Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000450-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 21/01/2025 por MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE em face da EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada coibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como das cobranças das faturas com valores indevidos e ordenar a requerida a imediata poda das árvores próximas a rede elétrica e a unidade consumidora de titularidade do demandante e ainda, a substituição de fusíveis e troca do relógio de energia e no mérito, pela confirmação das tutelas antecipadas e também a declaração da inexigibilidade dos valores do consumo faturado pela requerida e consequente, pela condenação da concessionária ré na restituição dobrada dos valores cobrados e pagos em excesso e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Referidos pleitos, segundo a narrativa autoral, decorre do fato de a contar de novembro de 2023 passou a enfrentar interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica no sítio onde reside há 40 anos e que embora prepostos da requerida tenham comparecido ao local e relatado a necessidade de poda das árvores e substituição dos fusíveis de segurança, referidas medidas corretivas não foram diligenciadas, optou a demandada por realizar intervenção paliativa e irregular, popularmente conhecida como ‘gambiarras’, ocasião em que interligou os fios de alta tensão com pedaços de fiação comum e anulou o fusível de proteção. Em decorrência do vício na fiação e do comprometimento do sistema de medição, o consumo faturado elevou-se de menos de 1.000 kWh por mês para picos abusivos de 10.737 kWh e 12.813 kWh, gerando contas astronômicas e incompatíveis com a destinação do sítio, das quais destaca as cobranças de R$8.166,03 em dezembro de 2024 e R$9.595,98 em janeiro de 2025, fatos que autorizam, segundo as razões autorais, a concessão das tutelas de urgência e o acolhimento integral dos pleitos perseguidos em sede de mérito. Ao final, requereu o autor a prioridade de tramitação, bem como a subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, instruindo a peça inaugural com os documentos de ids. 61644546 a 61644865. Em cumprimento de ordens judiciais foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e promovida a correção do valor da causa, como se extrai dos ids.62176945 e 62627585), além de exibidos os comprovamente de pagamento das faturas, além de noticiar e comprovar o demandante a inclusão de seus dados cadastrais junto aos órgão de proteção ao crédito pugnando, por acréscimo, que a título de tutela urgência fosse determinada a suspensão imediata dos efeitos da negativação. Através da decisão de id. 64596905, foi deferida a prioridade na tramitação, bem como a incidência da Lei 8078/90 e a inversão do ônus probatório com fundamento no § 3º do Art. 14 do CDC. No mesmo ato, foram deferidas as tutelas antecipadas referentes à troca dos fusíveis e do medidor, além da poda dos galhos de árvores, suspensão da exigibilidade das cobranças dos valores constantes das faturas referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 e a imediata exclusão dos dados cadastrais do requerente nos órgãos restritivos de crédito e, por fim, ordenada a citação da ré, efetivada no id.65386149. A requerida ofertou a tempestiva contestação de id.66977289, oportunidade em que defendeu a legalidade dos faturamentos, eis que fundados em leituras reais, bem como impugnou a ocorrência de prática de ato ilícito, eis que as interrupções do fornecimento de energia se deram por força maior decorrente da vegetação que circunda o local e de intepéries na região que, inclusive, deram azo a numerosas ordens de atendimento que superaram 13 vezes a média de atendimento. Negou a existência dos requisitos autorizadores da repetição dobrada e dos danos morais pranteados, considerando que as situações fáticas retratadas não vão além do mero dissabor do cotidiano. Referida peça defensiva não foi instruída com documentos. Na réplica de id.69043215, noticiou o autor que a ré realizou a substituição do relógio e a poda da vegetação em cumprimento à decisão judicial, bem como informou que, após a referida troca técnica, o consumo faturado no imóvel recuou instantaneamente de 13.002 kWh medidos em março de 2025 para apenas 895 kWh no mês de maio de 2025, o que atestaria a abusividade do faturamento anterior. Posteriormente, o autor peticionou trazendo aos autos boletos de cobrança em protesto cartorário e e-mails de cobrança emitidos pela ré após a decisão judicial de suspensão das cobranas, consoante os documentos exibidos nos ids. 71994665, 71996537, 78691842, 78691852 e 78695384. No provimento judicial de id. 84543245 foi determinada a regularização da representação processual pela demandada, cumprida com a exibição dos documentos de ids.90000982, 90000989 a 90000992 e 94981170 a 94981172. Através da decisão saneadora de id. 94094932, este juízo rejeitos as defesas prévias e concluiu pela aptidão do feito para julgamento imediato. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO No caso em apreço, uma vez reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus probatório, incumbia à parte ré demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes legais aptas a afastar a responsabilidade objetiva a si imposta pelo art. 14, §3º, do CDC, ônus que não desincumbiu, permitindo a subsistência do dever de responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Da leitura e apreciação atenta das provas documentais produzidas pelas partes em contraditório, apura-se que a ré se limitou a imputar como causa das recorrentes interrupções de energia na localidade, a força maior decorrente da vegetação e de intempéries na região, as quais ocasionaram quantidade de ordens de atendimento trezes vezes superior à média de atendimento no período, contudo, não produziu qualquer fiapo de prova neste sentido. No que concerne às alegações de interrupções recorrentes no fornecimento de energia elétrica desde novembro de 2023 e de que a ré, apesar de reconhecer a necessidade de intervenções técnicas adequadas, realizou apenas reparos paliativos e irregulares, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituir ou fragilizar a narrativa autoral. Com efeito, a constatação de que as faturas emitidas pela concessionária a partir de junho de 2024 foram geradas sob anomalia na medição decorrente de falha de segurança na fiação, impõe-se a declaração de inexigibilidade das cobranças naquilo que superam o consumo real, sendo que o consumo justo deve ser recalculado pela média das faturas correspondentes aos três meses imediatamente anteriores ao início da escalada abusiva de consumo (faturas de março, abril e junho de 2024), conforme parâmetro fático-contábil uniforme demonstrado na exordial. Declarada a inexigibilidade, os valores em excesso que foram pagos de forma indevida pelo autor devem ser restituídos de maneira dobrada pela demandada. O autor, idoso de 83 anos de idade e aposentado, teve sua subsistência mensal diretamente afetada pela conduta negligente da ré, que manteve o faturamento sob anomalia sem corrigir o sistema mesmo diante de exaustivos comunicados do consumidor. Sobre a aplicação da sanção de devolução em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante em sede de julgamento de recursos repetitivos de que a penalidade prescinde de comprovação de dolo ou de má-fé do credor, impondo-se sempre que a conduta de cobrança de quantia indevida configurar ofensa aos deveres conexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o que não se verificou no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.920.472/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O desrespeito aos deveres anexos de cooperação e de lealdade contratual por parte da concessionária ré está evidenciado nos autos. O autor realizou mais de dezessete protocolos de reclamação formal perante os prepostos da ré e contatou diretamente a ouvidoria da concessionária informando sobre o defeito, sem receber solução espontânea. A obrigatoriedade de devolução dobrada também encontra esteio em norma regulamentar setorial, especificamente no artigo 323, parágrafo segundo, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, que estabelece que o faturamento a maior impõe à distribuidora a restituição em dobro das quantias recebidas indevidamente, exceto nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, inocorrente no caso concreto: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (...) II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (...) § 2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições: I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º; Desse modo, o autor faz jus à repetição dobrada dos valores quitados que superaram a média de referência, abrangendo as faturas efetivamente quitadas por desconto automático (setembro, outubro e novembro de 2024), com a devida dedução em liquidação de sentença do valor estornado de forma simples administrativamente referente à conta de dezembro de 2024. DO DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO A conduta ilícita praticada pela concessionária ré configura gravame de ordem imaterial sob duas vertentes substanciais distintas. Primeiramente, verifica-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente diretamente da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) em razão de débitos de consumo manifestamente inflados e inexigíveis, ato gravoso de restrição cadastral que dispensa comprovação do sofrimento subjetivo do autor (id. 63642654). Em segundo plano, o dano moral resta perfeitamente caracterizado pelo desvio produtivo do consumidor. O autor, idoso em estado de vulnerabilidade etária com 83 anos de idade, viu-se impelido a despender seu tempo vital e sua energia produtiva em uma infrutífera peregrinação administrativa na busca de sanar o erro crônico no medidor. A inércia dolosa da ré e a ineficácia absoluta do atendimento comercial, que ignoraram dezessete reclamações formais e contatos com a Ouvidoria, forçaram o consumidor ao ajuizamento de demanda judicial para obter o restabelecimento da dignidade existencial básica e da segurança na fruição do serviço essencial de energia. Em consonância com as premissas adotadas pelas Cortes pátrias, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pacificou o entendimento de que a conduta desidiosa de concessionária que impõe perda de tempo útil atrai a responsabilização civil imaterial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP. QUEIMA DE APARELHO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO QUANTO AO VALOR PARA CONFECÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação movida pela parte autora em face da empresa EDP, referente ao ressarcimento de valores gastos pelo consumidor para confeccionar os laudos referentes à queima de aparelho eletrodoméstico. A autora busca o ressarcimento dos valores gastos e o pagamento de danos morais, enquanto a EDP alega ausência de provas para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prova suficientes de que a EDP praticou ato ilícito ao não realizar o ressarcimento dos valores dispendidos pelo consumidor; (ii) se cabe o arbitramento de danos morais em razão das condutas praticadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente não comprovou, de forma segura, a regularidade de sua prestação de serviço, bem como a alegada desnecessidade de ressarcimento dos valores dispendidos pela consumidora com os laudos referentes à queima do aparelho que abastecia sua residência. Além disso, devida a aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, considerando o desgaste emocional e a demora na resolução do imbróglio, agravada pela ausência de resolução extrajudicial do conflito. Comprovação de danos materiais e morais suportados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa EDP conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Comprovada a prática de ato ilícito pela concessionária de energia elétrica, necessário reconhecer judicialmente seu dever de indenizar pelos prejuízos suportados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e 14. Jurisprudência relevante: TJ-ES - APL: 00030069520148080011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018; TJES; AC 0012052-12.2018.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 22/11/2021; DJES 14/12/2021. TJES; AC 0036013-97.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 19/10/2021; DJES 03/11/2021. (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, Recurso Inominado Cível, 50005648020248080024, Des. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, JULGADO em 18/12/2024) A angústia moral do autor é potencializada pelas circunstâncias do caso, asseverando-se que a impossibilidade de usufruir da segurança de sua propriedade em razão da desídia e das panes elétricas causadas pela má conduta da ré frustrou a celebração familiar planejada das bodas de ouro do casal, que detém a posse do sítio há mais de quarenta anos, como alegado na exordial. Ainda mais grave desponta o comportamento processual e material da concessionária demandada, que demonstrou manifesto desprezo em face da autoridade da decisão de tutela de urgência proferida pelo juízo. Mesmo intimada da determinação judicial que ordenou a imediata suspensão da cobrança das contas exorbitantes pretéritas, a ré manteve a cobrança por e-mails corporativos e emitiu boleto bancário formal de cobrança cartorária no valor de R$ 10.700,74 em junho de 2025 para protesto de título, em nítido descumprimento à decisão judicial(ids. 71996537 e 78691852). Diante da gravidade concreta dos fatos demonstrados, do flagrante desrespeito à ordem judicial emanada deste juízo, do injustificado sofrimento imposto a consumidor idoso de 83 anos privado de recursos para despesas básicas e do desvio produtivo inegável, arbitro o quantum indenizatório a título de danos morais no patamar de R$20.000,00, valor que atende de forma equilibrada aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e punição pedagógica, sem incidir em enriquecimento sem causa do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: a) CONFIRMO AS TUTELAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS AB INITIO, consolidando a obrigação de fazer imposta à ré de manter a regularidade na poda dos galhos de vegetação vizinhos aos fios e a escorreita conservação do novo medidor e do sistema de fusíveis instalados na propriedade imóvel, sob pena de execução das astreintes já fixadas por descumprimento provisório demonstrado; b) DECLARO A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DEFINITIVA das cobranças excessivas de energia elétrica imputadas à unidade consumidora de titularidade do demandante a partir de junho de 2024, estabelecendo que o faturamento de consumo do período abusivo seja recalculado com base na média de consumo auferida nos meses de março, abril e junho de 2024; c) CONDENO A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente quitados em excesso nas faturas de setembro, outubro e novembro de 2024, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação da concessionária requerida, efetivada em 18/03/2025 (id.65386149), AUTORIZANDO a dedução do montante já estornado na forma simples administrativamente como se deu no mês de dezembro de 2024; d) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados exclusivamente mediante a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a contar deste arbitramento. Ante o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da soma das rubricas condenatórias de natureza pecuniária acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, zelo do profissional, além da simplificação do serviço prestado em razão do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito