Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FAMA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
REU: BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - ES10355 - DECISÃO - Diante da petição de ID 81775563, que trouxe aos autos comprovante de extinção da pessoa jurídica ora requerente, e indicou como sucessores processuais os sócios desta,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002138-43.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a sucessão processual, em aplicação analógica do art. 110 do CPC, e determino a retificação do polo ativo para que passem a figurar como autores, em substituição à empresa extinta, as pessoas de Fabiane da Silva Vailant da Mata e Felipe da Silva Vailant, conforme qualificação indicada nos autos. Proceda a Secretaria a atualização das informações no sistema PJE. Por oportuno, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem sua capacidade postulatória mediante a juntada de procurações devidamente assinadas, sob pena de extinção do feito, nos termos dos art. 103 e 76, §1º, inciso I, ambos do CPC. No mesmo prazo deverão os sucessores (re)ratificaram o interesse no julgamento antecipado da lide (ID 54084665) ou indicarem, de forma especificada e justificada, as provas que desejam produzir. Após, intime-se a parte requerida para ciência da sucessão processual e requerimento do que entender de direito. Por fim, venham conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -