Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PODIUM VEICULOS LTDA
REQUERIDO: LUCIO SCARPELLI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PODIUM VEÍCULOS LTDA (id 72981709) em face da sentença de id 68954360. Sustenta que o decisum padece de omissão, uma vez que não analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referente à expedição de ofício ao DETRAN visando a inserção de restrição de venda sobre o veículo Fiat Stilo, ano 2005, placa MQK-3376-ES. Contrarrazões no id 77466740. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. No presente caso, afirma o Embargante que o decisum padece de omissão, uma vez que não analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referente à expedição de ofício ao DETRAN visando a inserção de restrição de venda sobre o veículo Fiat Stilo, ano 2005, placa MQK-3376-ES. Após verificar com acuidade o caderno processual, entendo que a parte possui razão, posto que não houve, na sentença objurgada, a análise do referido pleito, o que passo a fazer. Consoante se vê dos autos, fora pleiteada a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, para determinar a inserção de restrição de venda sobre o veículo Fiat Stilo, ano 2005, placa MQK-3376-ES. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. No caso em apreço, a probabilidade do direito é inequívoca, visto que a pretensão da parte fora acolhida por sentença, em sede de cognição exauriente. Ocorre que não vislumbro, no caso, a presença do periculum in mora. Isso pois, não há nos autos comprovação de circunstância hábil a justificar a inserção de restrição de venda sobre o veículo Fiat Stilo; decerto que o mero risco de inadimplemento não se mostra suficiente. Ademais, certo é que o débito reconhecido é inferior ao valor do veículo que se pretende restringir, não havendo, in casu, indícios de eventual insolvência do devedor ou da efetiva dilapidação patrimonial. Outrossim, tem-se que o automóvel fora alienado ao devedor no ano de 2005, ou seja, mais de vinte anos atrás, tratando-se de um bem que se desgasta com o uso, não havendo, ainda, notícias de que ele permanece, até hoje, no patrimônio do devedor. Por todo o arrazoado, em especial, ausente demonstração de possível frustração de eventual cumprimento de sentença, é inviável o deferimento da restrição pretendida pelo credor. Isto posto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0028508-75.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado. Desta feita, conheço dos embargos opostos e, diante da existência de omissão, ACOLHO-OS nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença de id 68954360. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 6 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)