Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMEN VIEIRA SIMOES
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDER FARIA RODRIGUES - ES23493, ALEXANDER FARIA RODRIGUES JUNIOR - ES34636 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000454-27.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 26/01/2023 pelo ESPÓLIO DE CARMEM VIEIRA SIMÕES em face da EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir a demandada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 855455 e a suspensão da exigibilidade do débito cobrado até o julgamento desta lide e no mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré à restituição dobrada do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), pleitos fundados, segundo a narrativa autoral, na abusividade da cobrança expressa na fatura do mês de abril de 2022 no valor expressivo e indevido de R$6.852,30 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), destoante da média histórica de consumo da unidade rural, fato este ocorrido após a substituição unilateral do medidor de energia realizada pela concessionária ré, sem a observância do devido processo administrativo ou demonstração de irregularidade por parte do consumidor. No id.41969447 foi deferida a prioridade na tramitação e ordenado o acertamento do cadastro junto ao sistema Pje e a intimação do autor para adequação da inicial, diligências efetivas nos ids.42976768 a 42976798. Em novos provimentos judiciais de ids.52032230 e 62443906 foram ordenadas novas diligências, cumpridas nos ids.52189771 a 52834673 e 64493562 a 64494126. Através da decisão de id.78651505 este juízo deferiu as emendas, bem como a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a tutela de urgência com ordem de intimação e citação da concessionária ré. A requerida, consoante a tempestiva contestação de id.81663079, oportunidade em que sustentou a regularidade do procedimento de inspeção, afirmando que a substituição do medidor e a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) obedeceram às normas da ANEEL, sendo o débito reflexo de consumo não faturado em períodos anteriores por falha na medição. Impugnou, ainda, o deferimento da inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais e/ou morais indenizáveis. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 81663094 a 81663098. Réplica no id.84195271. Instadas a especificação de provas, a concessionária ré manifestou interesse na produção de prova pericial no equipamento de medição (ID..8269077). A parte autora, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial, pugnando, ainda, pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas (ID.88856683). Através da decisão saneadora de id.94097627, este juízo rejeitou a impugnação à inversão do ônus da prova, bem como fixados os pontos de controvérsia e indeferidas as provas postuladas pelas partes, ordenando a conclusão do feito para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Intimadas, manifestou-se a concessionária ré no sentido de declinar da dilação probatória antes postulada, conforme consta do id. 96222140, optando o autor por se manter silente, a teor da certidão cartorária de id. 96422849. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Conforme já decidido através do provimento judicial de id. 78651505, há muito estabilizado, como premissa indispensável ao deslinde da controvérsia, é crível assentar que o liame jurídico estabelecido entre as partes litigantes se qualifica como autêntica relação de consumo. A consumidora titular da instalação enquadra-se no conceito legal de destinatária final do produto e do serviço de energia elétrica, ao passo que a empresa requerida, na condição de concessionária de serviço público, subsume-se perfeitamente à definição de fornecedora, nos termos da legislação consumerista de regência. A atividade desempenhada pela requerida atrai a aplicação do regime da responsabilidade civil de natureza objetiva, ao passo de que a obrigação de reparar eventuais prejuízos causados aos usuários prescinde da comprovação de conduta culposa por parte da prestadora, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. Só não irá responder objetivamente se atender satisfatoriamente o disposto no § 3° do Art. 14 do CDC, sistemática com respaldo normativo expresso na Lei consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Com efeito, o cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade de número 9352543, emitido pela concessionária requerida em 01/04/2022 (id. 81665408), que embasou o faturamento de recuperação de consumo de energia elétrica no patamar de R$ 6.852,30 (id. 64493573). A análise detida do conjunto fático e probatório coligido aos autos conduz à inevitável conclusão de que o referido ato administrativo padece de nulidade absoluta, sendo destituído de idoneidade jurídica para embasar a cobrança promovida. Em primeiro plano, sobressai um elemento cronológico insuperável que compromete por completo a higidez material da autuação promovida pela distribuidora de energia. A titular da unidade consumidora de número 855455, Sra. Carmen Vieira Simões, faleceu na data de 23/02/2022, conforme atesta de modo inequívoco a Certidão de Óbito acostada aos autos ao id. 30562045. A vistoria técnica realizada por prepostos da concessionária deu-se em 01/04/2022 (id. 81665408). Ou seja, trinta e nove dias após o falecimento da usuária cadastrada. Essa circunstância fática revela-se de extrema gravidade, uma vez que a empresa ré imputou uma suposta prática fraudulenta e uma conduta comissiva de intervenção humana no equipamento de medição a uma pessoa que já se encontrava falecida na data da inspeção. Não é logicamente possível atribuir a responsabilidade pela guarda, custódia ou adulteração dolosa de um medidor de energia a quem já faleceu, tampouco presumir a má-fé post mortem da de cujus ou impor penalidades civis de recuperação de consumo em face de seu espólio sob a vaga e imprecisa alegação de fraude humana sem autoria identificada. Ademais, resta evidente o descumprimento das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa administrativa. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e a subsequente retirada do medidor ocorreram de forma inteiramente unilateral, sem a notificação prévia de qualquer dos herdeiros ou do inventariante do espólio para que pudessem acompanhar os trabalhos técnicos de campo ou indicar assistente independente para fiscalizar a remoção do instrumento. A constatação de irregularidade em medidor não pode prescindir da observância do devido processo legal, sendo vedado à distribuidora criar uma cobrança unilateral baseada em presunções internas sem franquear ao consumidor o direito de fiscalizar e contraditar as conclusões dos agentes técnicos de forma contemporânea. A Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, aplicável ao caso em apreço, em seus Arts. 590 estabelece que: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Assim, não provou, ônus que lhe compete, a teor do Art. 373, II, do CPC, c/c §3º do Art. 14, do CDC, que adotou todos os requisitos dispostos nos Arts. 591e 592 da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, que estabelecem que: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (..) § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (...) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Ademais, a fragilidade probatória das alegações da requerida é corroborada pela prova técnica emanada de seus próprios laboratórios de inspeção. O Relatório de Avaliação Técnica de número 3058 de 2022, produzido unilateralmente pela concessionária, declarou de modo expresso que o medidor de energia elétrica de número ECS79712 encontrava-se totalmente oxidado, impossibilitando a realização de ensaios (id. 81665408, p. 12). Ora, o laudo técnico acostado pela própria distribuidora atesta de forma inequívoca que a impossibilidade de aferição precisa e o suposto travamento do elemento móvel decorreram do avançado estado de corrosão e oxidação do aparelho de medição, e não de manipulação mecânica fraudulenta provocada pela usuária ou por terceiros. Conforme se depreende do extrato emitido pela própria concessionária, a instalação do medidor original remonta ao dia 05/02/1996 (id. 20896605), demonstrando que o instrumento de medição permaneceu exposto às intempéries do tempo em área rural por mais de vinte e seis anos sem que a requerida promovesse a manutenção periódica devida. A oxidação generalizada do medidor decorrente da ação natural do tempo e da obsolescência do equipamento configura falha técnica de manutenção, cuja responsabilidade pela substituição e conservação é de natureza exclusiva da própria concessionária distribuidora, que detém o monopólio técnico da exploração do serviço e aufere lucros com a atividade. Imputar a deterioração física de um aparelho com mais de duas décadas de uso ininterrupto ao consumidor sob o pretexto de fraude consubstancia intolerável desvio de perspectiva jurídica e nítido abuso de direito. Caberia à requerida demonstrar de forma robusta e cabal a ocorrência de adulteração dolosa perpetrada pela consumidora ou por seus sucessores, encargo probatório do qual não se desincumbiu minimamente nos autos. Limitou-se a ré a acostar telas internas unilaterais e a invocar uma genérica e inaplicável presunção de legitimidade dos atos das concessionárias de serviço público, a qual não possui natureza absoluta e sucumbe diante da prova documental de oxidação técnica natural e de ausência de contraditório. Sob o tema, temos os seguintes pretorianos: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. TOI. Sentença de procedência parcial declarando inexistente o débito referente ao TOI lavrado. Inconformismo de ambas as partes. Irregularidade não comprovada. Correta a sentença. Concessionária que deixou de requerer a produção de prova pericial. TOI lavrado de forma unilateral, sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível (Verbete Sumular nº 256 deste TJRJ). Nulidade do TOI e inexigibilidade do débito dele decorrente. Dano moral in re ipsa. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, 1ª APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, 2º APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00043636520208190053 202300126099, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento administrativo para apuração de irregularidades no faturamento de energia elétrica é regido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, havendo expressa previsão de que no ato da inspeção do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor ou por qualquer pessoa por ele indicada, como forma de garantir o contraditório substancial. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente e ausentes recibo da entrega da cópia do TOI a qualquer pessoa ou comprovação de que houve recusa no recebimento evidenciam violação do contraditório e irregularidade do procedimento. Acertada, pois, a decisão de declarar a inexistência da dívida apurada no processo administrativo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55543941820188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível). Dessa forma, desprovido o Termo de Ocorrência de Irregularidade de sustentação fática e técnica legítima, imperioso o reconhecimento de sua nulidade absoluta. Por conseguinte, carece de liquidez e certeza a cobrança complementar efetuada a título de recuperação de consumo, impondo-se a declaração de sua integral inexigibilidade frente ao espólio autor, desconstituindo-se o débito de R$ 6.852,30. Consequentemente, exsurge com igual clareza a manifesta ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica perpetrada na unidade de consumo. O corte de fornecimento de serviço público de natureza essencial como medida indutora ou coercitiva para o pagamento de cobranças extraordinárias ou de faturamentos de recuperação de consumo pretéritos constitui evidente abuso de poder econômico por parte da concessionária de energia elétrica, eis que estamos diante de bem indispensável à vida contemporânea e à manutenção de padrões mínimos de dignidade, assumindo contornos de direito fundamental nas relações sociais cotidianas. Por se tratar de serviço público essencial, seu fornecimento deve ser pautado pela continuidade e eficiência, não se revelando legítima a sua interrupção abrupta e arbitrária como forma de forçar o adimplemento de débitos pretéritos e unilaterais que não correspondam ao consumo ordinário aferido mensalmente. A suspensão do serviço de energia elétrica foi perpetrada na unidade consumidora rural em novembro de 2022 (id. 20896609), sob a única e exclusiva justificativa de inadimplemento da fatura emitida a título de recuperação de consumo decorrente do TOI declarado nulo. Trata-se, portanto, de cobrança extraordinária de débitos antigos e acumulados unilateralmente, cuja natureza jurídica impede a utilização do corte de fornecimento como meio de coação civil. Se a distribuidora de energia elétrica entende possuir algum crédito em face do consumidor decorrente de suposto desvio ou consumo pretérito não computado, deveria buscar a satisfação de sua pretensão financeira por meio dos instrumentos ordinários de cobrança judicial e extrajudicial previstos no ordenamento jurídico, assegurando-se o direito de defesa do usuário. A utilização do corte de energia elétrica como sanção sumária impede o exercício de defesa do devedor e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, além de configurar prática abusiva de retaliação e coação vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O corte indevido ganha contornos de acentuada gravidade no caso concreto ao se verificar que a suspensão do fornecimento persistiu de forma ininterrupta desde o final de 2022 até 09/10/2025 (id. 81663079, p. 1).
Trata-se de propriedade rural utilizada para exploração agrícola e de subsistência, conforme demonstra o Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural coligido aos autos (id. 20896604, p. 3), ambiente no qual a eletricidade assume papel vital não apenas para a subsistência digna das pessoas, mas também para o cultivo de produtos agrícolas, bombeamento de água e preservação da produção local. A manutenção da suspensão da energia elétrica por anos a fio em imóvel rural de subsistência de pequenos agricultores constitui ato manifestamente ilícito e abusivo, desprovido de qualquer amparo legal. Desse modo, consolida-se o direito do espólio autor de obter a declaração judicial de ilegalidade da interrupção do serviço, convertendo-se em definitiva a obrigação de fazer imposta à concessionária requerida para que procedesse ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de número 855455, abstendo-se de realizar novas suspensões sob o fundamento do débito ora declarado nulo. Quanto aos danos materiais, do caderno processual constata-se que a fatura de recuperação de consumo de energia de número 094.555.540, referente à competência de abril de 2022 no valor de R$ 6.852,30, não foi paga pelo espólio autor. A própria narrativa exposta na exordial e reiterada nas emendas à inicial confirma que o requerente, diante da ausência de transparência e da desproporcionalidade da cobrança complementar, optou legitimamente por contestá-la judicialmente, mantendo-se inadimplente quanto à referida obrigação. A empresa requerida também ratificou em sua peça de defesa a ausência de quitação da fatura objeto da lide. Logo, inexistindo o pagamento efetivo da cobrança considerada indevida, revela-se inviável cogitar em restituição de valores ou em repetição do indébito e, por ausência de comprovação de qualquer prejuízo patrimonial materializado por desfalque financeiro efetivo, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório formulado a título de danos materiais. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o espólio autor sustentou que a suspensão arbitrária do fornecimento de energia elétrica na propriedade rural de subsistência por quase três anos ensejou constrangimento, angústia e graves prejuízos ao bem-estar familiar, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$9.000,00. A pretensão de reparação extrapatrimonial comporta integral acolhimento. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, encontra-se consolidada no sentido de que a interrupção indevida ou a recusa injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público de natureza essencial, configura dano moral: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP. FORNECIMENTO DE ENERGIA A MENOR DO QUE O NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida pela parte autora em face da empresa EDP, referente aos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora em razão de corte irregular do fornecimento de energia à sua residência, bem como contínuo fornecimento de energia a menor do que o necessário. A EDP alega ausência de falha na prestação de serviço ou minoração do montante fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prova suficientes de que a EDP praticou ato ilícito ao realizar o corte de fornecimento de energia elétrica à propriedade, bem como ao não proceder à reestruturação da rede elétrica em prazo hábil; (ii) se cabe o arbitramento de danos morais em razão das condutas praticadas pela recorrente, e seu eventual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O corte irregular de energia elétrica, bem como a demora excessiva da concessionária em proceder à reestruturação da rede elétrica que abastece a residência da autora, resultam em lesão extrapatrimonial. Comprovação de danos morais suportados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da empresa EDP improvido, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: "Comprovada a prática de ato ilícito pela concessionária de energia elétrica, consistente no corte irregular de energia elétrica, bem como a demora excessiva da concessionária em proceder reestruturação da rede elétrica, necessário reconhecer judicialmente seu dever de indenizar pelos prejuízos suportados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e 14. Jurisprudência relevante: AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; TJES; AC 0003007-59.2020.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 15/03/2024; TJES; AC 0000663-36.2019.8.08.0049; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 28/03/2023; DJES 12/04/2023. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50003598720248080012, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). O corte indevido de energia em ambiente rural acarreta consequências muito mais severas do que no meio urbano, pois inviabiliza o bombeamento de água, impede a conservação de alimentos e obstaculiza a própria sobrevivência e o trabalho da família enlutada. Adiciona-se a isso a abusividade do decurso do tempo, por mais de 3 anos, em que perdurou a suspensão do fornecimento do serviço essencial. A inércia da concessionária em restabelecer o serviço, mantendo a propriedade na obscuridade sob o pretexto de coação para pagamento de débito unilateral nulo, constitui flagrante violação aos direitos mais comezinhos do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Sopesadas as graves agravantes da natureza rural do imóvel e a extensão temporal de quase três anos de privação indevida do serviço, a fixação da verba indenitária no montante integral postulado pelo espólio autor de R$ 9.000,00 mostra-se perfeitamente adequada, razoável e consonante com a justiça do caso concreto.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC, de modo que: I) TORNO DEFINITIVA A TUTELA LIMINAR, DE MODO QUE DECLARO NULO E INSUBSISTENTE o TOI nº 9352543 e a cobrança do valor de R$ 6.852,30, por suposto desvio de consumo; II) CONDENO a empresa ré no pagamento de danos morais em favor da parte autora que arbitro em R$ 9.000,00 (nove mil reais), com juros pela taxa Selic desde a citação (presumidamente ocorrida em 24/10/2025 – id. 81663079, data da juntada da contestação, ante a ausência nos autos de comprovante de recebimento da carta citatória) até o pagamento, sem incidência de correção monetária, ante a vedação ao bis in idem. II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais sob a modalidade de repetição dobrada do indébito. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuo os ônus de sucumbência de forma proporcional ao decaimento de cada litigante, de modo que CONDENO a concessionária de energia requerida ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo ao espólio autor arcar com o pagamento de 30% da referida verba. Fixo a verba honorária advocatícia de sucumbência em favor dos patronos da parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da soma da rubrica condenatória de natureza pecuniária acima imputada à ré e do valor da cobrança declarada nula, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual e o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado e a facilitação do serviço por se tratar de processo eletrônico no nascedouro. No mesmo sentido, fixo a verba honorária advocatícia de sucumbência em favor dos patronos da parte ré no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual e o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado e a facilitação do serviço por se tratar de processo eletrônico. Em ambos os casos, com fundamento nas diretrizes normativas do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 4 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito