Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE
EXECUTADO: RENILDO ALBINO DE ALCANTARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 - DESPACHO - Face o teor da certidão de ID 81916135, que atesta o decurso in albis do prazo para o executado RENILDO ALBINO DE ALCANTARA insurgir-se quanto à constrição parcial de ativos financeiros efetivada no ID 65742621,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004821-94.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado pela parte exequente e voltado à expedição do competente alvará para levantamento da quantia de R$ 404,42 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), com seus respectivos acréscimos legais. No mais, verifico que o credor postula, dentre outras medidas, no ID 79052296, a realização de pesquisas em bases como INFOJUD e SISBAJUD, sem que tenha havido, todavia, o correspondente recolhimento prévio das custas necessárias à deflagração das providências pretendidas. Desta feita, o requerimento, tal como formulado, não comporta pronto deferimento. A prática de atos que reclamam a mobilização da estrutura judiciária e, não raro, de órgãos ou entidades terceiros, não se dissocia do dever da parte interessada de suportar, previamente, os ônus financeiros que lhes são inerentes. Tal compreensão decorre, de um lado, do princípio da causalidade e, de outro, da própria lógica de distribuição racional de encargos no processo civil, que não autoriza a transferência automática ao Estado-juiz do custo operacional de diligências cuja instauração aproveita, imediata e diretamente, à esfera jurídica da parte requerente. Ausente demonstração de hipossuficiência apta a justificar solução diversa, não se revela legítimo deslocar à máquina judiciária, indistintamente, o ônus financeiro e administrativo de providências que incumbem, primacialmente, àquele que delas necessita para viabilizar o desenvolvimento do feito. O processo civil contemporâneo, embora informado pelo paradigma cooperativo, não exonera as partes do dever de atuação diligente, leal e responsável. Ao revés, a cooperação processual pressupõe comportamento ativo e consequente dos sujeitos do processo, em ordem a permitir que a marcha procedimental se desenvolva com seriedade, utilidade e aderência à finalidade jurisdicional. Não se pode admitir que a cláusula cooperativa seja indevidamente invocada como sucedâneo de inércia, tampouco como fundamento para converter o juízo em gestor substitutivo dos interesses privados em disputa. A jurisdição não se presta a suprir a omissão estratégica ou a falta de diligência mínima da parte, sobretudo quando esta postula medidas onerosas sem observar os pressupostos necessários à sua efetivação. Nessa linha, impõe-se expressa observância ao Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu a necessidade de prévio recolhimento de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para realização de diligências e/ou consultas, individualmente consideradas como despesas passíveis de cobrança, em sistemas informatizados próprios ou conveniados.
Diante do exposto, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas necessárias às diligências requeridas e individualmente consideradas, ficando desde já consignado que a ausência de recolhimento importará no indeferimento automático das providências postuladas, independentemente de nova intimação. Deverá o exequente, no mesmo prazo supra assinalado, manifestar-se sobre o teor da resposta ao ofício encaminhado ao Itaú Unibanco S.A. (ID 82641157), oportunidade em que deverá requerer o que entende de direito ao regular prosseguimento do feito, bem como promover a juntada da planilha de débito atualizada, com o respectivo abatimento do valor levantado mediante alvará judicial, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -