Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAYANE FERREIRA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002830-78.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAYANE FERREIRA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP). A requerente narra, em suma, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital n. 001/2025). Sustenta que, embora tenha obtido 92 pontos na prova objetiva, sua classificação resta prejudicada por questões eivadas de ilegalidade e incompatibilidade com o conteúdo programático. Pugna, assim, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos das questões nºs. 01, 04, 30 e 64, com a respectiva atribuição de pontos e garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência acostada aos autos (art. 99, § 3º, do CPC). No mérito, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que o Poder Judiciário possui competência para realizar o controle de legalidade dos concursos públicos, limitada ao exame da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. No entanto, tal intervenção deve ocorrer apenas em casos de flagrante descompasso entre o instrumento convocatório e a avaliação aplicada. Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Nesse diapasão, passo à análise pormenorizada das questões impugnadas. I. Das Questões de Língua Portuguesa (01 e 04) Quanto à questão n. 01, a requerente insurge-se contra a grafia da palavra "mandachuva", ao argumento de que o vocábulo deveria conter hífen. Com efeito, é pacífico nas regras de ortografia que a forma sem hífen é a única correta para o termo "mandachuva". Os dicionários Caldas Aulete e Priberam registram a forma atualizada e esclarecem que "manda-chuva" (com hífen) era a grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990. Da mesma forma, ao contrário do que faz crer a parte autora, o VOLP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa), segundo a Academia Brasileira de Letras (ABL), referência máxima acerca do tema, confirma que, atualmente, a grafia oficial se apresenta sem hífen (espelhos em anexo). Portanto, não há qualquer equívoco na questão que julgou incorreta a grafia "manda-chuva". De igual sorte, a questão n. 04, ao apontar como correta a alternativa "C" (itens I, II e III), deve ser mantida. Isso porque, após análise dos argumentos gramaticais mais adequados, conclui-se que, na acepção de "acompanhar", "ajudar" ou "prestar assistência", o verbo ASSISTIR admite, indiferentemente, a transitividade direta ou indireta. Os gramáticos Celso Cunha e Lindley Cintra, na obra "Nova Gramática do Português Contemporâneo" (Editora Nova Fronteira, 3ª ed., 2001, p.521), ensinam que o verbo "usa-se, indiferentemente, como transitivo direto ou indireto nos sentidos de 'acompanhar', 'ajudar', 'prestar assistência', 'socorrer'". No mesmo sentido, Rocha Lima (Gramática Normativa da Língua Portuguesa, José Olympio Editora, 42ª ed., 2002, p. 423) leciona que, no sentido de prestar socorro a um doente, o verbo se usa "indistintamente com objeto direto ou acompanhado de complemento precedido da preposição 'a'". Evanildo Bechara, em sua obra "Lições de Português pela Análise Sintática (Editora Lucerna, 16ª ed., 2001, p. 65), ratifica esse entendimento ao sentenciar que o médico tanto "assistiu o doente" (objeto direto) quanto "assistiu ao doente" (objeto indireto). Inexiste, pois, erro grosseiro que autorize a intervenção judicial, sob pena de invasão do mérito administrativo. II. Das Questões de Conhecimentos Específicos (30 e 64) Lado outro, a hipótese é de acolhimento do pleito quanto às questões nºs. 30 e 64. Em ambos os casos, a banca examinadora exigiu o conhecimento de legislações que não possuem previsão, ainda que indireta, no conteúdo programático do edital. A questão n. 30 fundamenta-se no Decreto Federal n. 1.171/1994, cujo diploma não consta nominalmente no edital. O instrumento convocatório limita-se a prever "Ética e Legislação na Administração Pública" e o regime da Lei Complementar Estadual n. 46/1994. Por certo, pelo princípio da legalidade e da publicidade (art. 37, CRFB), a Administração Pública está vinculada às regras do edital, ao passo que a cobrança de diploma federal específico em concurso destinado a cargo estadual, sem menção prévia, configura violação ao dever de clareza e à legítima expectativa dos candidatos. De forma análoga, a questão n. 64 exige o conhecimento literal e específico de condutas que configuram ato de improbidade por prejuízo ao erário, conforme a Lei n. 8.429/1992. Ocorre que referida legislação foi omitida no Anexo III (Conteúdo Programático), o qual listou taxativamente outras normas extravagantes (como a Lei de Tortura e o Estatuto da Igualdade Racial). Nesse prisma, ao listar diversas leis específicas e omitir a Lei de Improbidade Administrativa, a banca induziu a candidata a acreditar que tal matéria não seria objeto de avaliação. No ponto, as regras deste diploma normativo, inclusive a identificação de tipos infracionais, não constituem "matéria comum", mas autêntica inovação legislativa, com mudança de paradigma trazida pela Lei n. 14.230/2021. Tal cobrança, por certo, transborda o conteúdo programático e viola o Princípio da Vinculação ao Edital. Diante disso, uma vez constatado, ao menos neste juízo perfunctório, que duas das questões impugnadas pelo recorrente se afastaram do conteúdo programático inserido no edital que rege o certame, mostra-se aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de permitir ao Poder Judiciário, de forma excepcional, analisar a (in)compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no instrumento editalício, o que denota a probabilidade do direito da parte autora apenas nesta extensão. Em igual sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA.TEMA 485. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas constantes do edital do certame, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454/STF. IV - O Poder Judiciário pode examinar a legalidade dos atos da Administração sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, mormente na presença de erro grosseiro em questão de prova. V - Agravo regimental desprovido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.(STF - RE: 1468769 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato em face de decisão que deferiu parcialmente liminar em Mandado de Segurança para anular questão de concurso público por extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. O agravante, policial militar, participante de processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) 2024, busca a anulação de questões (77, 78 e 81) que alega estarem fora do conteúdo previsto e, por conseguinte, a reclassificação no certame, com participação nas demais etapas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público por incompatibilidade com o conteúdo programático do edital; (ii) estabelecer se as questões 77, 78 e 81 do certame impugnado extrapolam o conteúdo previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode, de forma excepcional, analisar a compatibilidade entre o conteúdo das questões de concurso e o edital, sem violar o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 632853. 4. As questões 77 e 78 da Prova Tipo A utilizaram como base legal matérias não previstas no conteúdo programático do edital, que delimita de forma expressa os capítulos do Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis. 5. A questão 81 também ultrapassou o conteúdo programático previsto no edital, ao abordar matéria específica do Estatuto da Criança e do Adolescente não contemplada no item correspondente. 7. A jurisprudência do STF (RE-AgR 1.468.769) e do TJ-ES confirma a possibilidade de controle judicial em casos de flagrante incompatibilidade entre as questões de prova e o conteúdo programático do edital, permitindo a anulação de questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público que extrapolem o conteúdo programático previsto no edital, sem violar o princípio da separação dos poderes. 2. É possível o controle judicial de questões de concurso público que, manifestamente, se afastem do conteúdo previsto no edital. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50054041120248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do risco da continuidade do certame sem a participação da requerente. A exclusão da candidata ou o impedimento de sua progressão nas fases subsequentes (como correção da redação, participação do TAF e do Curso de Formação), fundamentada em questões plausivelmente nulas, tornaria inútil eventual provimento jurisdicional final favorável. À luz do exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, para: 1. RECONHECER, em sede de cognição sumária, a ilegalidade na cobrança do conteúdo das questões nºs. 30 e 64 do Edital n. 001/2025; 2. DETERMINAR aos requeridos que atribuam à requerente a pontuação relativa às questões nºs. 30 e 64 (conforme o seu caderno de provas), procedendo à imediata reclassificação da candidata; 3. DETERMINAR que, após a reclassificação, caso a requerente alcance a nota mínima e supere a cláusula de barreira prevista no edital, os requeridos garantam sua participação nas etapas subsequentes do certame (correção da redação, TAF, avaliação psicológica e curso de formação), desde que não haja outro motivo para sua eliminação/desclassificação e sejam preenchidos os demais requisitos legais e editalícios. Citem-se, outrossim, os requeridos, com observância das formalidades legais. Apresentadas as contestações, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma legal. Diligencie-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito