Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUTHI
REU: LEONARDO MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a)
REU: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003829-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação De Cobrança De Cotas Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRUTHI em face de LEONARDO MARQUES DA SILVA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de cotas condominiais ordinárias supostamente inadimplidas, referentes ao período compreendido entre os anos de 2020 a 2023, bem como ao pagamento do saldo remanescente decorrente de acordo de parcelamento celebrado no ano de 2020. A inicial foi distribuída sob o valor da causa de R$ 9.423,27 e instruída com os documentos constantes dos IDs nº 67358296 a 67360413, sendo a petição inicial de ID nº 67356670. Narra a parte autora que o requerido, na qualidade de proprietário da unidade nº 302 do Condomínio do Edifício Bruthi, possui o dever legal e convencional de contribuir para o custeio das despesas condominiais, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Aduz que, durante os anos de 2020 a 2023, o requerido deixou de comprovar o adimplemento de determinadas cotas condominiais, gerando débito no montante de R$ 6.040,00, além do inadimplemento de acordo de parcelamento celebrado em janeiro de 2020, pelo qual teria assumido a obrigação de quitar débitos pretéritos mediante parcelas mensais de R$ 150,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID nº 71082297, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitou a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de débito, afirmando que sempre adimpliu suas obrigações condominiais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID nº 72696970, rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Por meio da decisão de ID nº 91617111, este Juízo analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, determinando a sua intimação para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, rejeitou a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e declarou o feito saneado, com a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, determinando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID nº 91617111, determinou a sua intimação para apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Entretanto, não obstante a oportunidade concedida, o requerido deixou de trazer aos autos elementos mínimos capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando o magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, entender necessária a complementação probatória, hipótese em que incumbe à parte interessada comprovar a condição econômica alegada. Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos reside em verificar se o requerido efetivamente se encontra inadimplente quanto às cotas condominiais indicadas pelo autor e quanto ao saldo remanescente do acordo de parcelamento celebrado em 2020, bem como se a certidão negativa de débitos emitida pelo antigo síndico possui eficácia suficiente para afastar a pretensão de cobrança. De início, cumpre destacar que a obrigação de contribuir para as despesas condominiais possui natureza propter rem, decorrendo diretamente da titularidade da unidade autônoma, conforme previsão expressa no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil: “São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.” Assim, é inequívoco que o requerido, na condição de proprietário da unidade nº 302 do Condomínio autor, possui o dever legal de arcar com sua quota-parte nas despesas ordinárias e extraordinárias regularmente aprovadas pela coletividade condominial. Por outro lado, conforme corretamente fixado na decisão de saneamento, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar a existência do crédito perseguido e ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento ou quitação da obrigação. No caso em exame, verifica-se que o condomínio autor apresentou a documentação que entende apta a demonstrar a existência do débito, composta pela memória de cálculo, atas de assembleia e demais documentos administrativos relacionados à inadimplência do requerido, vide ID. 67360412. No mais, o requerido, por sua vez, sustenta a inexistência da dívida com fundamento, essencialmente, na certidão negativa de débitos emitida pelo antigo síndico do condomínio, Sr. Silvio Fernando Barbosa de Sousa, documento datado de 25 de março de 2025. Todavia, razão não assiste ao requerido. Isso porque, embora a certidão emitida pelo síndico, em regra, possua relevância como documento administrativo produzido no âmbito condominial, sua validade não pode ser analisada de forma isolada e absoluta, sobretudo quando presentes elementos concretos que colocam em dúvida sua regularidade. Conforme se extrai dos autos, a referida declaração foi emitida após o encerramento da gestão do subscritor, o que, por si só, retira a presunção de legitimidade decorrente do exercício regular da representação condominial. Uma vez encerrado o mandato do síndico, este deixa de possuir poderes para praticar atos em nome do condomínio, especialmente aqueles destinados a reconhecer a inexistência de obrigação patrimonial de condômino perante a coletividade. Além disso, a própria documentação apresentada pelo autor revela que a gestão anterior não promoveu a adequada prestação de contas, inexistindo balancetes, extratos bancários e outros documentos contábeis capazes de conferir segurança às informações constantes da certidão emitida. Em outras palavras, o documento apresentado pelo requerido não possui, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar a quitação integral das obrigações condominiais discutidas, especialmente porque não indica de maneira individualizada os valores pagos, os períodos quitados, a forma de pagamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o efetivo adimplemento, nos termos do artigo 320 do Código Civil. Não se pode admitir que uma declaração unilateral, desacompanhada de qualquer elemento contábil ou comprovante de pagamento, seja suficiente para afastar a cobrança de débitos condominiais regularmente apontados pelo condomínio, sob pena de se esvaziar o próprio dever de guarda e apresentação dos comprovantes de quitação pelo devedor. Nesse sentido, cabia ao requerido apresentar os comprovantes de pagamento dos meses especificamente apontados como inadimplidos, tais como recibos, comprovantes de transferência bancária, boletos quitados ou outros documentos hábeis à demonstração do adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. Importante destacar que, conforme consta das atas assembleares acostadas aos autos, o próprio requerido reconheceu a existência de inconsistências quanto aos pagamentos realizados e assumiu o compromisso de apresentar os comprovantes correspondentes, o que reforça a conclusão de que a situação financeira da unidade não se encontrava definitivamente regularizada. No que diz respeito ao acordo de parcelamento celebrado no ano de 2020, melhor sorte também não assiste ao requerido, vez que a existência do ajuste encontra amparo na ata de assembleia juntada aos autos, na qual consta a aprovação do parcelamento dos débitos pretéritos do requerido, consistindo em instrumento apto a demonstrar a assunção voluntária da obrigação, vide ID. 67360406. Ainda que não exista contrato particular assinado, o fato é que o acordo foi formalizado no âmbito da administração condominial e sua existência não foi especificamente impugnada pelo requerido, que se limitou a alegar genericamente a ausência de comprovação do débito. Ademais, também em relação às parcelas do parcelamento, competia ao requerido demonstrar sua quitação, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, uma vez que o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, comprovada a existência da obrigação e ausente prova eficaz de sua extinção, deve ser reconhecida a procedência da pretensão autoral, impondo-se a condenação do requerido ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas e do saldo remanescente do acordo de parcelamento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente às cotas condominiais ordinárias inadimplidas referentes ao período indicado na exordial, no montante originário de R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), na forma prevista na convenção condominial, bem como CONDENO o requerido ao pagamento do saldo remanescente decorrente do acordo de parcelamento celebrado no ano de 2020, correspondente às 39 (trinta e nove) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), observados os mesmos parâmetros de correção. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito