Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA FERREIRA DA SILVA CIRINO
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003229-10.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por RENATA FERREIRA DA SILVA CIRINO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade das questões nºs. 05, 10 e 70 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo, com a consequente atribuição da respectiva pontuação, recontagem da nota final e posterior reclassificação no certame. Narra a autora que se inscreveu regularmente no certame, tendo obtido 92 (noventa e dois) pontos na prova objetiva e sido posteriormente convocada para a realização da prova discursiva, sustentando, contudo, que sua classificação final foi prejudicada em razão da manutenção de questões objetivas supostamente eivadas de ilegalidade. Alega que a questão n. 05 apresentaria mais de uma alternativa incorreta, configurando hipótese de duplo gabarito; que a questão n. 10 conteria ambiguidade decorrente da regência do verbo “assistir”, comprometendo a objetividade da avaliação; e que a questão n. 70 exigiria conhecimento específico da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), diploma normativo não previsto no conteúdo programático constante do edital do concurso. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para imediata suspensão dos efeitos das questões impugnadas e, no mérito, a declaração de nulidade das referidas questões, com a atribuição da respectiva pontuação, reclassificação no certame e confirmação da tutela pretendida. Por decisão de id. 93477109, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, consignou que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, o controle jurisdicional dos concursos públicos restringe-se ao exame da legalidade e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito quanto às questões nºs. 05 e 10, bem como pela presença, em princípio, de plausibilidade jurídica apenas em relação à questão n. 70, sem que estivesse demonstrado, todavia, o perigo de dano necessário ao deferimento da tutela antecipada. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O IDCAP suscitou, preliminarmente, a inexistência de qualquer ilegalidade na elaboração das questões impugnadas, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico das provas, sob pena de afronta à discricionariedade administrativa e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que a questão n. 05 observou rigorosamente as regras ortográficas vigentes, inexistindo duplo gabarito; que a questão n. 10 encontra respaldo na doutrina gramatical contemporânea, a qual admite, no sentido empregado, a dupla regência do verbo “assistir”; e que a questão n. 70 insere-se no conteúdo geral de conhecimentos específicos previsto no edital, não havendo exigência de indicação exaustiva de todos os diplomas normativos relacionados à matéria, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 95818852). O IASES, por sua vez, também apresentou contestação, defendendo a regularidade do certame, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora e a impossibilidade de controle jurisdicional do mérito das questões objetivas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, as quais, segundo sustenta, não estariam configuradas na espécie. Requer, assim, a rejeição integral da pretensão autoral (id. 97904365). A parte autora apresentou réplica no id. 97916565, por meio da qual rebate os argumentos expendidos nas contestações e reitera integralmente os fundamentos deduzidos na petição inicial, insistindo na nulidade das três questões impugnadas, especialmente da questão n. 70, por alegada extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Instadas a especificar provas, os requeridos não indicaram interesse na instrução probatória (id’s. 101547629 e 101948056) e a requerente se manteve silente. É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Ab initio, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Com efeito, após a regular formação do contraditório, ambas as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que não demonstraram interesse na produção de outras provas aptas a modificar o quadro fático já delineado nos autos. De mais a mais, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente de direito, restringindo-se à análise da legalidade de questões formuladas em concurso público e de sua compatibilidade com as disposições do edital que rege o certame, circunstância que prescinde da produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra modalidade probatória. Os documentos acostados aos autos, notadamente o edital do concurso, o conteúdo programático, a prova objetiva, o gabarito definitivo, os recursos administrativos, as contestações e os demais elementos documentais constantes do caderno processual, revelam-se suficientes para o completo esclarecimento da controvérsia, inexistindo qualquer questão fática pendente de demonstração. Presentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Quanto ao tema, não se desconhece que os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo expressão do exercício da função administrativa voltada à concretização dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da eficiência e do acesso aos cargos públicos mediante concurso de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da Constituição da República). Justamente por essa razão, a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos possui natureza eminentemente excepcional, restringindo-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem que lhe seja dado substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção, reinterpretar questões, atribuir notas ou definir qual seria a resposta mais adequada sob o prisma científico, doutrinário ou metodológico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por ocasião do julgamento do Tema 485, da Repercussão Geral (RE n. 632.853/CE), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário verificar a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame." A ratio decidendi do referido precedente prestigia a separação dos poderes e reconhece que compete exclusivamente à banca examinadora definir o conteúdo técnico da avaliação, formular questões, estabelecer critérios de correção e escolher o gabarito oficial, matérias inseridas na discricionariedade técnica que lhe foi legalmente atribuída. Por outro lado, o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu que essa discricionariedade não possui caráter absoluto. Ao contrário, permanece integralmente submetida aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente à legalidade, à vinculação ao edital, à isonomia, à segurança jurídica, à razoabilidade e à proteção da confiança legítima dos candidatos. Como é cediço, o edital constitui a verdadeira lei interna do concurso público e figura como instrumento normativo que disciplina toda a relação jurídica estabelecida entre Administração Pública, banca organizadora e candidatos, delimitando objetivamente as regras do certame, os critérios de avaliação, o conteúdo programático, as etapas do concurso e as condições de classificação. Daí decorre o consagrado princípio da vinculação ao edital, segundo o qual nenhuma das partes envolvidas pode afastar-se das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. A banca examinadora, embora detenha autonomia técnica para elaborar as avaliações, não possui liberdade para inovar o conteúdo programático, criar exigências não previstas ou cobrar matérias estranhas àquelas previamente divulgadas aos candidatos, cuja limitação decorre diretamente dos princípios da legalidade administrativa, da impessoalidade e da igualdade entre os concorrentes. A previsibilidade do conteúdo programático representa garantia fundamental do candidato, permitindo-lhe direcionar adequadamente sua preparação para o certame. A violação dessa expectativa legítima compromete não apenas a igualdade material entre os concorrentes, mas também a própria transparência do procedimento seletivo. Por essa razão, a intervenção jurisdicional mostra-se legítima sempre que evidenciada manifesta desconformidade entre a questão formulada e o conteúdo programático previsto no edital, hipótese em que não há invasão do mérito administrativo, mas simples exercício do controle de legalidade dos atos administrativos. Diversa, entretanto, é a situação em que o candidato pretende discutir o acerto científico da resposta considerada correta pela banca, a interpretação gramatical adotada, a existência de corrente doutrinária minoritária ou a suposta possibilidade de coexistência de mais de uma resposta defensável. Nessas hipóteses, eventual divergência doutrinária ou interpretativa não autoriza a intervenção judicial. Isso porque compete exclusivamente à banca examinadora escolher a linha doutrinária, metodológica ou científica que reputa adequada à avaliação, desde que compatível com a literatura especializada e não configure erro material manifesto, flagrante ilegalidade ou violação direta ao edital, de modo que não incumbe ao judiciário transformar-se em instância revisora das escolhas técnicas efetuadas pelos examinadores. No caso dos autos, a parte autora impugna três questões objetivas distintas. Quanto às questões nºs 05 e 10, sustenta, em essência, que haveria erro no gabarito oficial, porquanto a primeira admitiria mais de uma alternativa incorreta e a segunda comportaria interpretação gramatical diversa daquela adotada pela banca. A controvérsia, portanto, situa-se precisamente no campo da interpretação linguística e da correção técnica das respostas apresentadas. Já em relação à questão n. 70, a insurgência assume contornos substancialmente diversos. Nesse ponto, a requerente não questiona o conteúdo técnico da resposta escolhida pela banca examinadora, tampouco pretende que o Poder Judiciário substitua os examinadores na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa. O vício apontado consiste, em verdade, na alegada cobrança de conteúdo normativo não previsto no edital, matéria que se insere precisamente na exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, por envolver típico controle de compatibilidade entre a avaliação aplicada e o conteúdo programático previamente estabelecido. Assim, a análise das questões impugnadas deverá observar rigorosamente essa distinção. No que concerne às questões nºs. 05 e 10, ambas integrantes da disciplina de Língua Portuguesa, a demanda não merece prosperar. Isso porque as insurgências veiculadas pela demandante, embora apresentadas sob a roupagem de controle de legalidade, objetivam, em essência, a substituição do entendimento técnico adotado pela banca examinadora por interpretação gramatical reputada mais adequada pela candidata, providência incompatível com os estreitos limites da atuação jurisdicional delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral. Como visto, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade do certame, não lhe sendo permitido substituir a banca examinadora na escolha da interpretação doutrinária, linguística ou metodológica que orientou a elaboração das questões, salvo quando demonstrado erro material manifesto, flagrante ilegalidade, incompatibilidade com o edital ou absoluta impossibilidade de sustentação técnica do gabarito oficial. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. A autora sustenta, em um primeiro momento, que a questão n. 05 deveria ser anulada porque conteria duas alternativas incorretas. Segundo a tese deduzida na petição inicial, a alternativa “D” efetivamente apresentaria erro ortográfico ao grafar a expressão "manda-chuva" com hífen, porém a alternativa “B” igualmente estaria incorreta, pois a palavra "bem-dizer" deveria ser grafada sem hífen, circunstância que acarretaria a existência de duplo gabarito. A argumentação, entretanto, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, a grafia atualmente oficial da palavra “mandachuva” é, efetivamente, realizada sem hífen, conforme registram o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), editado pela Academia Brasileira de Letras, bem como os principais dicionários normativos da língua portuguesa. Todavia, ao contrário do que se sustenta na exordial, a expressão "bem-dizer" admite, precisamente, a grafia adotada pela banca examinadora. O vocabulário ortográfico da língua portuguesa, referência normativa oficial utilizada para a padronização ortográfica do idioma, registra a expressão com emprego de hífen, exatamente como apresentada na alternativa impugnada, circunstância igualmente observada pelos principais compêndios gramaticais contemporâneos. Não procede, portanto, a alegação de que a alternativa "B" conteria erro ortográfico, ao passo que apenas a alternativa indicada no gabarito definitivo apresentava grafia incompatível com a ortografia oficial vigente, inexistindo qualquer duplicidade de respostas aptas a comprometer a objetividade da avaliação. Cumpre registrar, ademais, que eventual existência de entendimento doutrinário isolado ou divergência entre obras de referência, quando existente, não conduz automaticamente à nulidade da questão. No ponto, a elaboração de questões objetivas pressupõe, necessariamente, a adoção de determinado referencial técnico pela banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal critério por outro igualmente defensável. A anulação de questões de concurso público constitui providência excepcional, somente admissível quando a incorreção se revela objetiva, inequívoca e insuscetível de controvérsia técnica, circunstância manifestamente ausente na hipótese vertente. Inexiste, portanto, erro material, ilegalidade ou afronta ao edital aptos a justificar a intervenção jurisdicional. Melhor sorte não assiste à parte autora em relação à questão n. 10. Alega a demandante que o emprego da expressão “assistiu ao doente até que se recuperasse” tornaria a questão ambígua, porquanto o verbo “assistir”, no contexto apresentado, admitiria exclusivamente regência direta, razão pela qual apenas duas assertivas poderiam ser consideradas corretas. Inicialmente, cumpre destacar que a própria doutrina gramatical nacional demonstra não existir a alegada incompatibilidade entre o gabarito oficial e a norma culta da língua portuguesa. Ao contrário, os mais autorizados gramáticos brasileiros reconhecem que o verbo “assistir”, quando empregado no sentido de prestar assistência, acompanhar ou socorrer alguém, admite tanto a transitividade direta quanto a indireta. Sobre o assunto, aliás, os gramáticos Celso Cunha e Lindley Cintra, na obra "Nova Gramática do Português Contemporâneo" (Editora Nova Fronteira, 3ª ed., 2001, p.521), ensinam que o verbo "usa-se, indiferentemente, como transitivo direto ou indireto nos sentidos de 'acompanhar', 'ajudar', 'prestar assistência', 'socorrer'". No mesmo sentido, Rocha Lima (Gramática Normativa da Língua Portuguesa, José Olympio Editora, 42ª ed., 2002, p. 423) leciona que, no sentido de prestar socorro a um doente, o verbo se usa "indistintamente com objeto direto ou acompanhado de complemento precedido da preposição 'a'". Evanildo Bechara, em sua obra "Lições de Português pela Análise Sintática (Editora Lucerna, 16ª ed., 2001, p. 65), ratifica esse entendimento ao sentenciar que o médico tanto "assistiu o doente" (objeto direto) quanto "assistiu ao doente" (objeto indireto). A banca examinadora, portanto, limitou-se a adotar entendimento gramatical amplamente reconhecido pela doutrina especializada, inexistindo qualquer erro grosseiro ou flagrante desconformidade com a língua portuguesa, cujos pleitos de anulação, nessa extensão, devem ser julgados improcedentes. Diversamente do que ocorre em relação às questões anteriores, a insurgência deduzida pela parte quanto à questão n. 70 merece acolhimento. Afinal, nesta hipótese, a controvérsia não reside na correção técnica do gabarito oficial, tampouco na adoção, pela banca examinadora, de determinada corrente doutrinária ou interpretativa. A discussão possui natureza estritamente jurídica e diz respeito à compatibilidade entre o conteúdo exigido na avaliação e o conteúdo programático previamente estabelecido pelo edital do certame. Trata-se, portanto, de típica hipótese de controle de legalidade, expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral. Conforme se verifica da prova objetiva, a questão n. 70 exigiu do candidato a identificação da conduta que configura ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, reproduzindo tipologia própria da Lei n. 8.429/1992. A resposta correta pressupõe o conhecimento das modalidades de atos ímprobos disciplinadas especificamente naquele diploma normativo, especialmente após as profundas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Não se trata, portanto, de mera cobrança de princípios gerais da Administração Pública, de conceitos abstratos de moralidade administrativa ou de noções genéricas de Direito Administrativo, porquanto a resolução da questão reclama conhecimento específico acerca da disciplina jurídica da improbidade administrativa, especialmente da classificação dos atos ímprobos e de seus respectivos elementos caracterizadores, matéria regulada pela Lei n. 8.429/1992. Examinando-se o Anexo III do Edital n. 001/2025, percebe-se que a banca examinadora optou por estabelecer, de forma detalhada e específica, o conteúdo programático referente aos conhecimentos específicos exigidos para o cargo, relacionando expressamente diversos diplomas normativos que integrariam a avaliação, dentre os quais figuram, exemplificativamente, a Lei de Tortura, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei do SINASE e outras legislações especiais diretamente relacionadas às atribuições do cargo. Entretanto, embora tenha procedido à individualização de inúmeras legislações extravagantes, o edital não incluiu, em momento algum, a Lei n. 8.429/1992 entre os diplomas normativos integrantes do conteúdo programático. Nesse prisma, ainda que o conteúdo programático de concursos públicos não exija descrição absolutamente exaustiva de todos os temas que poderão ser cobrados em prova, certo é que determinado diploma legal pode, em algumas hipóteses, encontrar-se implicitamente compreendido em disciplina de conteúdo mais abrangente, o que não corresponde à hipótese veiculada no feito. Na espécie, a própria banca examinadora deliberadamente adotou técnica diversa. Em vez de limitar-se à previsão genérica da disciplina "Direito Administrativo" ou "Legislação Especial", preferiu enumerar, de forma pormenorizada, as leis específicas que seriam objeto de avaliação. Uma vez realizada essa opção metodológica, surgia para os candidatos legítima expectativa de que somente os diplomas expressamente relacionados integrariam o universo normativo passível de cobrança. Não se mostra juridicamente admissível, todavia, que a banca, após restringir objetivamente o conteúdo programático mediante a indicação expressa de determinadas legislações especiais, venha posteriormente exigir conhecimento específico de diploma normativo que deliberadamente deixou de incluir no edital. Proceder de forma diversa significaria admitir verdadeira ampliação superveniente do conteúdo programático, em manifesta afronta ao princípio da vinculação ao edital, o qual constitui a lei interna do concurso público e possui como função precípua delimitar objetivamente as regras da disputa, assegurar igualdade de condições entre todos os candidatos e permitir que estes direcionem adequadamente sua preparação. A previsibilidade do conteúdo programático representa verdadeira garantia jurídica do administrado. Não se trata, aqui, de mera formalidade procedimental, mas de importante instrumento de concretização dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da isonomia entre os concorrentes. Assim, ao optar por relacionar expressamente determinadas leis especiais, omitindo a Lei de Improbidade Administrativa, a banca induziu legitimamente os candidatos a concluir que referido diploma não integraria o conteúdo exigível. Tal confiança, objetivamente criada pelo próprio instrumento convocatório, não pode ser posteriormente frustrada pela Administração Pública mediante cobrança de matéria estranha aos limites previamente estabelecidos, ainda que não se pretenda estabelecer qualquer juízo acerca da relevância da Lei n. 8.429/1992 para o exercício do cargo disputado. É perfeitamente possível que referido diploma possua estreita relação com as atribuições do agente socioeducativo, o que não afasta a obrigatoriedade de observância ao conteúdo programático estabelecido pelo edital. Examina, no ponto, não a pertinência temática da matéria cobrada, mas sua compatibilidade com as regras previamente estabelecidas para o certame. Também não prospera a alegação defensiva no sentido de que a improbidade administrativa estaria implicitamente compreendida nas disciplinas gerais previstas no edital. Como já destacado, a questão não exigiu conceitos gerais de Direito Administrativo, mas sim a identificação de hipótese típica prevista em legislação específica. Evidente, nesse aspecto, que a cobrança extrapolou o campo dos princípios administrativos e ingressou diretamente no regime jurídico próprio da Lei n. 8.429/1992, cuja inclusão no conteúdo programático não pode ser presumida justamente porque o edital optou por individualizar os diplomas legais que seriam exigidos dos candidatos. Nessas circunstâncias, resta caracterizada violação direta ao princípio da vinculação ao edital, hipótese que autoriza, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário, nos exatos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO 59. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando assegurar ao impetrante sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária - Função Escrivão do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Edital 1/2017 - SAD/SEJUSP/PCMS. III. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, embora a questão 59 envolva artigo do Estatuto do Desarmamento não previsto no Edital, a matéria que resolve o problema trata de norma penal em branco, que consta na parte geral de Direito Penal. IV. O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: "Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015). V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital. E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada. Nesse sentido: STJ, RMS 58.737/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no RMS 59.075/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57115 MS 2018/0082146-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INCLUSÃO DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE ERRO MATERIAL OU COBRANÇA DE DISCIPLINA ESTRANHA AO CERTAME. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Cachoeiro do Itapemirim, que deferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por CELSO GERALDO RINGUIER para determinar que a banca examinadora anulasse a questão nº 99 do concurso para ingresso no Curso de Habilitação de Sargento, determinando sua imediata convocação caso, com a nova classificação, estivesse dentro das vagas previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao agravado pode ser apreciada diretamente na instância recursal; e (ii) estabelecer se a anulação da questão nº 99 do concurso público foi corretamente determinada pelo juízo de origem, considerando a compatibilidade do conteúdo cobrado com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser formulada no juízo de origem, conforme previsto no art. 100 do CPC/2015, não podendo ser analisada diretamente na instância revisora, sob pena de supressão de instância. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo nos casos de erro grosseiro ou cobrança de disciplina estranha ao conteúdo programático do edital. O edital do certame previu, na disciplina de informática, o estudo do Microsoft Word 2010, sem mencionar versões posteriores do software. A questão nº 99 exigiu conhecimento específico de atalho de teclado existente nas versões do Word 2016, 2019 e 2021, sem correspondência na versão 2010. Verificada a cobrança de conteúdo não previsto no edital, resta caracterizada violação ao princípio da vinculação ao edital, justificando-se a intervenção judicial para determinar a anulação da questão e a reclassificação do candidato, caso beneficiado com a nova pontuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a tutela de urgência concedida ao agravado. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade da justiça deve ser formulada no juízo de origem, conforme o procedimento previsto no art. 100 do CPC/2015, sendo vedada sua análise direta pela instância revisora. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando constatado erro grosseiro ou cobrança de conteúdo não previsto no edital, nos termos do entendimento fixado no Tema 485 da Repercussão Geral do STF. A cobrança de atalho de teclado inexistente na versão 2010 do Microsoft Word, quando o edital limita o conteúdo programático a essa versão específica, caracteriza afronta ao princípio da vinculação ao edital, justificando a anulação da questão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 100; CF/1988, art. 37, caput; RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007807-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 04/10/2023; TJSP, AI nº 2116054-83.2021.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098886920248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 07/04/2025, 4ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE. NULIDADE DECRETADA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concursos públicos, o Exímio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 2. Configura flagrante violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório a cobrança de conhecimentos de matérias não previstas no edital do certame. Em tais hipóteses, é permitido ao Poder Judiciário anular essas questões, conforme amplamente admitido pela jurisprudência, bem como pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV. 3. A excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 4. A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova. Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5. Como pontuado pela sentença, a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao elaborar questão da prova objetiva com a cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático para promoção por Mérito Intelectual à Graduação de 3º Sargento do Quadro de Praças da Polícia Militar do Mato Grosso (Edital n. 01/DEIP/DGP/PMMT/2021). 6. Apelação desprovida. (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: 10034179620214013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG) Cumpre registrar, por fim, que a procedência do pedido não importa na atribuição direta da pontuação à autora por este juízo, tampouco na imediata alteração de sua classificação no concurso. A anulação da questão produz efeitos gerais em relação ao certame, incumbindo à banca examinadora adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, procedendo à recontagem da pontuação da candidata e promovendo sua eventual reclassificação no resultado final, caso, após a atribuição da pontuação correspondente e consideradas as demais etapas do concurso, venha a preencher os requisitos necessários para aprovação. Dessa forma, reconhecida a incompatibilidade da questão n. 70 com o conteúdo programático previsto no edital, impõe-se a declaração de sua nulidade, com a consequente procedência parcial da pretensão deduzida na petição inicial, exclusivamente nessa extensão. Diante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade da questão n. 70 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, por afronta ao princípio da vinculação ao edital, em razão da cobrança de conteúdo específico não previsto no respectivo conteúdo programático; (ii) determinar ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, na qualidade de banca organizadora do certame, que proceda à recontagem da pontuação da autora, compute os efeitos decorrentes da anulação da questão n. 70 e promova, em consequência, a revisão de sua classificação no concurso público; (c) determinar que, caso a parte autora, após a recontagem da pontuação e observadas as regras editalícias, bem como o resultado das demais fases do certame, passe a preencher os requisitos necessários à aprovação e classificação, sejam promovidos todos os atos administrativos necessários à sua adequada inserção na ordem classificatória, assegurando-lhe os mesmos direitos conferidos aos candidatos que se encontrem em idêntica situação jurídica, inclusive quanto à convocação para as etapas subsequentes eventualmente já realizadas ou, se já encerrado o certame, para futura nomeação, observada rigorosamente a ordem de classificação resultante da recontagem da nota. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de anulação das questões nºs. 05 e 10, por inexistir erro material, flagrante ilegalidade ou violação ao edital aptos a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, preservando-se, quanto aquelas, o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. A entidade administrativa estadual está isenta do pagamento das custas na proporção que lhe incumbe. Fixo, outrossim, os honorários advocatícios sucumbenciais em na quantia certa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a distribuição acima estabelecida e, em relação à verba devida pela requerente, a proporção de 50% para cada demandado. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações ou certificada a impossibilidade de adoção de outras providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025