Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
EXECUTADO: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005344-77.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Monazita Construtora e Incorporadora Ltda - ME em face de Altair Vinicius Pimentel Campos, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 81.210,56 (oitenta e um mil duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos). Após restarem infrutíferas as tentativas iniciais de citação, a Exequente se manifestou em id. nº 20231279, informando a atualização da dívida e requerendo a penhora sobre os frutos e rendimentos decorrentes de imóvel pertencente ao Executado, por considerar a medida menos gravosa. Antes de apreciar o pedido de penhora de frutos, o despacho de id. nº 20259248 determinou a realização de arresto online via sistemas disponíveis, em virtude da ausência de citação do Executado até aquele momento. O Executado compareceu espontaneamente aos autos em id. nº 20276592, dando-se por citado e requerendo liminarmente o desbloqueio da quantia de R$ 9.633,14 (nove mil seiscentos e trinta e três reais e catorze centavos) constrita em suas contas bancárias por se tratarem de remuneração de profissional liberal e por serem inferiores a 40 salários mínimos, impenhoráveis por força da lei, pugnou pela gratuidade de justiça e noticiou, na mesma oportunidade, a oposição de Embargos à Execução e o ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer conexas. Intimada a se manifestar, a Exequente impugnou em id. nº 23604647 os pedidos de gratuidade de justiça e de desbloqueio sob a alegação de ausência de provas tanto da hipossuficiência quanto da impenhorabilidade, pugnando pela expedição de alvará do montante bloqueado em seu favor e pelo regular prosseguimento da execução. Por sua vez, o Executado reiterou o pedido de liberação dos valores em id.nº 34854907 e requereu a suspensão do processo executivo até o julgamento definitivo das demandas conexas anteriormente noticiadas. O despacho de id. nº 73652912 determinou a apuração da fase processual das ações conexas indicadas pelo Executado. A Secretaria, então, certificou em id. nº 77780545 que os Embargos à Execução se encontravam na fase inicial e a Ação Ordinária em fase de saneamento. Devidamente intimadas do teor da referida certidão, a parte executada reiterou o pedido de suspensão da execução com base no art. 313, V, "a", do CPC em id. nº 79056486, argumentando haver prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, além de insistir no reconhecimento da impenhorabilidade dos valores arrestados e pleitear o julgamento conjunto das demandas. A Exequente manifestou-se em id. nº 80930839, discordando do pedido de suspensão sob o argumento de que a mera interposição de embargos à execução não induz efeito suspensivo automático e que o juízo carece de garantia integral, requerendo o indeferimento da suspensão e o prosseguimento do feito. O Executado contra-argumentou em id. nº 82819267 que o fundamento da suspensão transcende a regra dos embargos à execução, enquadrando-se no risco de decisões irreconciliáveis diante da exceção do contrato não cumprido discutida nas ações conexas. Reiterou, por fim, o excesso de execução, a existência de crédito em seu favor e o pleito de desbloqueio do arresto online por impenhorabilidade. É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Da impugnação à gratuidade de justiça Compulsando os autos, verifica-se que o Executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A Exequente, por sua vez, apresentou impugnação expressa a tal pleito em id. nº 23604647, argumentando a ausência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Intimado para se manifestar sobre a referida impugnação em id. nº 33735835, o executado acostou a petição de id. nº 34854907, limitando-se a reiterar alegações genéricas, deixando de colacionar aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua incapacidade financeira. Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia,
trata-se de presunção juris tantum (relativa), que pode ser elidida por prova em contrário ou quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). O art. 100 do CPC garante à parte contrária o direito de oferecer impugnação. Uma vez impugnado o benefício e instado o requerente a demonstrar a sua real situação econômica, a não produção de provas robustas acerca da alegada miserabilidade jurídica impõe a rejeição do pedido. Considerando que o Executado, mesmo após oportunizado o contraditório, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, não resta outra via a este juízo senão o acolhimento da impugnação suscitada. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Exequente e INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo Executado. 2. Do Pedido de Suspensão da Execução Pugna a parte Executada pela suspensão do presente feito executivo, sob o fundamento de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), noticiando a pendência de julgamento dos Embargos à Execução em apenso e de uma Ação de Obrigação de Fazer conexa. Razão não assiste ao Executado. O CPC consagra o princípio da autonomia do processo de execução no art. 784, § 1º, ao prever que "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Ademais, a suspensão da execução pela via dos Embargos do Devedor não é automática, dependendo, cumulativamente, do requerimento do embargante, da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e, obrigatoriamente, de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). No caso dos autos, conforme se extrai do id. nº 80930839, inexiste garantia integral do juízo. Destarte, a mera tramitação de ações conexas não possui o condão de sobrestar a pretensão executória, não havendo que se falar na aplicação analógica automática do art. 313, V, "a", do CPC quando ausentes os pressupostos específicos da execução. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. 3. Da Alegação de Impenhorabilidade O Executado compareceu aos autos em id. nº 20276592, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 9.633,14 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais e quatorze centavos), constrita via sistema SISBAJUD em id. nº 23538046, alegando tratar-se de verba alimentar impenhorável e por estar acobertada pelo limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, o que foi impugnado pela exequente em id. nº 23604647. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras. Contudo, nessa hipótese, o reconhecimento da proteção legal não é automático, incumbindo ao devedor o ônus de comprovar que os valores constritos constituem efetiva reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Destarte, como o executado não produziu provas documentais suficientes para demonstrar que o montante bloqueado compromete o seu sustento ou de seu núcleo familiar, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e determino a MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO da quantia de R$ 9.633,14 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais e quatorze centavos). Promover a transferência do valor bloqueado, via sisbajud, para conta judicial, vinculada a estes autos, por delegação. INTIMEM-SE as partes desta, cabendo ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar os autos, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente da dívida, indicando bens passíveis de penhora e planilha atualizada, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)