraria indevida antecipação dos efeitos da eventual resolução contratual. Em seguimento, a invocada omissão acerca da fixação de astreintes comporta, igualmente, a corrigenda. Tendo a decisão imposto às requeridas obrigação de não fazer — abstenção de negativação e de atos de cobrança coercitiva —, sem cominar o respectivo meio de coerção, impõe-se integrar o julgado quanto ao requerimento expresso de multa. Suprindo a omissão, e com fundamento no art. 537 do CPC, entendo que a fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada hipótese de descumprimento da ordem de abstenção de inscrição em cadastros restritivos e de práticas de cobrança coercitiva fundadas nas parcelas vincendas em discussão, sem prejuízo de ulterior majoração, redução ou exclusão, é proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, conforme a eficácia que a medida demonstrar (art. 537, §1º, do CPC). Em contrapartida, a suscitada contradição entre fundamentação e dispositivo não merece acolhida, porquanto o vício do art. 1.022, I, do CPC pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado — entre fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo —, e não mera divergência da parte quanto à correção da solução adotada. A decisão embargada, longe de prometer a desoneração econômica dos autores, delimitou com precisão o objeto da tutela: protegê-los contra a constituição em mora, a incidência de encargos, a deflagração de cobranças e a inscrição em cadastros restritivos, expressamente ressalvando que a tutela de urgência "não deve converter-se em instrumento de ruptura unilateral gratuita da relação contratual, nem pode impor, em caráter prematuro, todo o ônus econômico da controvérsia a uma só parte". A distinção, na hipótese, é nuclear e afasta a alegação de contradição. Afinal, distingue-se a proteção do consumidor contra os efeitos jurídicos do inadimplemento, de dispensá-lo do adimplemento enquanto sub judice a validade do vínculo. A decisão optou, justificadamente, pela preservação do desembolso, porém canalizando-o à guarda do Juízo e neutralizando suas consequências gravosas. Há, nisso, coerência, e não contradição. Desta feita, o inconformismo dos embargantes com a opção pelo depósito, conquanto legítimo, dirige-se ao mérito do julgado, e não a vício de inteligibilidade, devendo ser veiculado, evidentemente, pela via recursal própria. Por fim, no que pertine à alegada omissão quanto ao fundamento jurídico do depósito, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração tão somente para saneamento do vício apontado, explicitando o fundamento normativo da medida. No particular, o condicionamento da tutela de urgência ao depósito judicial das parcelas vincendas encontra respaldo no art. 300, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos decorrentes da efetivação da tutela provisória, bem como no poder geral de cautela e na cláusula de efetivação por medida idônea inscritos nos arts. 297 e 139, IV, do CPC. Tais dispositivos, como se sabe, legitimam o magistrado a modular a tutela, conformando-a à proporcionalidade, ainda que mediante providência não expressamente postulada pela parte, porquanto a contracautela constitui mecanismo de salvaguarda do equilíbrio entre os litigantes e da reversibilidade do provimento (art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, conclui-se que o depósito, na espécie, não inova obrigação contratual nem antecipa o mérito: limita-se a transferir à custódia judicial valores já contratualmente devidos, preservando-os até deliberação ulterior.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002553-62.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 99488617, porque tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, para integrar a decisão de ID 98727907, nos seguintes pontos: (i) esclarecer que o pedido de suspensão pura e simples da exigibilidade das parcelas vincendas restou indeferido, substituído pela sistemática do depósito judicial, bem como indeferir a suspensão da exigibilidade das obrigações acessórias (IPTU e contribuições condominiais), não abrangidas pela tutela; (ii) sanar a omissão quanto à liberação das cotas/frações de tempo, indeferindo o pedido em sede de cognição sumária; (iii) sanar a omissão quanto às astreintes, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para cada hipótese de descumprimento das obrigações de não fazer deferidas, na forma do art. 537 do CPC; (iv) esclarecer que o depósito judicial das parcelas vincendas funda-se nos arts. 300, §1º, 297 e 139, IV, do CPC; (v) rejeitar a alegação de contradição e indeferir o pedido de efeitos infringentes, mantida íntegra a exigência de depósito judicial. Intimem-se e prossiga-se regularmente, observando-se que consta regular intimação para manifestação em réplica sob o ID 99792967. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -