Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: FABIANE DA SILVA VAILANT DA MATA e FELIPE DA SILVA VAILANT
RÉU: BOART & WIRE DO BRASIL UTENSÍLIOS DIAMANTADOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - ES10355 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002138-43.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível originariamente ajuizado por Fama Viagens e Turismo LTDA. ME em face de Boart & Wire do Brasil Utensílios Diamantados LTDA., por meio do qual a parte autora visa a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 528.012,09 (quinhentos e vinte e oito mil doze reais e nove centavos), sob o fundamento da empresa requerida restou inadimplente quanto aos contratos celebrados entre as partes, quais sejam, o contrato de abertura de conta corrente para prestação de serviços (fls.26/27) e as condições para aluguéis mensais n° 00002/2014 (fls. 28/32), n° 00005/204 (fls. 33/37) e n° 00006/2015 (fls.38/42). No curso da demanda, sobreveio a extinção da pessoa jurídica autora, circunstância que ensejou sucessão processual por seus sócios, Fabiane da Silva Vailant da Mata e Felipe da Silva Vailant, os quais passaram a ocupar o polo ativo da demanda, prosseguindo na defesa das pretensões deduzidas na petição inicial. Verifica-se, ademais, que a controvérsia veiculada nestes autos mantém estreita e inequívoca vinculação com aquela discutida no processo n. 0000237-79.2017.8.08.0021, atualmente em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari. Naquela demanda, ajuizada originariamente perante a extinta 2ª Vara Cível, a empresa Boart & Wire do Brasil Utensílios Diamantados LTDA. figura no polo ativo, enquanto Fama Viagens e Turismo LTDA. ME, Fama Rent a Car LTDA. e pessoas diretamente vinculadas, prima facie, ao grupo empresarial ocupam o polo passivo. O feito versa sobre alegados prejuízos materiais decorrentes das mesmas relações empresariais mantidas entre as partes, envolvendo análise de documentação contábil, contratos, cobranças, prestações de contas e movimentações financeiras relacionadas ao mesmo contexto negocial. É o relatório, em síntese. Decido. O exame detido dos autos evidencia situação processual que reclama providência voltada à preservação da coerência do sistema jurisdicional e da própria unidade da atividade cognitiva do Estado-Juiz, inclusive face o teor da r. decisão ID 71072695. No caso concreto, a conexão transcende a simples coincidência subjetiva entre litigantes. A análise dos autos revela que ambas as demandas encontram origem no mesmo complexo de relações empresariais estabelecidas entre Boart & Wire do Brasil Utensílios Diamantados LTDA., Fama Viagens e Turismo LTDA. e empresas correlatas, discutindo-se, em essência, obrigações patrimoniais derivadas de um mesmo contexto negocial, cujos fatos constitutivos se entrelaçam de forma indissociável. As questões atinentes à emissão de títulos, à regularidade de cobranças, à movimentação financeira das empresas envolvidas, à escrituração contábil, à produção documental e aos reflexos patrimoniais decorrentes das relações comerciais estabelecidas entre as partes permeiam ambas as demandas. Tal circunstância evidencia não apenas comunhão probatória, mas verdadeiro compartilhamento da matriz fática subjacente aos litígios. A manutenção de processos dessa natureza perante juízos distintos encerra risco concreto de produção de decisões inconciliáveis, especialmente porque a solução de um feito pode repercutir diretamente sobre premissas fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento do outro. A fragmentação da atividade jurisdicional, em situações como a presente, compromete a desejável uniformidade dos pronunciamentos judiciais e enfraquece a racionalidade do sistema processual. Cumpre registrar, ainda, que o processo n. 0000237-79.2017.8.08.0021 tramitava originariamente perante a antiga 2ª Vara Cível desta Comarca, unidade posteriormente extinta em razão da reorganização judiciária implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Em decorrência dessa alteração estrutural, referido feito foi redistribuído à 1ª Vara Cível, que passou a suceder a competência anteriormente exercida pela unidade extinta. Tal circunstância possui especial relevância. A extinção da unidade judiciária originária não rompe a prevenção anteriormente consolidada. Ao contrário, transfere ao juízo sucessor a responsabilidade pela condução dos feitos conexos e pela preservação da unidade de apreciação das controvérsias correlatas. Em outras palavras, a força atrativa decorrente da conexão não desaparece com a reorganização administrativa da estrutura judiciária. O acervo jurisdicional é sucedido pelo juízo que recebe os processos da unidade extinta, de modo que a prevenção anteriormente existente projeta seus efeitos sobre os feitos posteriormente identificados como conexos. Afigura-se, portanto, incompatível com os postulados da boa administração da Justiça permitir que o processo originário permaneça sob a condução da 1ª Vara Cível, enquanto demanda diretamente relacionada continue tramitando perante esta 3ª Vara Cível. A reunião dos feitos perante o mesmo órgão jurisdicional permitirá apreciação harmônica das provas produzidas, racionalização dos atos processuais, redução de custos institucionais e, sobretudo, mitigação do risco de decisões contraditórias acerca de fatos substancialmente idênticos. Destarte, reconheço a existência de conexão qualificada entre o presente processo e a demanda nº 0000237-79.2017.8.08.0021, bem como a prevenção da 1ª Vara Cível de Guarapari, atualmente sucessora da extinta 2ª Vara Cível, impondo-se a redistribuição destes autos àquele Juízo.
Diante do exposto, declino da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES e determino a imediata redistribuição do presente feito, por dependência, ao processo nº 0000237-79.2017.8.08.0021. Procedam-se às anotações e movimentações necessárias no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -