Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000450-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das contas de energia elétrica da instalação n. 235457, nos valores atualmente praticados, até a regularização do fornecimento de energia elétrica, substituindo todos os fusíveis, realizando a poda das árvores e a troca do relógio de energia que abastece a propriedade do autor. No mérito, requereu a confirmação da tutela alegando negligência na manutenção e risco à continuidade do serviço, bem como a condenação da ré a indenização por danos materiais com repetição do indébito em dobro pelas faturas abusivas decorrentes de falhas técnicas e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 fundamentada no desvio produtivo e na frustração por insegurança. No mais, pugnou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 61644546 a 61644865, consistentes em documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, protocolos de reclamações junto a ré, demonstrativos de consumo da instalação n. 235457, fotografias dos postes, fios e relógios e histórico de consumo. Instado a proceder com o recolhimento das custas inicias, a parte autora acostou comprovante de pagamentos destas sob o Id. 62176945. Determinada a emenda da inicial, a parte requerente adequou o valor da causa (Id. 62627585) e colacionou contas de energia e comprovantes de pagamento sob os Ids. 62627591 a 62627602. A parte demandante manifestou-se informando a negativação de seu nome, momento em que requereu a retirada deste do cadastro nos órgãos de proteção de crédito (Id. 63642654). Na decisão inicial de Id. 64596905, deferiu-se a emenda (Id. 62627585), bem como a prioridade de tramitação, a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. Por fim, determinou-se a citação da parte ré. A parte requerida foi citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 65386149. A ré apresentou contestação (Id. 66977289), na qual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência do juízo, alegando que a complexidade da causa exige prova pericial técnica no medidor. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que as interrupções ocorreram por força maior e o restabelecimento seguiu os prazos da ANEEL. Defendeu a regularidade das faturas com base em leituras reais, contestando o dano material e a repetição em dobro por inexistência de erro ou má-fé. Rechaçou os danos morais sob a tese de mero dissabor e ausência de nexo causal quanto à frustração das bodas de ouro do autor. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova. Na réplica (Id. 69043215), o autor informou a queda drástica no consumo de energia após o cumprimento da liminar, servindo como prova técnica superveniente de que o faturamento anterior era abusivo e decorria exclusivamente das falhas na manutenção da rede e do equipamento defeituoso. No mais, refutou as antíteses formuladas pela ré. Na manifestação de Id. 68925348, a parte ré rebateu os argumentos tecidos em sede de réplica. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, as partes permaneceram silentes. Nos petitórios de Ids. 71994665 e 78691842, a parte autora informou o descumprimento da medida liminar concedida pela Juízo acostando nos autos boletos de cobrança (Id. 71996537 e 78691852). O Juízo, no despacho de Id. 84543245, determinou que a parte requerida procedesse com a juntada dos atos constitutivos e procuração outorgada, tendo a parte autora cumprido parcialmente o comando judicial, acostando procuração, substabelecimento e carta de preposição (Ids. 90000989 a 90000992). É o relatório. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré, ao final da peça de defesa, requereu a extinção do feito sob a alegação de incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda, haja vista a impossibilidade de comportar produção de prova pericial. Ante o exposto. a preliminar não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se evidente equívoco na fundamentação da ré ao pleitear a extinção do feito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a presente demanda tramita sob o rito do procedimento comum perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, e não perante o Juizado Especial Cível. Ademais, é cediço que a necessidade de produção de prova pericial complexa não afasta a competência da Justiça Comum. Pelo contrário, as varas cíveis possuem competência plena e residual para processar e julgar causas que demandem dilação probatória técnica, conforme a regra de competência geral estabelecida no Código de Processo Civil. Assim, sendo este o juízo natural e dotado de competência funcional para a matéria e o rito escolhido, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerida insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando, em síntese, que tal medida não deve ser aplicada de forma automática. Sustenta que o autor não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito e que a transferência do encargo probatório cercearia seu direito de defesa, uma vez que caberia ao consumidor demonstrar o abalo moral e o erro no faturamento antes de qualquer inversão. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A relação jurídica presente no caso concreto é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do referido diploma, autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, por força do art. 14, §3º, do CDC, incumbe ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar as excludentes legais dos incisos I e II. No caso concreto, a hipossuficiência técnica do autor é evidente, visto que se trata de pessoa idosa diante de uma concessionária que detém o monopólio das informações técnicas, registros de medição e controle da rede elétrica. Além disso, as alegações do autor revestem-se de verossimilhança, especialmente após a juntada de documentos em réplica que demonstram uma queda abrupta no consumo logo após a substituição do medidor por ordem judicial, o que indica, em sede de cognição sumária, a existência de falha no equipamento anterior. Dessa forma, REJEITO a impugnação da ré e MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar nos autos os ato constitutivos da empresa. Após, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 30 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito