Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIO CARLOS DA COSTA RODRIGUES
AUTOR: RITA DE CASSIA LORETO GRACA
REQUERIDO: PACIFICO CONSTRUCOES LTDA, FERNANDO CESAR STEFENONI Advogado do(a)
AUTOR: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0033897-84.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RITA DE CÁSSIA LORETO GRAÇA e CÉLIO CARLOS DA COSTA RODRIGUES em face de PACIFICO CONSTRUÇÕES LTDA e seu sócio-diretor FERNANDO CESAR STEFENONI, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em síntese, que em 28 de maio de 2010, firmaram "Contrato Particular de Promessa de Permuta e Outras Avenças" com os requeridos. Pelo pacto, os autores e outros herdeiros cederam os direitos possessórios de um terreno na Praia do Canto, Vitória/ES, em troca de três apartamentos a serem construídos pelos réus no Edifício Ilha do Farol, em Jardim Camburi, além de um complemento em dinheiro. Aduzem que, especificamente para a autora Rita de Cássia, foi destinado o apartamento nº 408. Afirmam que, apesar de o contrato prever a obrigação dos requeridos de entregar os imóveis "devidamente escriturados", e de um aditivo contratual ter prorrogado a entrega para maio de 2014, os réus, passados quase dez anos da data do contrato original, não haviam providenciado a lavratura da escritura pública definitiva e o consequente registro do imóvel em nome da autora, causando-lhes transtornos e insegurança jurídica. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus procedessem à imediata escrituração e registro do imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além das custas e honorários. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (fl. 02-12 - autos físicos digitalizados - ID 21890040) veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, contrato de permuta e outros documentos (fl. 13-24 - autos físicos digitalizados - ID 21890040). Pela decisão de fls. 26-27 (autos físicos digitalizados - ID 21890040), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de prova robusta em cognição sumária, mas deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. A referida audiência foi cancelada em razão da pandemia de COVID-19 (fl. 29 - autos físicos digitalizados - ID 21890040). Devidamente citados (fl. 32 e 34 - autos físicos digitalizados - ID 21890040), os requeridos apresentaram contestação (fls. 35-60 - autos físicos digitalizados - ID 21890040). Preliminarmente, impugnaram a concessão da justiça gratuita e arguiram a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a escritura pública de permuta já havia sido lavrada em 24/05/2012. Como prejudicial de mérito, alegaram a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defenderam a inexistência de obrigação de registrar o imóvel e a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justificasse a indenização, tratando o caso como mero aborrecimento. Juntaram documentos, incluindo a escritura pública de 2012 (fl. 89-93 - autos físicos digitalizados - ID 21890040). Os autores apresentaram réplica à contestação (fls. 96-104 - autos físicos digitalizados - ID 21890040), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Argumentaram que a escritura apresentada pelos réus não é a escritura definitiva de compra e venda do apartamento individualizado, e que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), não o trienal. Reiteraram os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são de fato e de direito, mas não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os requeridos impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores. Contudo, a impugnação é genérica e não traz qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (fl. 14 - autos físicos digitalizados - ID 21890040), corroborada pelo contracheque da autora (fl. 15 - autos físicos digitalizados - ID 21890040), que demonstra renda modesta. A decisão de fls. 26-27 (autos físicos digitalizados - ID 21890040), que deferiu o benefício, permanece hígida. REJEITO, pois, a impugnação. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir Alegam os réus que a pretensão autoral carece de interesse, pois a obrigação de escriturar o bem já teria sido cumprida com a lavratura da Escritura Pública de Permuta em 24/05/2012. Ora, o interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A análise dos autos revela que a escritura juntada pelos réus (fl. 89-93 - autos físicos digitalizados - ID 21890040) formalizou a permuta do terreno de propriedade dos espólios (representados pelos autores e demais herdeiros) pelas unidades autônomas futuras a serem entregues pela construtora. Trata-se, portanto, do título aquisitivo do terreno pela construtora, e não do título definitivo, individualizado e hábil ao registro da propriedade do apartamento nº 408 em nome da autora Rita de Cássia. A obrigação contratual de entregar o imóvel "devidamente escriturado", prevista na Cláusula Segunda do contrato original (fl. 17 - autos físicos digitalizados - ID 21890040) implica, por sua natureza, a outorga de um título que permita a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis, o que não se confunde com o instrumento geral da permuta. A necessidade da tutela jurisdicional para compelir os réus a outorgar este título específico é, portanto, manifesta. REJEITO a preliminar. Da Prescrição Os réus sustentam que a pretensão de reparação por danos morais estaria prescrita, aplicando-se o prazo de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EREsp 1.281.594/SP), pacificou o entendimento de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) O caso em apreço versa sobre o inadimplemento de uma obrigação nascida de um contrato de permuta. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que a obrigação se tornou exigível e foi descumprida. Assim, conforme o aditivo contratual de fl. 105/106 (autos físicos digitalizados - ID 21890040), a data-limite para a entrega da unidade foi estipulada para maio de 2014. A presente ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2019, ou seja, bem antes do escoamento do prazo decenal. REJEITO, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. A controvérsia, no mérito, cinge-se a verificar (i) o inadimplemento da obrigação de fazer por parte dos réus e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável. Da Obrigação de Fazer A relação jurídica entre as partes é incontroversa, estando materializada no "Contrato Particular de Promessa de Permuta e Outras Avenças" de 2010 (fls. 16-23 autos físicos digitalizados - ID 21890040) e seu aditivo de 2013 (fls. 105-106 - autos físicos digitalizados - ID 21890040). A Cláusula Segunda do contrato original é clara ao estipular que os imóveis (apartamentos) seriam entregues "devidamente escriturados". A Cláusula Quinta, por sua vez, reforça que a "promessa de permuta contida neste instrumento, deverá ser transformada em instrumento público, após consumada a presente transação". A interpretação conjunta e teleológica dessas cláusulas, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), leva à conclusão inequívoca de que a obrigação dos requeridos não se resumia à mera entrega física das chaves, mas se estendia à outorga do título hábil à transferência da propriedade, qual seja, a escritura pública definitiva de compra e venda (ou permuta) da unidade autônoma individualizada. Os réus não se desincumbiram do ônus de provar o cumprimento de tal obrigação (art. 373, II, do CPC). Limitaram-se a apresentar um instrumento que, como já analisado, não serve ao fim pretendido pelos autores. A ausência da escritura definitiva impede os autores de exercerem a plenitude dos direitos de propriedade, notadamente o de registrar o imóvel em seu nome, conferindo-lhes apenas a condição de possuidores. O inadimplemento contratual é, portanto, patente. A procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Do Dano Moral Os autores pleiteiam indenização pelos danos morais decorrentes da longa e injustificada espera pela regularização de seu imóvel. O mero descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Contudo, a jurisprudência tem abrandado essa tese em situações excepcionais, nas quais a conduta do inadimplente extrapola o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade do lesado. É o que ocorre no presente caso. A expectativa de obter a propriedade plena de um imóvel residencial, após cumprir com sua parte na avença, foi frustrada por um período que, à data da propositura da ação, já se aproximava de uma década. A conduta dos réus, que se mantiveram inertes por anos a fio, obrigando os autores a buscar o Poder Judiciário para ver cumprido um direito evidente, demonstra um descaso que ultrapassa os limites da tolerabilidade. A situação vivenciada pelos autores – de incerteza, angústia e impotência diante da inércia da construtora – configura ofensa à sua paz de espírito e dignidade, caracterizando o dano moral in re ipsa. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta, o longo período de descumprimento e a capacidade econômica dos requeridos, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 para cada autor, mostra-se adequado e justo para reparar o abalo sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: CONDENAR os requeridos, PACIFICO CONSTRUÇÕES LTDA e FERNANDO CESAR STEFENONI, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do apartamento nº 408 do Edifício Ilha do Farol, situado em Jardim Camburi, Vitória/ES, em favor da autora RITA DE CÁSSIA LORETO GRAÇA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 16 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1691/2025