Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELETROVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
REQUERIDOS: NISSCAN - NISSAN E MULTIMARCAS LTDA., WJJ VEÍCULOS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003237-84.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELETROVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de NISSCAN - NISSAN E MULTIMARCAS LTDA, WJJ VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Na petição inicial, a autora narra que celebrou contrato de compra e venda para aquisição de veículo automotor novo, sustentando que, pouco tempo após a tradição do bem, passaram a surgir vícios de qualidade e funcionamento, dentre eles trincas na pintura, falhas na central multimídia, inoperância da câmera de ré e problemas no sistema de injeção eletrônica. Afirma, ainda, que enfrentou dificuldades para o agendamento de revisões e reparos, bem como que o automóvel permaneceu retido em estabelecimento da rede autorizada por lapso superior a trinta dias, sem solução definitiva dos defeitos apontados. À vista desse quadro fático, requereu, ao final, a procedência da demanda para ver declarada a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores despendidos, o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da locação de veículo substituto e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais. Em sede preliminar, postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de suportar custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Não obstante, ao deduzir tal pretensão, limitou-se a veicular alegações genéricas de dificuldade financeira, desacompanhadas, até o presente momento, de documentação contábil, fiscal, bancária ou patrimonial apta a evidenciar, de forma objetiva, a alegada insuficiência econômica. É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, a gratuidade da justiça, quando postulada por pessoa jurídica, não decorre de presunção legal, dependendo, ao revés, de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A esse respeito, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprove sua insuficiência de recursos. Daí por que a simples afirmação unilateral de dificuldade financeira, desprovida de arrimo documental minimamente idôneo, não se revela suficiente ao deferimento imediato da benesse. No caso em exame, a autora ELETROVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA formulou o pedido de assistência judiciária gratuita em termos genéricos, sem instruí-lo com peças contábeis, declarações fiscais, extratos bancários, demonstrativos de faturamento ou quaisquer outros documentos capazes de evidenciar, com a segurança necessária, a alegada hipossuficiência econômica. Ao contrário, o que se tem, por ora, é mera alegação abstrata de insuficiência financeira, insuscetível, por si só, de autorizar a transferência ao Estado-juiz do ônus financeiro inerente ao regular desenvolvimento da marcha processual. A prudência jurisdicional, sobretudo em hipóteses dessa natureza, recomenda que se oportunize à parte a adequada comprovação de sua real situação econômico-financeira antes do exame definitivo do pleito, em observância aos postulados da cooperação processual, do contraditório substancial e da vedação de decisões-surpresa. Não se está, com isso, a antecipar juízo conclusivo de indeferimento, mas apenas a exigir da postulante o cumprimento do ônus mínimo de demonstração que o ordenamento jurídico lhe impõe. Ressalte-se, ademais, que este Juízo junta neste ato o espelho extraído do sistema Sisbajud, relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, a saber: Shopee, Mercado Pago IP LTDA., Bancoseguro S.A., Magalupay, Banco Inter, Cloudwalk IP LTDA., Pagcerto IP LTDA., Banco Santander (Brasil) S.A. e Pagseguro Internet IP S.A. À vista de tais informações, incumbirá à própria parte autora carrear aos autos os respectivos extratos bancários, não se afigurando suficiente a juntada parcial, seletiva ou incompleta da movimentação financeira. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
Diante do exposto, intime-se a autora ELETROVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. para que, comprove, de forma efetiva e documentalmente idônea, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada do demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referente aos últimos dois anos; das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos dois últimos exercícios fiscais; do balancete patrimonial atualizado, acompanhado de documentos comprobatórios das receitas e despesas atuais, com destaque para as movimentações relacionadas à continuidade de suas atividades; dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica, abrangendo os últimos dois meses, inclusive aqueles vinculados às instituições acima indicadas no espelho do Sisbajud ora acostado; da relação completa de empregados, com indicação de suas respectivas remunerações, bem como informação acerca de eventual pagamento de benefícios, pró-labore, dividendos ou outras vantagens a sócios, administradores ou dirigentes; e, por fim, dos comprovantes de quitação de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais referentes aos últimos doze meses. Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -