Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARMEN VIEIRA SIMOES
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDER FARIA RODRIGUES - ES23493, ALEXANDER FARIA RODRIGUES JUNIOR - ES34636 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000454-27.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARMEM VIEIRA SIMÕES em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda a imediata religação do fornecimento de energia da unidade consumidora nº 855455, alegando, em síntese, a abusividade de cobrança referente ao mês de abril de 2022. Narra a exordial que o imóvel rural de titularidade da parte autora apresentou uma fatura no valor de R$6.852,30 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), destoando completamente da média histórica de consumo da unidade. Sustenta que a cobrança decorreu de uma substituição unilateral do medidor de energia realizada pela concessionária ré, sem a observância do devido processo administrativo ou demonstração de irregularidade por parte do consumidor. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do fornecimento de energia e a suspensão da exigibilidade do débito. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré à restituição, em dobro, do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), conforme se depreende do ID 64493562. Proferida decisão que deferiu a incidência da legislação consumerista e determinou a inversão do ônus probatório, bem como concedeu a liminar pleiteada, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de instalação nº 855455, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 78651505). Citada, a requerida EDP ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 81663079), por meio da qual arguiu a regularidade do procedimento de inspeção, sustentando que a substituição do medidor e a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) obedeceram às normas da ANEEL, sendo o débito reflexo de consumo não faturado em períodos anteriores por falha na medição. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova anteriormente deferido. Por fim, sustentou a inexistência de danos materiais e/ou morais indenizáveis e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. A requerente manifestou-se em réplica no ID 81663079, na qual reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de prova técnica idônea que justifique o montante cobrado. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a concessionária ré manifestou interesse na produção de prova pericial no equipamento de medição (ID 88269077). A parte autora, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial, pugnando, ainda, pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas (ID 88856683). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I) DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sua defesa, a parte requerida impugna a inversão do ônus da prova deferida na decisão liminar, sustentando a inaplicabilidade automática da regra e a necessidade de prova mínima pela autora. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de manutenção da inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento. A hipossuficiência técnica da autora perante a concessionária de serviço público é evidente dada a natureza da relação de consumo e o monopólio da informação técnica detido pela ré. Ademais, mostram-se verossímeis as alegações autorais quanto à forma de condução do procedimento administrativo, preenchendo os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a inversão do ônus da prova conforme decisão de ID 56001829. II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar. Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos os seguintes fatos: (i) A regularidade do procedimento de inspeção técnica, lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a efetiva substituição do medidor de energia; (ii) A fidedignidade da medição e do faturamento referente ao mês de abril de 2022 em confronto com o histórico de consumo da unidade; (iii) A legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito oriundo de suposta irregularidade/recuperação de consumo; (iv) A existência de danos morais e/ou materiais indenizáveis e a respectiva quantificação. III) DO SANEAMENTO E DAS PROVAS Quanto ao pedido de produção de prova pericial técnica formulado pelas partes (ID 88269077 e 88856683), INDEFIRO, mormente porque a produção de prova pericial, neste momento processual, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, considerando que o acervo probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento deste juízo. No que tange à produção de prova oral postulada pela parte autora (ID 88856683), INDEFIRO, por entender que a lide versa sobre matéria estritamente técnica e de direito, e os documentos já colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada, tornando a prova oral inócua e protelatória (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Intime-se as partes para manifestação quanto à presente decisão. Após, promova a serventia a conclusão do presente feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 30 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito