Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AROGRAN GRANITOS LTDA
REQUERIDO: GRANITOS ROCHA VERDE LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS LANDES XAVIER - ES21955 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000077-72.2012.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por AROGRAN GRANITOS LTDA em face de GRANITOS ROCHA VERDE LTDA, DIOMAR BARBOSA EMERICK e NATALINO PANCINE, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a Requerente alega que os Requeridos, de forma arbitrária, realizaram o corte do fornecimento de energia elétrica da subestação que abastece sua empresa, impedindo sua atividade produtiva. Requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais (gastos com aluguel de geradores e combustível) e danos morais. Citados, os Requeridos apresentaram contestação às fls. 149/166, arguindo preliminares e, no mérito, a exceção do contrato não cumprido. Na mesma oportunidade, a Requerida GRANITOS ROCHA VERDE LTDA apresentou Reconvenção (fls. 309/313), pleiteando a condenação da Requerente/Reconvinda ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das faturas de energia elétrica supostamente inadimplidas. A Requerente apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 331/345. Em decisão saneadora de fls. 363, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termos e mídia audiovisual acostados aos autos, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando seus pedidos (Id 76499159). Por fim, vieram os autos conclusos para Sentença. Verifico que, embora os autos tenham sido encaminhados para sentença, a reconvenção apresentada pela Requerida às fls. 309/313 ainda não foi analisada quanto aos seus requisitos de admissibilidade, especificamente no que tange ao preparo. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e, por consequência, CONVERTO o feito em diligência para análise da admissibilidade da reconvenção. Ao examinar os autos, constato que a reconvenção foi oferecida sem o recolhimento das custas iniciais e, muito embora a Requerida/Reconvinte tenha formulado pedido de Assistência Judiciária Gratuita no corpo da peça defensiva, este não foi instruído com documentos comprobatórios. Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da gratuidade de justiça não é automática, exigindo-se a demonstração efetiva da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. No presente caso, a Reconvinte (empresa de extração de granitos) não juntou balanços patrimoniais, declarações de IRPJ ou qualquer documento contábil que comprove a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade momentânea de arcar com as custas, deixando de cumprir com o ônus que lhe competia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo Juízo quando ausentes elementos que comprovem a alegada incapacidade financeira, especialmente quando se tratar de pessoa jurídica, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. " (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-REsp 1.918.386; Proc. 2021/0023855-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021 - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. - A declaração de pobreza com o intuito de obter o benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - No caso, as provas dos autos não infirmam a declaração do apelante de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 3. - Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita são prospectivos, ou seja, apenas atingem os atos processuais praticados após a formulação do pedido, não alcançando os atos processuais anteriores a ele. 4. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0007678-10.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 16/03/2021; DJES 02/06/2021 – grifo nosso). Ademais, a Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu art. 6º, prevê expressamente a incidência de custas processuais sobre a reconvenção.
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerida/Reconvinte GRANITOS ROCHA VERDE LTDA. Por conseguinte, determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte Requerida/Reconvinte, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas prévias da reconvenção, sob pena de cancelamento da sua distribuição e não conhecimento do pedido reconvencional, nos termos do art. 290 do CPC. Realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e regularidade do preparo e proceda a Sra. Chefe de Secretaria às anotações necessárias (distribuição/registro da reconvenção no sistema, se ainda não houver). Após, retornem os autos imediatamente conclusos para Sentença. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação e extinção da reconvenção. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito