Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON MOISES ALBERTI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0022224-65.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam EDSON MOISES ALBERTI em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e quanto ao crédito principal de diferenças remuneratórios. No ID 80632680 com anexos, a Contadoria Judicial atualizou o crédito exequendo. As partes concordaram com os cálculos da Contadoria do Juízo, conforme IDs 83836614 e 87191649. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 80632680 com anexos. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 80632680 com anexos referente a R$ 122.095,30 do crédito principal. Via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito exequendo, o que perfaz R$ 12.095,30. Como a sentença atribuiu 70% dessa verba ao advogado do requerente, esse crédito ficará no valor de R$ 8.466,71. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, uma vez que foram homologados os cálculos da contadoria judicial. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados: - R$ 122.095,30 em favor de EDSON MOISES ALBERTI; - R$ 8.466,71 em favor de Marcelo Gomes da Silva – OAB/ES 29.858. Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 01 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO