Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
APELADO: COMPREMATI - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIO CESAR NICCHIO Advogado do(a)
APELADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0007050-80.2011.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ contra r. decisão (evento 18579454), integrado pelo r. decisum do evento 18579460, proferido pelo douto magistrado da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz, que, na execução fiscal movida pelo ente público ora apelante em desfavor de COMPREMATI – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e de JÚLIO CÉSAR NICCHIO, acolheu a exceção de pré-executividade por este para reconhecer a prescrição da pretensão do redirecionamento do feito executivo em desfavor do sócio e para extingui-lo em relação a este na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A juíza de primeiro grau, após examinar a controvérsia sob a ótica da Súmula nº 435 e do tema especial repetitivo nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que, tratando-se de dissolução irregular anterior à citação válida da pessoa jurídica, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento corresponde à data da diligência citatória infrutífera, ocorrida em 17.05.2012, concluindo que o prazo quinquenal se encerrou em 18.05.2017. Assim, concluiu que, ao tempo do pedido de redirecionamento (12.04.2024), a pretensão já se encontrava prescrita, motivo pelo qual acolheu a exceção e extinguiu o feito em relação ao sócio. Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-07 do evento 18579461, o ente público apelante alega, em resumo, que (I) a sentença desconsiderou a súmula nº 106 do STJ, ao deixar de considerar as diligências promovidas pelo exequente e a morosidade do Poder Judiciário; (II) não houve inércia da Fazenda Pública e que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade; e que (III) o princípio da causalidade deve prevalecer sobre o da sucumbência, pois o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento do executado e que a prescrição intercorrente não afasta a higidez do título executivo. Dessa forma, requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, de modo a assegurar o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a inversão do ônus sucumbencial ante o princípio da causalidade. Em sede de contrarrazões acostadas às fls. 01-06 do evento 18579465, os apelados suscitam preliminar de ausência de cabimento recursal, já que o recurso cabível contra decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte é o agravo de instrumento, e não o de apelação. Subsidiariamente, quanto ao mérito, pugnam que o recurso seja desprovido, assevera que a decisão recorrida não reconheceu prescrição intercorrente, mas sim prescrição da pretensão de redirecionamento, matéria distinta. É o relatório. Passo a decidir em conformidade ao disposto no art. 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso de apelação quando este for inadmissível. Inicialmente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca como requisito intrínseco de admissibilidade o cabimento, sendo que “para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”1. A decisão recorrida foi categórica ao acolher a exceção de pré-executividade "em relação a Julio Cesar Nicchio" e determinar, no mesmo ato, que o exequente impulsionasse o feito no prazo de cinco dias. Tal comando evidencia que a execução fiscal não foi extinta em sua totalidade, mas apenas em relação a um dos litisconsortes passivos, permanecendo hígida a pretensão em face da empresa Compremati Construções e Serviços LTDA. Logo, indubitavelmente, cuida indubitavelmente de decisão interlocutória proferida em fase de execução (art. 203, §2º, do CPC), que denota que o recurso manejado é inadequado, na medida em que o decisum deveria ter sido guerreado por meio de agravo de instrumento, de acordo com a regra do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, do CPC. Impende destacar que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o conhecimento do apelo, pois cuida de erro grosseiro do recorrente, ante a inexistência de dúvida objetiva. Aliás, destaco que o presente entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.260.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHEU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, não há como conhecer do apelo interposto pelo Município, na medida em que não preencheu o requisito de admissibilidade do cabimento, visto que não é cabível apelação cível contra decisão interlocutória que acolhe objeção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal tão somente em relação ao sócio. 2) O c. Superior Tribunal e Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que aprecia exceção de pré-executividade, sem extinguir o feito executivo, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Nestes casos, o Tribunal da Cidadania tem entendido ser erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito – caso dos autos – ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. 3) Para a aplicação do princípio da fungibilidade, tem-se por necessário que haja dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso, o que não se revela presente quando se trata de decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir totalmente o processo. Em se tratando de erro grosseiro, não se há de cogitar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, diante da ausência de dúvida objetiva. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno na Apelação 5002144-24.2019.8.08.0024; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; Sessão de Julgamento: 29/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXCLUI OS SÓCIOS DO FEITO EXECUTÓRIO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante os fundamentos apresentados pelo recorrente, não vislumbro razões para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação Cível por ele interposto em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para exclui-los da execução fiscal, determinando, contudo, o prosseguimento da execução em relação a empresa de que são sócios. 2. A decisão ora recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência do C. STJ, que possui entendimento no seguinte sentido: IV – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJES, Classe: Agravo Interno na Apelação 0021484-49.2013.8.08.0024; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS; Sessão de Julgamento: 02/08/2023) Insta frisar, ainda, que a ausência de requisito intrínseco do recurso constitui vício insanável, porquanto “nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”2. Firme a tais considerações, com arrimo no art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC, ACOLHO a preliminar suscitada pelo recorrido para NÃO CONHECER do recurso de apelação, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Na sequência, destaco que o recorrente deverá suportar os honorários de sucumbência recursal, em razão do desprovimento do apelo e pelo fato de que os limites objetivos para o incremento da verba honorária não foram atingidos na fixação realizada pelo órgão a quo. Portanto, levando em consideração o trabalho adicional dos causídicos dos apelados, ao apresentarem contrarrazões ao presente recurso, a título de honorários recursais, majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos dizeres do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p.116. 2 Enunciado administrativo número 6 do Superior Tribunal de Justiça.