Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: PAULO GALO ENGENHARIA - EIRELI, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO CALI Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO MACEDO PECANHA - ES23166 Advogado do(a)
REQUERIDO: REBECA DA SILVA PAULA - ES25057 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0002811-62.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora ao ID nº 83730001, após o trânsito em julgado ocorrido (certidão de ID 82465372), objetivando o recebimento de R$708.461,65 (setecentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que inclui danos morais, honorários ressarcimento por parcelas pagas a maior. Regularmente intimado, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PORTO CALI apresentou impugnação ao ID 90984610) sustentando, em síntese: a) Excesso de execução e violação à coisa julgada, alegando que a sentença e o acórdão não condenaram as rés ao pagamento de valores "pagos a maior", limitando-se a declarar a descaracterização do regime de obra e remeter a apuração de quitação para liquidação; b) Inadequação do rito, afirmando que o título é ilíquido e exige liquidação por arbitramento ou procedimento comum, sendo inviável a execução por simples cálculos aritméticos diante da complexidade contábil e c) Ilegitimidade passiva material, alegando que a condenação em danos morais foi imposta exclusivamente à primeira ré, não podendo o Condomínio responder por tal verba ou honorários reflexos, bem como inexistência de responsabilidade material do condomínio por quaisquer valores supostamente pagos a maior. Muito bem. Verifica-se que a sentença de ID 41904847, mantida em sede recursal (ID 82465364 e ID 82465371), declarou a descaracterização do regime de construção por administração, determinando expressamente que fosse "apurado, em liquidação de sentença, se o contrato encontra-se quitado”. A parte autora apresentou em seu requerimento de cumprimento de sentença cálculos unilaterais e requereu o pagamento de quantia certa, de modo que assiste razão ao impugnante quanto à iliquidez do julgado, sendo inviável o cumprimento integral por cálculos unilaterais. A apuração da parte ilíquida da sentença (quitação do contrato/ressarcimento) deverá ser promovida pela parte interessada por meio de liquidação de sentença em autos apartados, observando-se o rito por arbitramento (Art. 510, CPC). Em observância ao art. 509, §1º, do CPC, que permite o prosseguimento da execução da parte líquida enquanto se processa a liquidação da ilíquida, e visando evitar tumulto processual, a separação de ritos é medida que se impõe. No que tange ao pedido de reconhecimento de inexistência de responsabilidade pecuniária do Condomínio, observa-se que a sentença e, posteriormente, o acórdão, não excluíram o Condomínio da lide, tampouco o isentou de eventuais reflexos patrimoniais decorrentes da descaracterização do regime de construção. Ao revés, a decisão judicial determinou que a análise da quitação do contrato fosse apurada em liquidação de sentença, não podendo a referida parte ser afastada, sob pena de violação à coisa julgada. No que tange aos danos morais, observo que a condenação foi imposta exclusivamente à primeira requerida (PAULO GALO ENGENHARIA). Assim, os atos executivos quanto a esta verba específica deverão ser direcionados apenas à referida empresa, excluindo-se o Condomínio desta parcela do débito.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do requerido e: 1) Determino a intimação das partes para ciência e da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o seu pedido de cumprimento de sentença nestes autos, limitando-o exclusivamente à parte líquida do julgado (danos morais e honorários reflexos), direcionando a pretensão apenas em face da requerida PAULO GALO ENGENHARIA e, querendo, promova a liquidação da parte ilíquida em autos apartados, sob pena arquivamento do processo. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 25 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00