Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990, ART. 1º, V, PARTE FINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pelo crime previsto no art. 1º, inciso V, parte final, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, sendo requerida a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, em razão do decurso de prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando a pena aplicada e a ausência de recurso da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A pena aplicada de 02 anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 04 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Inexistindo recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 19/07/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 10/04/2025, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04 anos. A prescrição da pretensão punitiva estatal precede a análise do mérito recursal, por extinguir o jus puniendi e impedir o exame da lide penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado, com extinção da punibilidade declarada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 117, IV. Código de Processo Penal, art. 61. Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V.
02/04/2026, 00:00