Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 APELADA: VANIA PEREIRA MATOS Advogadas do(a) APELADA: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO - RJ143987, WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA - RJ241815 DECISÃO BANCO BMG S/A interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 20202018) em razão da SENTENÇA (id. 20202008, integralizada no id. 20202015), proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI – COMARCA DA CAPITAL nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANIA PEREIRA MATOS, cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais. Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de decadência do direito autoral, ante o escoamento do prazo quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da assinatura do contrato em 10/12/2015; (II) a ausência de vício de consentimento e a plena regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, cujos termos eram claros e de fácil compreensão; (III) a legalidade dos valores cobrados e dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); (IV) a inexistência de ato ilícito e o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de sua minoração; e (V) a indevida determinação de repetição de indébito em dobro, haja vista a ausência de má-fé e a regular prestação dos serviços. Contrarrazões (Id. 20202021), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000201-68.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Na espécie, extrai-se da causa de pedir delineada na Petição Inicial (id. 20201612), que "a Consumidora sucumbiu as vantagens informadas pela Ré, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado firmado em 04/02/2017, da quantia de R$1.602,00 (mil seiscentos e dois reais) a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 179,03 (cento e setenta e nove reais e três centavos). (...) Do extrato de empréstimo consignado, ora anexado aos autos, verifica-se que há uma averbação vigente desde 04/02/2017, com contrato nº11957432. SEM INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE FIM. Ocasião em que passaram a ser debitados, indevidamente, em sua folha de pagamento valores a título de CARTÃO CONSIGNADO-RMC (...) No entanto, nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois acreditava tratar-se de um empréstimo consignado tal qual já havia realizado, e assim acreditou ter contratado”. Deste modo, tem-se por inafastável a observância de tal comando de suspensão ao presente caso. Isto posto, DETERMINO a suspensão deste recurso, devendo os autos aguardar em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414. Intimem-se as partes. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR