Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PRONTOFER S/A
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5009038-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória c/c declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRONTOFER S/A em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando, sinteticamente, a anulação de lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis identificados na petição inicial, localizados em Itapebussu, neste juízo de Guarapari/ES, relativos aos exercícios de 2017, 2018, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento do tributo. Sustenta a parte autora que, embora figure formalmente como proprietária registral dos imóveis, não exerce há muitos anos qualquer posse, domínio útil, uso, gozo ou fruição econômica sobre os bens, os quais se encontram ocupados por terceiros. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2017 e a duplicidade de cobrança quanto ao exercício de 2018 (ID 77339583). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos créditos tributários objeto da demanda, bem como a abstenção do Município em negar a emissão de certidão de regularidade fiscal à autora, protestá-la ou incluí-la em cadastro de inadimplentes (ID 77665898). O Município apresentou contestação, por meio da qual suscitou preliminares de litispendência (com o proc. n. 5004799-36.2023.8.08.0021), coisa julgada e ausência de interesse de agir, além de negar a ocorrência de prescrição e defender a legitimidade dos lançamentos por constar a autora como proprietária registral dos imóveis (ID 81800028). A requerente impugnou a contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 83818500). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 83977102), a requerente pugnou pela utilização de prova emprestada, consistente laudo pericial judicial elaborado nos embargos à execução fiscal n. 5004799-36.2023.8.08.0021, e, subsidiariamente, pela realização de nova perícia de engenharia (ID 87437589). Em contrapartida, o Município informou não possuir interesse na dilação probatória (ID 87540725). Proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, fixou como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a alegada duplicidade de lançamento em 2018; e (iii) a configuração de invasão consolidada dos imóveis e a consequente perda dos atributos inerentes à propriedade para afastar a incidência do IPTU. O mesmo pronunciamento judicial admitiu, ainda, a utilização da prova emprestada anteriormente pugnada (ID 93187043), sobre a qual as partes se manifestaram (IDs 95015411 e 98890070). É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos lançamentos de IPTU realizados em nome da autora relativamente aos imóveis descritos na inicial. Pois bem, embora as matrículas imobiliárias juntadas aos autos demonstrem que os imóveis permanecem formalmente registrados em nome da autora, a solução da demanda não se esgota na análise da titularidade registral. O conjunto probatório constante dos autos revela situação fática substancialmente distinta daquela retratada pelo registro imobiliário. Conforme memorial técnico (ID 77343035), imagens aéreas de satélite (ID 77343036), laudo técnico assistencial (ID 77343042) e, principalmente, laudo pericial judicial produzido nos autos dos embargos à execução fiscal n. 5004799-36.2023.8.08.0021 e admitido como prova emprestada neste processo (ID 77343041), restou demonstrado que os imóveis se encontram ocupados há muitos anos por terceiros estranhos à demandante. A perícia judicial identificou, individualmente, os ocupantes dos imóveis, constatando a existência de residências consolidadas e posse exercida por terceiros há longos períodos, alguns superiores a duas décadas. Segundo se infere do laudo técnico, conforme imagens aéreas e confrontação documental, o lote 17, quadra 09, localizado na Rua Vereador Jorge Simões, 929, é ocupado por José Carlos Mascarenhas desde 2003. O lote 21, quadra 09, na Rua Vereador Jorge Simões, 869, encontra-se sob posse de Renato Buback Bold há 15 anos. O lote 22A, quadra 09, na Rua Vereador Jorge Simões, 849, foi incorporado por lotes vizinhos e não possui ocupante identificado. O lote 22, quadra 09, na mesma rua e número, está ocupado por Fabrícia Aleixo Souza, com posse confirmada em 2024. O lote 06A, quadra 09, na Rua Emílio Soares Rocha, 850, foi igualmente incorporado por lotes vizinhos e não tem ocupante identificado. O lote 10, quadra 09, na Rua Emílio Soares Rocha, 912, é ocupado por Virgínia Vieira do Brasil há mais de 20 anos. O lote 13, quadra 09, na Rua Nove, 695, está sob posse de Valmir Olário há 12 anos e atualmente encontra-se alugado. O lote 14, quadra 09, na Rua Nove, 683, tem como ocupante Luiz Cláudio, identificado por vizinhos, sem que tenha sido possível contato direto. O lote 15, quadra 09, na Rua Nove, 671, está ocupado por Marcos Ronaldo Vieira desde 2018, e teve sua numeração alterada devido à invasão de área originalmente destinada à rua. O laudo consignou, ainda, que inobstante diversas tentativas de retomada da posse, a autora perdeu o controle fático dos imóveis, de sorte que não mais exerce posse direta ou indireta, não os utiliza, não aufere renda proveniente deles e não mantém qualquer forma de exploração econômica sobre os bens. A robustez de referido laudo é reforçada pelo fato deste ter fundamentado sentença de procedência nos embargos à execução fiscal n. 5004799-36.2023.8.08.0021, posteriormente confirmada em segundo grau de jurisdição, com trânsito em julgado certificado em 24/11/2025. Nesse sentido, imperioso esclarecer que, embora não haja coisa julgada material sobre os créditos discutidos nesta ação, a identidade da realidade fática examinada nos embargos confere elevada força persuasiva à prova emprestada regularmente admitida nos termos do art. 372, do CPC. Outrossim, sobreleva ressaltar que, no plano jurídico, o IPTU possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, devendo figurar como contribuinte aquele que os exerce, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Entretanto, a interpretação desses dispositivos não pode ser dissociada da realidade material subjacente à relação jurídica tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o IPTU não pode ser exigido do proprietário formal quando este se encontra despojado dos poderes inerentes à propriedade, em razão da ocupação por terceiros (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018). Como esclarece a doutrina, a "propriedade imobiliária de que cuida a Constituição Federal e o CTN, somente pode se sujeitar ao IPTU quando o proprietário também detiver e conservar a posse como atributo da propriedade. O contribuinte que não detiver a posse do imóvel com os poderes e atributos da propriedade, por haver transferido, cedido ou mesmo perdido a posse, não pode se sujeitar ao imposto" (in Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87/1996 e LC 114/2002) e ISS (LC 116/2003) / coordenador Vladmir Passos de Freitas. - 4ª ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 129). No mesmo sentido comparece a jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMÓVEIS INVADIDOS. PERDA DA PLENA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de invasão por terceiros, o proprietário, despojado do exercício da posse, não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU. (TJMG, Remessa Necessária n. 5023204-10.2023.8.13.0433, rel. Juiz Conv. Marcus Vinícius Mendes do Valle, Décima Nona Câmara Cível, j. 05/12/2024, DJMG 12/12/2024) [grifos apostos] In casu, conforme já mencionado, o acervo probatório constante dos autos demonstra situação de ocupação consolidada e duradoura por terceiros, o que torna incompatível a incidência do IPTU em face da autora. Quanto à alegada duplicidade de cobrança do exercício de 2018, a autora sustenta que o Município promoveu dois registros distintos dos mesmos créditos tributários relativos aos imóveis descritos na inicial. Os extratos fiscais municipais que instruíram a inicial (ID 77343033) demonstram que os débitos do exercício de 2018 aparecem simultaneamente com status de cobrança judicializada (“ajuizada”), e, paralelamente, permanecem registrados no sistema fazendário municipal sob situação diversa (“em ajuizamento”), como se ainda existisse crédito autônomo pendente de cobrança. A municipalidade, em contestação, sustentou que não haveria efetiva duplicidade, afirmando que a divergência decorreria apenas de classificação interna do sistema informatizado, destinada ao controle administrativo dos créditos tributários, sem repercussão concreta na exigência fiscal. Contudo, tal alegação permaneceu desacompanhada de documentação técnica apta a demonstrar que ambos os registros se referem a uma única inscrição em dívida ativa ou que não produzem efeitos jurídicos autônomos perante o contribuinte. Ora, é cediço que o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que uma vez evidenciada pela autora a coexistência de dois apontamentos relativos ao mesmo exercício fiscal, cabia ao Município demonstrar, de forma inequívoca, que não havia duplicidade material da cobrança, mas simples registro administrativo sem potencial lesivo, prova esta que não foi produzida de forma cabal. Ao contrário, os extratos fiscais revelam que os débitos aparecem individualizados em situações distintas, permitindo concluir que o sistema municipal passou a indicar simultaneamente a existência de crédito já submetido à cobrança judicial e de outro crédito ainda pendente de ajuizamento. Essa circunstância gera incerteza quanto à real extensão da obrigação tributária e mantém contra a contribuinte registro fiscal incompatível com os princípios da segurança jurídica, da legalidade tributária e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ainda que se admitisse que a divergência decorra de inconsistência cadastral, permanece presente o interesse processual da autora, pois o contribuinte possui direito subjetivo à higidez dos registros fazendários e à eliminação de apontamentos que indiquem obrigação tributária inexistente ou já abrangida por outro procedimento de cobrança. Com efeito, a Fazenda Pública não pode manter em seus sistemas dois registros potencialmente exigíveis referentes ao mesmo crédito tributário, sob pena de criar indevida duplicidade de cobrança e expor o contribuinte ao risco de nova inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal relativamente a débito já anteriormente constituído. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a invalidade do apontamento remanescente relativo ao exercício de 2018, determinando-se seu cancelamento dos cadastros municipais. De toda sorte, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a insuficiência dos elementos probatórios para o reconhecimento da duplicidade material do lançamento relativo ao exercício de 2018, subsistiria íntegra a pretensão autoral quanto à inexigibilidade do crédito tributário. Isso porque a questão central submetida a julgamento diz respeito à própria sujeição passiva da autora em relação aos imóveis descritos na inicial, o que, conforme já enfrentado, restou afastada, visto que requerente comprovou não deter posse, domínio útil ou fruição econômica dos imóveis tributados, circunstância que afasta, por si só, a incidência do IPTU e conduz à inexigibilidade dos créditos, independentemente da controvérsia acerca da duplicidade registral. No tocante ao exercício de 2017, a autora sustenta a ocorrência de prescrição. O Município, por sua vez, não refutou tal argumento, limitando-se a afirmar que os débitos de 2017 não foram incluídos na execução fiscal n. 5000848-34.2023.8.08.0021, razão pela qual sustenta a ausência de interesse de agir da autora. Não demonstrou a municipalidade, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva da prescrição nem o ajuizamento de execução fiscal relativa a tais créditos. Pois bem, considerando que os vencimentos ocorreram no exercício de 2017 e inexistindo comprovação de causa interruptiva válida, mostra-se configurada a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 174 do CTN e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 980. De todo modo, ainda que assim não fosse, os créditos também seriam inexigíveis pela ausência de sujeição passiva tributária da autora, conforme amplamente demonstrado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; (ii) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de IPTU relativamente aos imóveis descritos na petição inicial, enquanto persistir a situação fática de ocupação consolidada por terceiros constatada nos autos; (iii) declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU realizados em nome da autora relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2022, 2023, 2024 e 2025 referentes aos imóveis indicados na inicial; (iv) reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2017, extinguindo-os na forma dos arts. 156, V, e 174, do CTN; (v) declarar a nulidade da cobrança remanescente e não executada referente ao exercício de 2018, em razão da duplicidade de lançamento constatada nos autos; (iv) determinar ao Município de Guarapari que proceda ao cancelamento dos créditos tributários alcançados por esta sentença em seus cadastros fiscais. Condeno o Município de Guarapari ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito DM 1772/2025 -