Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELIETE JOVENCIO FERREIRA CAVALCANTE
RECORRIDOS: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, VIPIMOVEL, MSW CONS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0043665-78.2012.8.08.0024
Trata-se de recurso extraordinário (id. 17529342) interposto por ELIETE JOVENCIO FERREIRA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática (id. 16904444) proferida por esta Vice-Presidência que inadmitiu prévio recurso especial (id. 15503485) manejado contra o acórdão (id. 12825794) da Primeira Câmara Cível. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de fundamentação e suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação ao artigo 6º da Constituição Federal, atinente ao direito fundamental à moradia; e (iii) violação ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, sob argumento de afronta à proteção constitucional do consumidor. Contrarrazões no id. 19092142. É o relatório. Passo a decidir. O Recurso Extraordinário interposto em face de decisão que inadmite Recurso Especial é manifestamente incabível. Isso porque, da detida análise dos autos, infere-se que a irresignação vertida no presente apelo extremo insurge-se direta e inequivocamente contra a decisão monocrática desta Vice-Presidência (id. 16904444), a qual inadmitiu o Recurso Especial interposto anteriormente. Em sua peça, a parte recorrente ataca o referido decisum chamando-o equivocadamente de "acórdão proferido no julgamento de agravo interno". No sistema processual civil pátrio, contra as decisões monocráticas da Vice-Presidência que inadmitem recursos excepcionais, o meio de impugnação cabível é o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (art. 1.042 do CPC) ou, conforme a fundamentação adotada, o Agravo Interno (art. 1.021 do CPC). Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES