Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON ROGERIO CARIOCA TRISTAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CELIA MARINA PRADO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO REAL - ES30617 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002821-19.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBSON ROGERIO CARIOCA TRISTAO em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de CELIA MARINA PRADO. Em síntese, o autor busca a internação compulsória da requerida Célia Marina Prado em clínica psiquiátrica especializada, alegando que o quadro de saúde da mesma (Esquizofrenia Paranoide) tornou-se incompatível com o suporte oferecido pela instituição de longa permanência de sua propriedade. Pela decisão de id. 92753921, este Juízo indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de curatela, por incompetência absoluta, e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por ausência de laudo médico contemporâneo que demonstrasse a premência da internação compulsória. Intimado para emendar a inicial, o autor colacionou o laudo médico de id. 94607541. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida no id. 95446421. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando o novo documento médico (id. 94607541), verifica-se que, embora o médico assistente aponte um quadro clínico delicado que demanda acompanhamento em unidade especializada, não restou categoricamente demonstrada a necessidade da internação involuntária/compulsória. Como já consignado na decisão anterior, a internação compulsória é medida de extrema excepcionalidade (art. 4º da Lei n. 10.216/2001), devendo ser adotada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e houver risco iminente de auto ou heteroagressividade que não possa ser contido por outros meios. O laudo apresentado descreve o quadro de saúde e a necessidade de suporte, mas não evidencia o esgotamento das alternativas terapêuticas menos gravosas ou a urgência que justifique o suprimento da vontade da paciente ou a imposição imediata da medida ao ente público sem o devido contraditório. Dessa forma, inexistindo fatos novos capazes de alterar o convencimento deste Juízo, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, nos exatos termos da fundamentação de id. 92753921. Citem-se os requeridos, com observância das formalidades legais. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma legal.] Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito