Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIA PEREIRA MATOS
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO - RJ143987, WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA - RJ241815 Advogado do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000201-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A contra a sentença que anulou o contrato de cartão de crédito consignado (RMC). O banco alega contradição no julgado, pois, embora a fundamentação aceite abater compras feitas no cartão, o dispositivo da sentença limitou o desconto apenas ao valor do saque de R$ 1.550,00. Além disso, aponta omissão sobre os critérios de liquidação e suscita incompatibilidade técnica entre a fundamentação, que menciona a readequação da avença, e o dispositivo, que declara a sua nulidade. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 95170751, arguindo que os embargos possuem caráter meramente infringente e protelatório. Argumenta que a dívida de compras já se encontra integralmente quitada conforme extratos de ID 61969596, não havendo saldo pendente para compensação além do valor originalmente disponibilizado. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 93503674. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à alegada contradição entre a declaração de nulidade e a menção à readequação contratual, não merece acolhimento a tese do embargante. A sentença fundamentou que a nulidade do ajuste decorre da violação ao dever de informação e do vício de consentimento, sendo a menção à readequação apenas um parâmetro lógico para viabilizar o encontro de contas e vedar o enriquecimento sem causa. Todavia, assiste razão parcial ao embargante quanto à obscuridade nos critérios de compensação e liquidação, sendo necessário o aclaramento para a correta execução do julgado. Embora o dispositivo tenha limitado a compensação ao valor disponibilizado de R$ 1.550,00, a fundamentação reconheceu que o encontro de contas deveria contemplar a quitação de compras feitas com o cartão. Ainda que a embargada sustente a quitação integral das referidas compras por meio dos pagamentos mensais já efetuados, tal apuração deve ocorrer de forma pormenorizada em sede de liquidação. Impõe-se esclarecer que a compensação autorizada no item I do dispositivo abrange o valor disponibilizado e eventuais saldos devedores de compras realizadas, desde que o Banco Réu comprove, documentalmente, a existência de despesas de consumo ainda não amortizadas pelo fluxo de pagamentos já realizado pela autora. Outrossim, esclareço que a restituição em dobro deve incidir sobre o montante apurado como indevido somente após o abatimento dos valores efetivamente utilizados, garantindo que a repetição não recaia sobre crédito legitimamente fruído pela consumidora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e integrar o julgado, passando o item I do dispositivo da sentença (ID 92754537) a ter a seguinte redação: "I - DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes (ids. 61969588 e 61969591) e, por conseguinte, CONDENO a instituição financeira ré à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora, que totalizaram R$ 14.900,87. O montante deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Fica autorizada a compensação do montante disponibilizado (R$ 1.550,00) e de eventuais saldos devedores de compras realizadas, desde que o Banco Réu comprove, em incidente de liquidação, a existência de despesas de consumo que não foram amortizadas pelos pagamentos mensais já efetuados pela autora, inibindo-se o enriquecimento ilícito.". Por fim, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 92754537, mantendo-se inalterados os demais termos. P.R. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito