Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A D E C I S Ã O Retornaram os autos a este órgão fracionário por determinação do eminente Desembargador Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme despacho ID 17445669, pois “constata-se a ausência da Ementa referente ao Acórdão de id. 7136622, peça essencial para a compreensão da controvérsia e para a delimitação do julgado recorrido”. De fato, por um erro sistêmico do PJe, a ementa de julgamento não constou do referido acórdão, a qual faço incluir nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, mantendo a validade de multa administrativa aplicada pelo Município de Serra em razão da instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB) sem o respectivo licenciamento ambiental municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui competência legislativa e administrativa para exigir licenciamento ambiental e aplicar sanções relativas ao funcionamento de estações de telecomunicações; e (ii) estabelecer se a atividade de operação de Estação Rádio Base (ERB) sujeita-se ao poder de polícia municipal ambiental ou se a fiscalização é de competência privativa da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações, conforme preceitua o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. 4. Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a regulação e fiscalização das estações transmissoras de radiocomunicação, sendo a licença de funcionamento expedida por órgão federal, nos termos da Lei nº 9.472/1997. 5. Inexiste previsão legal na legislação federal que condicione a operação de ERB ao licenciamento ambiental municipal, limitando-se a competência local à fiscalização do uso e ocupação do solo e normas de construção civil. 6. Incumbe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) disciplinar eventuais procedimentos de licenciamento ambiental para infraestrutura de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas). 7. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da Repercussão Geral, que veda aos entes municipais a instituição de taxas ou exigências que extrapolem a regulação urbanística e usurpem a competência federal para fiscalizar o funcionamento dos serviços de telecomunicações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência para legislar e fiscalizar o funcionamento de serviços de telecomunicações é privativa da União, sendo vedado ao Município exigir licenciamento ambiental para a operação de Estação Rádio Base (ERB). 2. A fiscalização municipal sobre infraestruturas de telecomunicações restringe-se às normas de uso e ocupação do solo e de construção civil, não alcançando o licenciamento da atividade de radiocomunicação em si. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 22, IV, 23, VI e 30, I e II; Lei Federal nº 9.472/1997, arts. 74 e 162; Lei Federal nº 13.116/2015, arts. 7º e 9º; Decreto Municipal nº 078/2000, art. 116. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594 (Tema nº 919), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000906-03.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 18.09.2023. Dou por sanada a inconsistência apontada, o que não enseja reabertura de prazo recursal. Dê-se ciência às partes. Após, encaminhem-se os autos à douta Vice-Presidência deste Sodalício, considerando a interposição de recurso extraordinário. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001549-84.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)