Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELIETE JOVENCIO FERREIRA CAVALCANTE Advogado do
RECORRENTE: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298-A
RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do
RECORRIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A DECISÃO ELIETE JOVENCIO FERREIRA CAVALCANTE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 15503485), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12825794) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente em face da Sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Cumprimento Contratual ajuizada em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA e outro, cujo decisum acolheu em parte a pretensão autoral para “condenar a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA a restituir a autora, em dobro, o valor de R$ 863,68 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e, condenar as requeridas MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e VIPIMOVEL, de forma solidária, a restituírem a autora, em dobro, o valor de R$ 2.782,40 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMÓVEL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – TESES REJEITADAS – INADIMPLÊNCIA DA AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR ACORDADO – RETENÇÃO DAS CHAVES – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Ao cotejar a causa de pedir e pedido, bem como as razões adotadas no pronunciamento recorrido, me convenço de que o juízo primevo tratou devidamente da questão posta, dentro dos limites formulado pela autora em sua vestibular. 2. Outrossim, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que “não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como ‘aquilo que se pretende com a instauração da demanda’" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014). 3. Consoante a jurisprudência pátria encontra-se sedimentada a tese de que o órgão julgador deve fundamentar suas decisões e acórdãos, ainda que sucintamente, porém, não possui obrigação de rebater pormenorizadamente todos os argumentos expedidos pelas partes. 4. Previsão contratual no sentido de que a imissão na posse do imóvel ficaria condicionada ao fato da promitente compradora (requerente) estar em dia com todas as obrigações contratuais (cláusula cinco, fl. 35). 5. E, de fato, tendo em vista o “quadro resumo“ acostado à fl. 29, verifica-se que o valor do imóvel objeto do financiamento seria de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais). Todavia, no contrato de financiamento de fl. 42, o valor apresentado é inferior, no importe de R$ 73.600,00 (setenta e três mil e seiscentos reais). 6. Destarte, não tendo a ora apelante demonstrado a integral quitação de suas obrigações financeiras originárias da avença, não se revela devida a reclamação de que deveria receber as chaves do imóvel. 7. Recurso desprovido. (TJES,Classe: Apelação Cível, 0043665-78.2012.8.08.0024, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 25 de março de 2025). Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (Id. 14815225). Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 6º, incisos III e IV; 39, inciso V, 46, e 51, incisos IV, X e §1º do Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º, 7ºA, 7ºD, 72, 74, 76, 79-A, § 2º e 4º, da Lei nº 11.977/2009, artigos 489, §1º, inciso IV, 1.013, § 3º, inciso II, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que o Acórdão Impugnado: (I) deixou de se manifestar sobre matérias relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como deixou de demonstrar a distinção ou superação das questões invocadas pela recorrente em relação às garantias dadas ao beneficiário do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida quanto ao valor do bem, entrega e posse em conformidade com a Lei nº 11.977/2009; (II) não respeitou o valor dado ao imóvel pelo agente do FGHab – Fundo Garantidor da Habitação Popular (Caixa Econômica Federal – CEF) e a determinação em seu contrato de entrega das chaves do imóvel e posse direta imediata do beneficiário. Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (ID. 16737097). Com efeito, em relação à matéria versada neste recurso, assim se manifestou o Órgão Fracionário no Acórdão recorrido, in litteris: Superadas tais questões, verifico existir previsão contratual no sentido de que a imissão na posse do imóvel ficaria condicionada ao fato da promitente compradora (requerente) estar em dia com todas as obrigações contratuais (cláusula cinco, fl. 35). E, de fato, tendo em vista o “quadro resumo“ acostado à fl. 29, verifica-se que o valor do imóvel objeto do financiamento seria de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais). Todavia, no contrato de financiamento de fl. 42, o valor apresentado é inferior, no importe de R$ 73.600,00 (setenta e três mil e seiscentos reais). Nessa toada, coaduno com o entendimento primevo de que “o valor apontado como devido pela requerida (R$ 8.567,86), cujo montante apurado (cálculo) não é questionado pela autora, corresponde ao valor residual devido para quitação do imóvel, face a necessidade de atualização do saldo remanescente não quitado.” Destarte, não tendo a ora apelante demonstrado a integral quitação de suas obrigações financeiras originárias da avença, não se revela devida a reclamação de que deveria receber as chaves do imóvel, sendo que, a título exemplificativo, cito o seguinte precedente: (…) 2. Todavia, não obstante o pequeno atraso constatado, o Termo de Autorização e Posse juntado aos autos revela que a autora somente foi autorizada a ocupar o imóvel em 14/12/2017, o que se justifica pela inadimplência da consumidora, com a respectiva notificação comprovada. 3. A retenção das chaves em razão da inadimplência dos contratantes
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043665-78.2012.8.08.0024
cuida-se de conduta legítima, pois albergada pelos termos contratuais, conforme item 4.2, do instrumento. 4. Considerando que o fato determinante para a demora na entrega das chaves do imóvel foi a inadimplência da própria contratante e não o diminuto atraso na entrega do empreendimento, não merece acolhimento o pedido indenizatório formulado na inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 23/Sep/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5019294-72.2021.8.08.0048, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Material) Ademais, muito embora a apelante alegue que o magistrado fora omisso quanto ao ponto, consta, expressamente, no édito monocrático que “como não há ilícito na negativa da entrega das chaves do imóvel, deve ser revogada a tutela de urgência concedida, reconhecendo, desde já, a improcedência do pedido de restituição de valores pagos a título de aluguel no período, bem como indenização por danos morais, eis que ambas tem como fundamento a negativa e demora injustificada da entrega do imóvel.” Nesse prisma, o Apelo Nobre não comporta admissão, pois a alteração da conclusão do Órgão Julgador, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas do contrato e a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 5 e na Súmula nº 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A propósito, nota-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ipsis litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023) Nesse viés, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Câmara Julgadora, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa. Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Por derradeiro, nota-se, quanto à violação aos artigos 6º, incisos III e IV; 39, inciso V, 46, e 51, incisos IV, X e §1º do Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º, 7ºA, 7ºD, 72, 74, 76, 79-A, § 2º e 4º, da Lei nº 11.977/2009, que é inviável a análise dos referidos dispositivos, visto que não foram objetos de análise pela Câmara julgadora, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in litteris: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A rigor, infere-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Deveras, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Portanto, não merece trânsito a irresignação. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES