Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUTHI
REU: LEONARDO MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a)
REU: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003829-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRUTHI em face de LEONARDO MARQUES DA SILVA, objetivando, sinteticamente, a condenação do requerido no pagamento das cotas condominiais ordinárias inadimplidas entre os anos de 2022 e 2023, referente à unidade 302 situada no referido condomínio. Alega, ainda, que o requerido descumpriu um acordo de parcelamento firmado anteriormente e que, embora exista uma certidão negativa de débitos emitida por ex-síndico, este documento seria materialmente ideológico e desprovido de validade, uma vez que não houve a devida prestação de contas nem o ingresso dos valores no caixa do condomínio. A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem dos ids. 67358296 a 67360413. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 71082297 tempestivamente, ocasião em que, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os balancetes e comprovantes de despesas. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, colacionando certidão negativa de débitos (id. 71084404) subscrita pelo então síndico à época, afirmando que o documento goza de presunção de veracidade e quitação. Pugnando, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 71082298 a 71082281. Réplica no id. 72696970. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, ambas as partes anunciaram a impossibilidade de acordo e postularam pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas, conforme os petitórios de ids. 81737836 e 81820458. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU Do compulsar dos autos verifica-se que, o requerido postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça sem, contudo, acostar aos autos documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Assim, INTIME-O para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos dos últimos três meses das contas bancárias de titularidade do réu, cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda e comprovante de renda (holerite/contracheque/benefício previdenciário), sob pena de indeferimento do pleito. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida alega a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, contudo, concluo que a referida preliminar se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a comprovação detalhada da origem do débito diz respeito à instrução probatória e ao direito material. Ademais, verifica-se que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando uma narrativa fática clara e fundamentos jurídicos que dela decorrem logicamente, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, REJEITO a preliminar aventada. DO SANEAMENTO Considerando não haver questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento da ação, dou o feito como saneado. DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a demonstração de existência do vínculo e o inadimplemento e ao requerido, comprovação do pagamento ou a validade da quitação outorgada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos: (i) a validade e a eficácia da certidão negativa de débitos emitida pelo ex-síndico (id. 71084404); (ii) a efetiva ocorrência de pagamento das cotas condominiais e das parcelas do acordo mencionado na inicial; (iii) a regularidade da emissão da referida certidão em face das contas do condomínio. DAS PROVAS Constata-se que ambas as partes postularam pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Pois bem. Tendo em vista que a controvérsia cinge-se acerca da inadimplência do requerido quanto às cotas condominiais entre os anos de 2020 e 2023, esta deve ser resolvida estritamente por prova documental, com recibos ou outros documentos hábeis à comprovação, sendo a prova oral inidônea para comprovar quitação do débito alegado. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes. Considerando que o feito se apresenta apto à resolução na forma do inciso I do Art. 355 do CPC, intimem-se todos para ciência da presente decisão e, em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito