Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES CAMPELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GORETE ALVES CAMPELO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Em sua exordial, a autora alega ter sido vítima de cobrança indevida no valor de R$ 14.215,43, referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9280027, lavrado pela empresa ré em 17/01/2022. Sustenta que o TOI foi elaborado de forma unilateral, sem a sua presença ou oportunidade de defesa no momento da vistoria. Afirma, ainda, que o suposto débito compreende período em que o imóvel residencial estava locado a terceiros por contrato verbal, e que a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora sem notificação prévia. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e restabelecer o serviço. No mérito, requereu a declaração de nulidade do procedimento administrativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nº 20816476 a 20816478. A tutela de urgência postulada foi deferida por este Juízo no ID nº 52474611, determinando a suspensão da cobrança e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Citada, a empresa ré apresentou contestação no ID nº 33009772, defendendo a total legalidade e legitimidade do procedimento de inspeção realizado por seus técnicos. Argumentou que a vistoria constatou uma "ligação direta da fase A dentro do eletroduto de entrada", artifício que provocava o registro inferior da energia efetivamente consumida. Asseverou que o contraditório foi observado com o envio do TOI via correio e que a responsabilidade pela custódia dos equipamentos de medição é do consumidor. Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos autorais. A peça de bloqueio veio acompanhada dos documentos de IDs nº 33009775 a 33009795. Réplica apresentada pela autora no ID nº 33537387. No curso da fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial. Contudo, após impugnações acerca dos honorários do expert, este Juízo, por intermédio da decisão de ID nº 81892048, chamou o feito à ordem e revogou a realização da perícia técnica, por reputar que as provas documentais e fotográficas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Intimadas as partes, a empresa ré manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado no ID nº 84257753, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Na presente ação, o julgamento antecipado é perfeitamente cabível, eis que as provas documentais apresentadas pelas partes são robustas e suficientes para a formação do livre convencimento deste julgador, restando a prova pericial outrora deferida devidamente revogada ante a sua manifesta prescindibilidade. Inexistindo preliminares ou nulidades processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9280027, a existência da irregularidade apontada no medidor de energia elétrica da autora, a exigibilidade do débito decorrente da recuperação de consumo e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se nos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por tal razão, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Todavia, é cediço que a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e não desonera por completo a parte autora de demonstrar minimamente o lastro de suas alegações, tampouco impede que a empresa ré comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, examinando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, constato que a empresa concessionária logrou êxito em comprovar cabalmente a regularidade de sua atuação e a licitude do débito objeto de discussão. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9280027 detalha que a vistoria técnica foi realizada no dia 17/01/2022, oportunidade em que foi detectada uma grave irregularidade na unidade consumidora, especificamente uma "ligação direta da fase A dentro do eletroduto de entrada". Tal intervenção, conforme atesta a descrição do múnus técnico, impedia que a energia consumida no imóvel passasse integralmente pelo mecanismo de medição do relógio, provocando um registro artificialmente menor de kWh. A materialidade da fraude restou sobejamente demonstrada por meio das fotografias anexadas pela ré com a peça de bloqueio. As imagens técnicas exibem o medidor violado e expõem, com clareza visual, o desvio físico dos fios condutores (fase) antes de adentrarem no aparelho registrador da concessionária, corroborando a exatidão das observações lançadas no TOI. Ademais, a análise do histórico de consumo da unidade residencial confere contorno definitivo à existência do faturamento a menor durante o período de janeiro de 2019 a janeiro de 2022. Os dados sistêmicos revelam que, imediatamente antes do período da fraude (novembro e dezembro de 2018), o consumo registrado no imóvel situava-se nos patamares de 36,0 kWh e 48,0 kWh. Contudo, a partir de janeiro de 2019, o consumo registrado despencou drasticamente para a marca de 0,0 kWh ou valores residuais insignificantes (1,0 kWh ou 3,0 kWh), permanecendo zerado de forma contínua durante os três anos subsequentes. Essa abrupta e prolongada queda no consumo faturado configura o chamado "degrau de consumo", o qual, aliado às evidências fotográficas da ligação direta, afasta qualquer alegação de erro sistêmico da concessionária ou de ausência de utilização de energia na unidade, restando evidente que o imóvel usufruiu do serviço de eletricidade sem a devida contraprestação tarifária. No tocante ao argumento de que o TOI seria nulo em razão de sua produção unilateral, verifica-se que a distribuidora cumpriu as exigências normativas ao encaminhar a cópia do termo lavrado e o demonstrativo de cálculo complementar ao endereço da autora por via postal, garantindo-lhe a ampla defesa. Tanto é assim que a própria requerente colacionou os referidos documentos com a inicial e ingressou com recurso administrativo junto à concessionária, o qual foi regularmente processado e indeferido na esfera interna. Desse modo, o exercício do contraditório restou devidamente assegurado no âmbito administrativo, inexistindo ofensa aos preceitos legais. Outrossim, a alegação da autora de que o imóvel estava alugado a terceiros mediante contrato verbal durante o período abrangido pela fiscalização não tem o condão de afastar a sua responsabilidade civil perante a concessionária de serviço público. Sendo a requerente a titular cadastral da unidade consumidora perante a distribuidora, responde diretamente pelas obrigações decorrentes da relação contratual e pela integridade das instalações de medição de seu imóvel. Eventual direito de regresso contra os antigos ocupantes ou locatários deverá ser exercido em via autônoma adequada, não servindo como escusa para exonerar o titular do pagamento da receita recuperada. No que tange ao critério de apuração da dívida, verifica-se que a ré efetuou o cálculo complementar com base na média dos três maiores valores de consumo registrados em período de medição regular, em estrita observância aos ditames da Resolução Normativa da ANEEL aplicável à espécie.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000368-56.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de mero procedimento aritmético de recomposição patrimonial, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa daquele que usufruiu do serviço de fornecimento de energia sem o correspondente pagamento. Portanto, o débito no montante de R$ 14.215,43 revela-se plenamente hígido, legítimo e exigível. Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade do TOI e da regularidade da cobrança por recuperação de consumo, resta integralmente afastada a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da empresa concessionária. A atuação da ré em vistoriar a rede, constatar a fraude e proceder à cobrança do consumo não faturado constitui estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Desta feita, ausente o requisito primordial da conduta ilícita, não há que se falar em configuração de responsabilidade civil ou em dever de indenizar, revelando-se improcedente o pleito de reparação por danos morais formulado na peça vestibular. Por conseguinte, a tutela de urgência outrora deferida deve ser integralmente revogada. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, revogando os efeitos da tutela de urgência outrora concedida no ID nº 52474611. RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Proceda a Secretaria à retificação do andamento processual e ao desentranhamento da sentença estranha ao feito colacionada por equívoco no ID nº 93912009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)