Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PRONTOFER S/A
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5009038-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRONTOFER S/A em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando a anulação de lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em sede de contestação, a municipalidade arguiu preliminares de litispendência e coisa julgada em relação aos Embargos à Execução nº 5004799-36.2023.8.08.0021, bem como ausência de interesse de agir quanto ao exercício de 2017. O feito comporta saneamento, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que as questões processuais pendentes exigem delimitação e o quadro probatório demanda organização para a escorreita entrega da prestação jurisdicional. Pois bem. O Município requerido suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada em face dos Embargos à Execução n. 5004799-36.2023.8.08.0021. Como é cediço, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso. A coisa julgada, por seu turno, manifesta-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão de mérito transitada em julgado. Ambos os institutos exigem a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). No caso em apreço, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de litispendência entre Embargos à Execução e Ação Anulatória, tal fenômeno restringe-se às hipóteses de identidade absoluta de objetos. In casu, a presente demanda possui espectro cognitivo consideravelmente mais amplo. Enquanto os referidos embargos limitam-se aos créditos executados no processo n. 5000848-34.2023.8.08.0021 (exercícios de 2018 a 2021), esta ação anulatória abrange os exercícios de 2017, 2018, 2022, 2023, 2024 e 2025 e pretende ver declarada, de modo geral, a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao IPTU incidente sobre os imóveis especificados na inicial. Destaque-se, na oportunidade, a particularidade quanto ao exercício de 2018. Conforme bem pontuado pela demandante em sede de réplica (id. 83818500), houve aparente cobrança em duplicidade pela municipalidade. O débito que o sistema municipal aponta como "executado" é o objeto dos embargos; por outro lado, o débito de 2018 "não executado" é o que se discute nestes autos. Ausente, pois, a completa identidade de pedidos e de causa de pedir, REJEITO as preliminares de litispendência e de coisa julgada. O requerido questiona, ainda, a falta de interesse de agir quanto ao exercício de 2017, sob o argumento de que este não é objeto de execução fiscal. A tese não prospera. Como é cediço, a inexistência de ação executiva não retira do contribuinte o direito de buscar a tutela jurisdicional para desconstituir crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. O interesse processual reside no binômio necessidade-utilidade, o qual se revela presente ante a possibilidade de cobrança administrativa, protesto do título ou futura execução. A resistência da Administração Pública em cancelar o débito basta para configurar a lide. Assim, AFASTO a referida preliminar. Por fim, no tocante à alegação de prescrição de parte dos créditos, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda e demanda verificação pormenorizada das datas de constituição definitiva de cada crédito. Como inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de prescrição de parte dos créditos; (ii) a existência de duplicidade de lançamento no exercício de 2018; (iii) a configuração de invasão consolidada por terceiros nos imóveis objetos da lide e a consequente perda dos atributos da propriedade (posse, uso e gozo), apta a afastar a incidência do IPTU. O ônus da prova será regido pelo art. 373, I, do CPC/2015, competindo, portanto, à requerente a prova dos pontos fixados como controvertidos. Quanto ao tema, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. A requerente postulou a utilização do laudo pericial produzido nos autos dos embargos à execução n. 5004799-36.2023.8.08.0021, a título de prova emprestada (id. 91881386). Tratando-se de perícia realizada nos mesmos imóveis, que envolve as mesmas partes, com objeto semelhante (inexigibilidade do tributo em razão de invasão) e produzida sobre o crivo do contraditório, DEFIRO o pedido de produção de prova emprestada (id. 91881386), nos termos do art. 372 do CPC. A propósito, esclareça-se que o laudo pericial produzido nos autos n. 5004799-36.2023.8.08.0021 já se encontra colacionado a este feito (id. 77343041). Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, § 1º, CPC). Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial admitido (prova emprestada), no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá o requerido se manifestar especificamente sobre o documento colacionado no id. 91881390. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito