Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ADESÃO AO PLANO PAMA-PCE, FALHA OPERACIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação, o qual reconhecera a irregularidade da suspensão do plano PAMA-PCE por ausência de notificação prévia, além de manter a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a voluntária adesão do embargado ao PAMA-PCE; (ii) a suposta falha operacional no sistema da embargante; e (iii) a alegada impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não comportando rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente os pontos suscitados, reconhecendo a adesão voluntária ao plano, mas concluindo que a suspensão do PAMA-PCE somente seria válida com prévia notificação, ausente no caso concreto. A decisão também enfrentou a alegada falha operacional, destacando que a própria embargante admitiu equívoco no sistema de cobranças, o qual permitiu o uso do plano e gerou confiança legítima no beneficiário, caracterizando comportamento contraditório. A condenação em honorários foi mantida por expressa sucumbência da embargante, inexistindo omissão quanto à aplicação do art. 85 do CPC. A embargante busca rediscutir fundamentos e alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, devendo limitar-se aos vícios do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo sintético. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos aclaratórios, mesmo quando rejeitado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0026499-43.2006.8.08.0024
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL
EMBARGADO: ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado,
embargado: [...] Ademais, além da ausência de envio dos boletos relativos ao período de inadimplência – boletos esses posteriormente adimplidos pelo apelado assim que retomado seu envio – a própria apelante admite em sua contestação (fls. 177/191) que, por uma "falha do sistema de processamento de cobranças", as despesas relativas à cirurgia foram, a princípio, "indevidamente reembolsadas e isentadas de coparticipação", vindo a ser cobradas do apelado somente 17 (dezessete) meses após o evento. Tal conduta da apelante configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que, ao permitir a continuidade da utilização do plano e processar o reembolso inicial, gerou no apelado a legítima expectativa de que seu contrato estava regular. Surpreendê-lo mais de um ano depois com uma cobrança retroativa e integral, sob o argumento de uma suspensão da qual não foi notificado – e que nunca se concretizou faticamente, uma vez que os serviços não foram interrompidos – é conduta que afronta a boa-fé. [...] Por fim, também não assiste razão à embargante quanto à alegada impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou totalmente vencida (art.85, CPC). Não se verifica, assim, qualquer omissão relevante que comprometa a integridade do julgado ou que impossibilite a interposição de Recurso Especial, pois o acórdão embargado enfrentou, ainda que sinteticamente, todos os temas fático-jurídicos essenciais à controvérsia. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, tampouco à rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente ao suprimento de eventuais vícios formais da decisão. No caso, verifica-se que a embargante busca rediscutir fundamentos da decisão, pretensão que não encontra amparo neste recurso. Percebe-se, assim, que a recorrente pretende reverter o resultado do julgamento, mediante aplicação de tese jurídica diversa, que lhe favoreceria, o que não enseja a oposição de Embargos de Declaração. (TJ/ES. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº0004071-91.2011.8.08.0024. Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho. Julgamento: 13/09/22. Publicação: 27/01/23). Ademais, importante ainda ressaltar que é desnecessário que o julgador se manifeste sobre cada um dos artigos constitucionais e infraconstitucionais eventualmente indicados pelo embargante em seus aclaratórios com o objetivo de prequestioná-los, tendo em vista que, com o advento do art.1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0026499-43.2006.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL contra o v. acórdão de Id 15884145, por meio do qual esta Egrégia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Em suas razões recursais de Id 16294534, a embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não abordou os argumentos de que I) o embargado aderiu voluntariamente ao PAMA-PCE; II) houve problema operacional; III) impossibilidade de condenação em honorários. Com base em tais alegações, pleiteia seja o recurso provido, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada de modo a dar integral provimento ao seu recurso de Apelação. Contrarrazões de Id 16559715, pugnando pelo desprovimento do recurso. Dito isso, sabe-se que os Embargos de Declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Consoante lição doutrinária,1 a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. No caso em apreço, não se vislumbram as omissões alegadas. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a integralidade da controvérsia. O julgado mencionou expressamente que o embargado aderiu ao Programa PAMA-PCE e consignou que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na hipótese, de modo que “a relação, portanto, deve ser analisada sob a ótica da legislação civil, dos normativos que regem a previdência complementar e, principalmente, do regulamento do plano ao qual o apelado voluntariamente aderiu”. Assim, restou estabelecido que, nada obstante as previsões contratuais, a validade da suspensão “condiciona-se à prévia e inequívoca notificação do beneficiário, a fim de constituí-lo em mora e oportunizar a purgação do débito. A ausência de notificação prévia para suspensão do plano viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil”. Outrossim, com relação à alegação de falha no sistema, asseverou o acórdão
Diante do exposto, CONHEÇO destes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3. ed. Rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.