Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON MOISES ALBERTI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
recorrido: Onde se lê: “ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito exequendo, o que perfaz R$ 12.095,30. Como a sentença atribuiu 70% dessa verba ao advogado do requerente, esse crédito ficará no valor de R$ 8.466,71. [...] Após, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados: - R$ 122.095,30 em favor de EDSON MOISES ALBERTI; - R$ 8.466,71 em favor de Marcelo Gomes da Silva – OAB/ES 29.858.” Leia-se: “ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito exequendo, o que perfaz R$ 12.209,53. Como a sentença atribuiu 70% dessa verba ao advogado do requerente, esse crédito ficará no valor de R$ 8.546,67. [...] Após, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados: - R$ 122.095,30 em favor de EDSON MOISES ALBERTI, observando-se o destaque de 15% de honorários contratuais em favor de Marcelo Gomes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 47.708.601/0001-17, conforme contrato de ID 40939673; - R$ 8.546,67 em favor de Marcelo Gomes da Silva – OAB/ES 29.858. AUTORIZO, desde já, que o ofício requisitório seja expedido em nome de sociedade de advocacia, caso pleiteado antes da expedição do ofício, bem como AUTORIZO que sejam expedidos RPVs separados, caso apresentado o acordo entre os causídicos que patrocinaram a causa.” Intimem-se. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0022224-65.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 94232844. A parte embargada foi intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15, mas quedou-se inerte, conforme ID 98166402. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Sem mais delongas, vejo que há erro material no decisum recorrido quanto aos honorários sucumbenciais e omissão quanto ao pedido de destaque honorários contratuais, o que deve ser sanado. Por outro lado, quanto ao suposto termo de acordo entre os advogados que patrocinam a causa, fato é que esse arranjo pode ser devidamente aperfeiçoado extra-autos entre os causídicos, após o recebimento da verba sucumbencial pelo advogado que deu início ao cumprimento de sentença. Ora, os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor do crédito a ser liquidado, o que ocorreu na espécie, mediante a apuração do principal. Portanto, nesse ponto, nada a prover. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de retificar o seguinte no decisum