Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAYANE FERREIRA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 Advogado do(a)
REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002830-78.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por LAYANE FERREIRA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO. A requerente informa ter se inscrito no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente Socioeducativo (Feminino), regido pelo Edital de Abertura n. 001/2025. Alega, em síntese, que obteve a pontuação de 92,00 pontos na prova objetiva, estando classificada para a etapa de correção da prova de redação. Contudo, sustenta que as questões de nºs. 01, 04, 30 e 64 do caderno de provas encontram-se maculadas por flagrante teratologia, erro material grosseiro e incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das referidas questões, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes e sua regular participação nas demais etapas do certame. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (id. 96428306), na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta, para tanto, que o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia organizativa, administrativa e financeira, competindo-lhe com exclusividade a gestão de seus recursos e concursos, razão pela qual o ente político central não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela denegação da tutela e total improcedência dos pedidos. A banca examinadora, IDCAP, também apresentou peça de defesa por intermédio da qual defendeu a estrita legalidade e higidez do gabarito oficial definitivo. Consta nos autos, ainda, comunicação da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5008657-36.2026.8.08.0000, no bojo do qual restou deferido o pedido de efeito suspensivo (id. 98135262). Vieram os autos conclusos. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Espírito Santo merece integral acolhimento. O cerne da questão reside na correta compreensão da descentralização administrativa operada pelo Estado ao instituir o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES). O IASES foi constituído sob a modalidade de autarquia estadual, categoria que, nos ditames clássicos do direito administrativo, qualifica-se como pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Pública Indireta. Como entidade autárquica, o IASES é dotado de personalidade jurídica própria, distinta daquela pertencente ao ente político matriz (o Estado do Espírito Santo). Essa personificação jurídica confere-lhe aptidão plena para contrair obrigações, exercer direitos, gerir seu próprio patrimônio e, fundamentalmente, responder em juízo por seus próprios atos funcionais. A autarquia possui autonomia administrativa, organizativa e financeira, o que significa que seus atos não se confundem e nem são imputáveis diretamente à Fazenda Pública Estadual Central. O certame público regulado pelo Edital n. 001/2025 foi deflagrado e promovido para o preenchimento de cargos pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do IASES. Desse modo, o Estado do Espírito Santo não ostenta legitimidade passiva ad causam, porquanto não firmou o ato convocatório e não possui atribuição legal para gerir ou retificar os atos internos praticados no âmbito do concurso da referida autarquia. A jurisprudência pátria é pacífica ao apontar que o Estado-membro não responde por demandas que versem sobre concursos públicos promovidos por autarquias autônomas. Havendo descentralização e criação de pessoa jurídica específica para o desempenho da atividade, é esta entidade descentralizada quem deve figurar no polo passivo, caso demonstrada sua pertinência com o ato material impugnado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – IASES – AUTARQUIA ESTADUAL – PERSONALIDADE PRÓPRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, e, como tal, deve responder diretamente pelos atos praticados por seus agentes. 2. O Estado do Espírito Santo não possui legitimidade para figurar no polo passivo em que se discute a eliminação de candidato de concurso público realizado pelo IASES. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50022585920248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Impõe-se, portanto, a imediata exclusão do Estado do Espírito Santo da presente relação jurídica processual. Superada a exclusão do ente público estadual, cabe avaliar se o cenário demandaria a inclusão do IASES no polo passivo, inclusive sob a ótica de um eventual litisconsórcio passivo necessário. A resposta, contudo, é negativa. A legitimidade passiva nas demandas judiciais deve ser aferida a partir da utilidade prática e da capacidade operacional de cumprimento do mandamento jurisdicional. Em termos claros, deve figurar no polo passivo aquele que detém os poderes, as atribuições institucionais e os meios técnicos para praticar ou desfazer o ato impugnado pelo autor.
No caso vertente, a pretensão exordial da requerente cinge-se, de forma estrita, à anulação de questões da prova objetiva por suposto erro material e falta de previsão editalícia. Compulsando-se o instrumento convocatório regulador do certame (Edital n. 001/2025), verifica-se que a responsabilidade integral pela elaboração, aplicação, correção das provas e, principalmente, pelo julgamento dos recursos administrativos foi atribuída com exclusividade à banca examinadora, qual seja, o IDCAP. A Administração Pública Autárquica (IASES), ao contratar a banca especializada, delega-lhe o domínio técnico e funcional sobre a primeira fase do concurso. O IASES não interfere na formulação dos quesitos, não possui ingerência sobre as bancas de corretores e não detém competência ou meios técnicos para alterar gabaritos ou reexaminar o mérito das respostas em sede de recurso. A banca examinadora é constituída como a última instância administrativa para fins de avaliação e revisão das provas objetivas. Essa exata matéria já foi objeto de profunda análise e uniformização pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O Tribunal Pleno do TJES, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001431-90.2011.8.08.0000, fixou balizas claras e vinculantes sobre o tema, cujos termos, pela relevância jurídica, transcrevo nesta oportunidade: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR ENTE FEDERAL. ANÁLISE DE QUESTÕES. GABARITO. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute questões de concurso público, é atribuída àquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura ordenado pelo Judiciário. Precedentes do STJ. 2. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que a demanda volta-se contra ato de atribuição do ente que realizou o concurso, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. Precedentes do STJ. 3. A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado – como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova – não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam. 4. A competência da Justiça Estadual limita-se à análise dos atos atribuídos ao órgão estadual, como, por exemplo, a elaboração do edital. 5. A Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar as demandas relativas aos concursos públicos realizados por ente federal, como o CESPE, quando a pretensão visa a atacar ato de sua atribuição, como a correção de questões. 6. Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (CPC, art. 278). (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0001431-90.2011.8.08.0000 – 100110014311, Relator: Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08.12.2011, Data de Publicação: 13.12.2011)” A aplicação do precedente obrigatório ao caso concreto é imediata: uma vez que o ato atacado pela requerente origina-se da esfera de atribuição exclusiva da banca examinadora (correção de prova objetiva e manutenção do gabarito definitivo), nem o Estado do Espírito Santo e tampouco o IASES possuem legitimidade passiva ad causam. A homologação ulterior do certame e a nomeação são meras consequências do resultado técnico blindado pela banca examinadora, de sorte que a autoridade pública promotora não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ação que debata unicamente os critérios de correção e formulação das questões da fase inicial. Dessa forma, afasta-se qualquer possibilidade de inclusão do IASES ou de configuração de litisconsórcio passivo necessário, permanecendo no polo passivo unicamente a banca organizadora responsável direta pela execução do ato impugnado. O acolhimento da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo e o reconhecimento de que o IASES não deve integrar a lide produzem um efeito imediato e intransponível sobre a competência deste Juízo Fazendário. A competência das Varas da Fazenda Pública Estadual é de natureza absoluta e possui delimitação estrita em razão da pessoa (ratione personae). Nos moldes do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual n. 234/2002), em seu artigo 63, inciso III, alínea “b” (aplicado por simetria às comarcas integradas), a competência especializada das Varas de Fazenda restringe-se às causas em que figurem como interessados o Estado, os Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas. No cenário processual superveniente, com a exclusão do Estado do Espírito Santo, a relação jurídica processual passa a ser composta unicamente pela requerente, LAYANE FERREIRA SILVA (pessoa física), e pelo IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO. O IDCAP, entretanto, possui natureza jurídica de associação privada, pessoa jurídica de direito privado, que não ostenta a natureza de ente público, entidade autárquica ou qualquer outra qualificação que atraia os privilégios do foro fazendário. Trata-se, portanto, de uma lide travada estritamente entre particulares. Inexistindo qualquer ente público ou entidade administrativa no polo passivo da ação, cessa, de forma imediata, o fundamento constitucional e legal que justificava a tramitação do feito perante esta Vara Especializada da Fazenda Pública. A manutenção do feito neste juízo configuraria flagrante violação às regras de competência absoluta instituídas pela lei de organização judiciária. Nesses termos, diante da incompetência absoluta deste juízo e em estrita observância ao princípio da economia processual e ao disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o declínio da competência e a remessa dos autos ao juízo comum cível competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, extinguindo-se o feito, neste aspecto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência da exclusão do ente público, declaro a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Guarapari para processar e julgar o feito, haja vista que a lide remanescente restou travada estritamente entre particulares. Determino, outrossim, a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis de Guarapari, para o regular prosseguimento e processamento da ação em face do requerido IDCAP. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito