Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES CAMPELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134; SENTENÇA Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000368-56.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Solange Matos da Silva e outros em face de Shopping Praia do Morro Ltda - ME e outros. No curso do processo, após o saneamento do feito e em fase de apresentação de alegações finais, as partes requerentes e os requeridos Shopping Praia do Morro Ltda - ME, Centro Comercial Praia do Morro Ltda.-ME, Ivan Fontes Louzada e A.G. Fortunato & Cia Ltda atravessaram petição conjunta. Informaram a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, estipulando o pagamento de indenização no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Os requerentes comprovaram o recebimento integral dos valores avençados (incluindo honorários sucumbenciais e contratuais), outorgando ampla e geral quitação. Requereram, assim, a homologação do acordo, a extinção do feito, a expedição de ofício para baixa de restrições sobre bens da requerida A.G. Fortunato & Cia Ltda, e a exclusão desta do polo passivo. A requerida/denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por sua vez, manifestou-se nos autos discordando dos termos de responsabilização que lhe foram imputados em minutas anteriores e reiterou, em alegações finais, a ausência de cobertura contratual para danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos em relação a si. É o breve relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes (ID 80969347) preserva os requisitos de validade dos negócios jurídicos, porquanto firmado por agentes capazes, envolvendo direitos disponíveis e patrimoniais, com objeto lícito e forma não defesa em lei (Art. 104 do Código Civil). Considerando que a autocomposição atende à vontade das partes principais e promove a pacificação social — escopo primordial da jurisdição —, a sua homologação é medida de rigor, ensejando a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos o cumprimento integral da obrigação pecuniária assumida pelos devedores, mediante a juntada dos comprovantes de transferência bancária. Sendo assim, a extinção da fase executiva/cumprimento da obrigação de pagar impõe-se de imediato, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. No tocante ao pedido de baixa de restrições incidentes sobre bens da requerida A.G. Fortunato & Cia Ltda, verifico que se trata de consequência lógica do cumprimento da avença e da quitação outorgada pelos credores, devendo ser deferido. Por fim, no que concerne à seguradora litisconsorte/denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, nota-se que esta não participou financeiramente do acordo. Tendo os autores conferido quitação integral aos réus principais pelos danos sofridos, a lide secundária (denunciação) perde seu objeto. Inexistindo condenação dos segurados que justifique o dever de regresso ou reembolso, julgo extinta a lide secundária sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (Art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre Solange Matos da Silva, Danieli Matos Cerqueira, Paulo de Castro Pinheiro Neto, Shopping Praia do Morro Ltda - ME, Centro Comercial Praia do Morro Ltda.-ME, Ivan Fontes Louzada e A.G. Fortunato & Cia Ltda. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Reconheço, ato contínuo, a quitação integral da obrigação, face aos comprovantes acostados, e DECLARO EXTINTA eventual fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a lide secundária em relação à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Na ausência de estipulação sobre as custas da lide secundária, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à baixa das restrições/averbações lançadas sobre os bens de titularidade da requerida A.G. Fortunato & Cia Ltda (CNPJ 08.306.351/0111-37), originadas por este Juízo. Promova-se as devidas baixas e anotações nos cadastros deste Tribunal em relação à requerida A.G. Fortunato & Cia Ltda, conforme pleiteado. Havendo renúncia expressa ou preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.
31/03/2026, 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 17:33
Processo Inspecionado
27/03/2026, 10:27
Homologada a Transação
27/03/2026, 10:27
Conclusos para julgamento
02/03/2026, 07:38
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 07:37
Juntada de Certidão
11/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES CAMPELO em 10/12/2025 23:59.