Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA FERREIRA DA SILVA CIRINO
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003229-10.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA FERREIRA DA SILVA CIRINO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES. A requerente narra, em suma, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025). Sustenta que, embora tenha obtido 92 pontos na prova objetiva, sua classificação resta prejudicada por questões eivadas de ilegalidade e incompatibilidade com o conteúdo programático. Pugna, assim, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos das questões nºs. 05, 10 e 70, com a respectiva atribuição de pontos e garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência acostada aos autos (art. 99, § 3º, do CPC). No mérito, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que o Poder Judiciário possui competência para realizar o controle de legalidade dos concursos públicos, limitada ao exame da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. No entanto, tal intervenção deve ocorrer apenas em casos de flagrante descompasso entre o instrumento convocatório e a avaliação aplicada. Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Nesse diapasão, passo à análise pormenorizada das questões impugnadas. I. Das Questões de Língua Portuguesa (05 e 10) Quanto à questão n. 05, a requerente insurge-se contra a grafia da palavra "mandachuva", ao argumento de que o vocábulo deveria conter hífen. Com efeito, é pacífico nas regras de ortografia que a forma sem hífen é a única correta para o termo "mandachuva". Os dicionários Caldas Aulete e Priberam registram a forma atualizada e esclarecem que "manda-chuva" (com hífen) era a grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990. Da mesma forma, ao contrário do que faz crer a parte autora, o VOLP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa), segundo a Academia Brasileira de Letras (ABL), referência máxima acerca do tema, confirma que, atualmente, a grafia oficial se apresenta sem hífen, além de atestar que a utilização de hífen é condição para a escrita adequada da palavra "bem-dizer" (espelhos em anexo). Portanto, não há qualquer equívoco na questão que julgou incorreta a grafia "manda-chuva" e correta a palavra "bem-dizer". De igual sorte, a questão n. 10, ao apontar como correta a alternativa "D" (itens I, II e III), deve ser mantida. Isso porque, após análise dos argumentos gramaticais mais adequados, conclui-se que, na acepção de "acompanhar", "ajudar" ou "prestar assistência", o verbo ASSISTIR admite, indiferentemente, a transitividade direta ou indireta. Os gramáticos Celso Cunha e Lindley Cintra, na obra "Nova Gramática do Português Contemporâneo" (Editora Nova Fronteira, 3ª ed., 2001, p.521), ensinam que o verbo "usa-se, indiferentemente, como transitivo direto ou indireto nos sentidos de 'acompanhar', 'ajudar', 'prestar assistência', 'socorrer'". No mesmo sentido, Rocha Lima (Gramática Normativa da Língua Portuguesa, José Olympio Editora, 42ª ed., 2002, p. 423) leciona que, no sentido de prestar socorro a um doente, o verbo se usa "indistintamente com objeto direto ou acompanhado de complemento precedido da preposição 'a'". Evanildo Bechara, em sua obra "Lições de Português pela Análise Sintática (Editora Lucerna, 16ª ed., 2001, p. 65), ratifica esse entendimento ao sentenciar que o médico tanto "assistiu o doente" (objeto direto) quanto "assistiu ao doente" (objeto indireto). Inexiste, pois, erro grosseiro que autorize a intervenção judicial, sob pena de invasão do mérito administrativo. II. Da Questão de Conhecimento Específico (70) Lado outro, a hipótese é de acolhimento da probabilidade do direito quanto à questão n. 70. Isso porque é possível concluir, a princípio, que a banca examinadora exigiu o conhecimento de legislações que não possuem previsão, ainda que indireta, no conteúdo programático do edital. Com efeito, a questão n. 70 exige o conhecimento literal e específico de condutas que configuram ato de improbidade por prejuízo ao erário, conforme a Lei n. 8.429/1992. Ocorre que referida lei foi omitida no Anexo III (Conteúdo Programático), o qual listou taxativamente outras normas extravagantes (como a Lei de Tortura e o Estatuto da Igualdade Racial). Nesse prisma, ao listar diversas leis específicas e omitir a Lei de Improbidade Administrativa, a banca induziu a candidata a acreditar que tal matéria não seria objeto de avaliação. No ponto, as regras deste diploma normativo, inclusive a identificação de tipos infracionais, não constituem "matéria comum", mas autêntica inovação legislativa, com mudança de paradigma trazida pela Lei n. 14.230/2021. Tal cobrança, por certo, transborda o conteúdo programático e viola o Princípio da Vinculação ao Edital. Diante disso, uma vez constatado, ao menos neste juízo perfunctório, que a questão impugnada pelo recorrente se afastou do conteúdo programático inserido no edital que rege o certame, mostra-se aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de permitir ao Poder Judiciário, de forma excepcional, analisar a (in)compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no instrumento editalício, o que denota a probabilidade do direito da parte autora apenas nesta extensão. Todavia, não obstante a parcial probabilidade do direito alegado, entendo que o perigo de dano, no caso em cotejo, não restou demonstrado de forma concreta. Não há nos autos fundamentação ou prova de que a não concessão da medida, neste momento inaugural, impeça a demandante de prosseguir no certame ou lhe cause prejuízo irreversível nas fases subsequentes. Afinal, o pedido se limita à "reclassificação" da parte autora (ou recontagem da pontuação), providência que pode ser implementada ao final da demanda, caso julgada procedente, sem comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional. Em outras palavras, ao se constatar que pretensão se circunscreve à recontagem de pontuação e eventual reclassificação, inexiste particularidade que justifique a excepcional intervenção judicial neste estágio embrionário, ao passo que o momento oportuno para tais ajustes, caso confirmada a ilegalidade, é justamente a etapa final do concurso, após a conclusão de todas as fases e procedimentos vinculados à elaboração do certame. Não há, assim, comprovação suficiente de que a manutenção do status quo impeça a participação da autora nas etapas subsequentes ou que a utilidade do provimento final esteja sob ameaça. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos, com observância das formalidades legais. Apresentadas as contestações, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma legal. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito