Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELETROVIX COMERCIO IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: WJJ VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003237-84.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELETROVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de NISSCAN - NISSAN E MULTIMARCAS LTDA, WJJ VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Na petição inicial, a autora narra que celebrou contrato de compra e venda para aquisição de veículo automotor novo, sustentando que, pouco tempo após a tradição do bem, passaram a surgir vícios de qualidade e funcionamento, dentre eles trincas na pintura, falhas na central multimídia, inoperância da câmera de ré e problemas no sistema de injeção eletrônica. Afirma, ainda, que enfrentou dificuldades para o agendamento de revisões e reparos, bem como que o automóvel permaneceu retido em estabelecimento da rede autorizada por lapso superior a trinta dias, sem solução definitiva dos defeitos apontados. À vista desse quadro fático, requereu, ao final, a procedência da demanda para ver declarada a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores despendidos, o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da locação de veículo substituto e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais. Em sede preliminar, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que, na condição de pessoa jurídica, não possuiria condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Intimada a comprovar, de modo documentalmente idôneo, a alegada insuficiência econômica, apresentou documentos fiscais e extratos bancários referentes às instituições financeiras e plataformas de pagamento vinculadas à sua atividade empresarial, a saber: Shopee, Mercado Pago IP LTDA., Bancoseguro S.A., Magalupay, Banco Inter, Cloudwalk IP LTDA., Pagcerto IP LTDA., Banco Santander (Brasil) S.A. e Pagseguro Internet IP S.A O exame do pedido, portanto, reclama apreciação concreta da realidade econômico-financeira revelada pelos documentos acostados aos autos, e não mera aceitação automática da declaração unilateral de hipossuficiência. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido não merece acolhimento. A gratuidade da justiça, quando postulada por pessoa jurídica, não se presume. Ao contrário, exige demonstração objetiva, robusta e documental da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É essa a orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove sua insuficiência de recursos. No caso concreto, a autora não se desincumbiu desse ônus. Mais do que isso: a documentação que trouxe aos autos revela situação econômico-financeira incompatível com a pobreza jurídica alegada. A requerente deixou de apresentar documentos essenciais expressamente exigidos por este Juízo, notadamente as declarações de IRPJ dos dois últimos exercícios, balancete patrimonial atualizado, demonstrativos completos de receitas e despesas correntes, relação de empregados e remunerações, informações sobre pró-labore, dividendos ou vantagens pagas a sócios e administradores, além dos comprovantes de quitação fiscal dos últimos doze meses. Tal omissão impede a reconstrução contábil integral da realidade empresarial e milita contra a pretensão deduzida. Não se admite que sociedade empresária selecione unilateralmente os documentos que pretende apresentar, omitindo justamente aqueles aptos a revelar seu faturamento, patrimônio, estrutura operacional, passivo tributário, distribuição de resultados e capacidade contributiva. A prova da pobreza jurídica competia à própria autora, e sua produção parcial, seletiva e insuficiente não autoriza o deferimento da benesse. Não bastasse isso, os extratos bancários juntados revelam movimentação financeira expressiva. No Banco Inter, constam entradas e saídas muito superiores a R$ 500,00, tais como boletos recebidos de R$ 5.000,00, Pix enviado de R$ 1.550,00, boleto recebido de R$ 2.800,00, pagamento de fatura de R$ 8.225,47, pagamento a fornecedor de R$ 1.515,10, Pix de R$ 2.500,00, Pix de R$ 5.857,14, pagamento de R$ 80.224,70, Pix recebido de R$ 50.000,00, Pix recebido de R$ 6.625,39, Pix enviado de R$ 53.735,00, Pix recebido de R$ 36.000,00, além de múltiplos ingressos de R$ 3.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Também se verificam movimentações relevantes em plataformas de pagamento, como PagSeguro e Cloudwalk/InfinitePay, com transferências e recebimentos superiores a R$ 500,00, incluindo Pix de R$ 600,00, recebimento de R$ 540,00, depósito de vendas de R$ 3.888,40, Pix enviado de R$ 1.650,39 e Pix enviado de R$ 2.000,00. A aferição da capacidade econômica não se limita ao saldo final de determinado dia. O que importa é a integralidade da movimentação financeira. E, sob esse prisma, os documentos revelam atividade empresarial em funcionamento, circulação expressiva de numerário, recebimentos comerciais reiterados, pagamentos a fornecedores, quitação de faturas, recolhimentos e uso contínuo de plataformas financeiras. Eventual comprometimento de receitas com despesas empresariais, fornecedores, tributos ou obrigações voluntariamente assumidas não configura automaticamente a hipossuficiência jurídica. Pode indicar, quando muito, dinâmica ordinária da atividade empresarial ou desorganização financeira, jamais pobreza processual. A declaração unilateral de hipossuficiência, portanto, não prevalece diante da prova documental em sentido contrário. A autora, pessoa jurídica empresária, deveria comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; ao revés, comprovou possuir fluxo financeiro e capacidade econômica compatíveis com o recolhimento das custas. A gratuidade da justiça não se presta a beneficiar quem simplesmente prefere não arcar com as despesas do processo, mas apenas aqueles que efetivamente não podem fazê-lo. O deferimento indiscriminado da benesse compromete a higidez do sistema de justiça, desvirtua sua finalidade constitucional e transfere indevidamente ao Estado o custo de demanda promovida por parte economicamente apta. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Registre-se, por imperioso, que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por ELETROVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por ausência de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -