Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANDERSON MATOS CAETANO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
RECORRENTE: IAGO FONTES SILVA - BA78256 PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010121-57.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente no id 19004117 contra sentença de improcedência prolatada no id 19004116. O Recurso é cabível e tempestivo, contudo, deserto. Conforme consta nos autos, foi proferido despacho de id 19009706 determinando ao recorrente que comprovasse a condição de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça ou providenciasse o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação da parte, conforme certidão de id 19174516. Desse modo, não tendo atendido o comando judicial para regularização dos pressupostos processuais, tem-se a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. De acordo com expressa previsão legal do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ainda, sobre a deserção, o enunciado nº 80 do FONAJE dispõe da seguinte forma: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Enunciado nº 3 deste Colegiado Recursal: “conta-se minuto a minuto o prazo de quarenta e oito horas para comprovação do preparo, previsto no § 1º do art. 42 da lei 9.099/95”. Desse modo, embora a parte tenha recorrido tempestivamente, esta descumpriu a determinação legal referente à realização do preparo recursal. Por fim, importante destacar que, pela aplicação do enunciado nº 122 do Fonaje, haverá a condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, ainda que não conhecido o recurso, o que se verifica nesse caso: “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. 2. Dispositivo: Pelo exposto, e considerando que a inadmissibilidade de recurso deserto é matéria pacífica decorrente da própria Lei (art. 42, §1º, da L. 9.099/95), decido monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC e do art. 17, V e VI, da Resolução n. 023/2016. Via de consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, diante da deserção. Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme enunciado 122 do FONAJE, art. 85, §2º, do CPC, e artigo 55 da Lei, §9.099/95, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para homologação, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/95 e resolução n. 028/2015 do E. TJES, com suas alterações. CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo ***** DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGO o projeto de decisão monocrática elaborado pelo Juiz Leigo e o adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Vitória - ES, [data da assinatura no sistema] ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz Relator
15/04/2026, 00:00