Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AROGRAN GRANITOS LTDA
REQUERIDO: GRANITOS ROCHA VERDE LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS LANDES XAVIER - ES21955 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000077-72.2012.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais decorrentes de ato ilícito, ajuizada por AROGRAN GRANITOS LTDA. em face de GRANITOS ROCHA VERDE LTDA., DIOMAR BARBOSA EMERICK e NATALINO PANCINE, todos devidamente qualificados nos autos. A Requerente relata que, após a partilha do patrimônio da empresa Mineração Ouro Verde Ltda., as partes passaram a exercer suas atividades de forma independente em áreas vizinhas. Contudo, permaneceram utilizando, em regime de condomínio, a subestação de energia elétrica, denominada “casa de força”, e a mesma linha de transmissão. Sustenta que os Requeridos, de forma deliberada, arbitrária e ilegal, interromperam o fornecimento de energia elétrica de suas instalações produtivas em duas ocasiões: a primeira entre 21/04/2011 e 01/06/2011; e a segunda entre 20/12/2011 e 27/12/2011. Afirma que, para manter as atividades de extração de granito, foi obrigada a locar geradores e compressores, bem como adquirir combustível diesel, o que lhe teria causado prejuízos materiais no montante de R$ 44.246,20 (quarenta e quatro mil e duzentos de quarenta e seis reais e vinte centavos). Requer, assim, a condenação dos Requeridos ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os Requeridos apresentaram contestação tempestiva às fls. 149/166. Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais; alegaram defeito de representação processual e impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram que as interrupções no fornecimento de energia decorreram de culpa exclusiva da Requerente, invocando a exceção do contrato não cumprido. Alegaram que havia apenas uma conta de energia perante a concessionária e que a Requerente deixou de pagar sua cota-parte de 50% das faturas por sete meses, obrigando os réus a suportarem integralmente o débito para evitar o corte geral do fornecimento pela EDP Escelsa. Defenderam a inexistência de ato ilícito e impugnaram tanto a ocorrência quanto a comprovação dos alegados danos materiais e morais. Na mesma oportunidade, a Requerida GRANITOS ROCHA VERDE LTDA. apresentou reconvenção às fls. 309/313, requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 147.813,45 (cento e quarenta e sete mil e oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), valor correspondente à metade das faturas de energia elétrica inadimplidas entre junho e dezembro de 2011. A Requernete apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 331/345. Alegou que os Requeridos agiram por meio de autotutela ilegítima e sustentou que possuía créditos contra eles decorrentes da dissolução societária, circunstância que, segundo afirmou, justificaria a retenção dos valores. Impugnou, ainda, os termos da reconvenção. Em decisão de fls. 363, foi deferida a produção de prova oral. No curso da instrução, foi expedida carta precatória à Comarca de Pancas/ES, onde se realizou a oitiva da testemunha Luciano Paiom. Também foram juntados aos autos os esclarecimentos prestados pela concessionária EDP Escelsa às fls. 373. Encerrada a instrução, a Requerente desistiu da oitiva da testemunha João Batista Corrêa, desistência que foi homologada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses, conforme Id 76499159. Posteriormente, por meio da decisão de Id 88513261, este Juízo converteu o feito em diligência para análise dos pressupostos de admissibilidade da reconvenção. Na ocasião, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerida/Reconvinte. Intimada para recolher as custas processuais relativas à lide reconvencional, sob pena de cancelamento da distribuição, a Reconvinte permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 96798456. É o relatório de tudo o que havia de importante. DECIDO. Fundamento. 1. Da Reconvenção Inicialmente, cumpre apreciar a admissibilidade da reconvenção apresentada pela Requerida às fls. 309/313. Conforme decidido no Id 88513261, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça Requerido pela reconvinte, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, conforme certificado no Id 96798456, a parte, embora regularmente intimada na pessoa de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento das custas iniciais no prazo fixado, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Trata-se de pressuposto indispensável à regular constituição e ao desenvolvimento válido da lide reconvencional. Diante disso, rejeito a reconvenção e determino o cancelamento de sua distribuição. 2. Das Preliminares Os Requeridos suscitaram as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, defeito de representação processual e incorreção do valor da causa. Passo à análise. 2.1 Da Alegada Inépcia da Inicial Sustentam os Requeridos que a Requerente não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos danos materiais alegados. A análise da regularidade da petição inicial deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos à luz das alegações formuladas pela parte Requerente. A suficiência dos documentos apresentados para demonstrar os prejuízos materiais alegados constitui questão de mérito, a ser examinada no momento oportuno, não servindo como fundamento para o indeferimento da inicial ou para a extinção prematura do feito. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.2. Do Alegado Defeito de Representação Processual Os Requerido alegam que o instrumento de mandato não conferiria poderes suficientes ao patrono da Requerente. As procurações juntadas às fls. 23/24 encontram-se regulares e foram outorgadas expressamente pelos sócios-gerentes da AROGRAN GRANITOS LTDA. ao advogado constituído, conferindo-lhe poderes gerais para o foro e poderes específicos para a propositura da presente ação indenizatória. Os instrumentos estão em conformidade com o art. 38 do CPC/73, vigente à época, e com o correspondente art. 105 do CPC/15. REJEITO a preliminar. 2.3. Do Valor da Causa A Requerida também impugna o valor atribuído à causa. O valor da causa, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), guarda correspondência com os danos materiais quantificados e com o pedido de indenização por danos morais formulado pela Requerente à época do ajuizamento da demanda. Além disso, a taxa judiciária calculada pela Contadoria do Juízo às fls. 134 foi devidamente recolhida, conforme comprovantes de fls. 135/137. REJEITO, portanto, a preliminar. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. 3. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se os Requeridos devem responder pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela Requerente em razão de duas interrupções no fornecimento de energia elétrica que abastecia sua pedreira, ocorridas no ano de 2011. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente qualquer desses elementos, não há dever de indenizar. Após a análise do conjunto probatório, concluo que não restou demonstrada a ilicitude da conduta dos Requeridos. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que as interrupções decorreram da inadimplência da própria Requernetes, incidindo, no caso, a exceção do contrato não cumprido. É incontroverso que as empresas AROGRAN GRANITOS LTDA. e GRANITOS ROCHA VERDE LTDA. surgiram a partir da divisão das operações da antiga Mineração Ouro Verde Ltda., conforme documentos de fls. 31/33 e 39/51. Quando da dissolução societária e da celebração do Termo de Acordo firmado em 13/03/2008, às fls. 52/53, as partes ajustaram o compartilhamento temporário da mesma fonte de energia elétrica, denominada “casa de força”. As empresas utilizavam a mesma instalação consumidora perante a concessionária, havendo, na prática, um condomínio sobre a linha de transmissão, com subdivisão interna dos cabos para abastecimento simultâneo das duas pedreiras. Para viabilizar essa utilização conjunta, foi ajustado que cada empresa arcaria com 50% do valor das faturas mensais emitidas pela concessionária. Tal obrigação foi posteriormente ratificada e homologada judicialmente em composição civil celebrada perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, nos autos nº 007.11.001058-9, conforme fl. 315. Ocorre que a Requerente deixou de pagar sua cota-parte das faturas de energia elétrica a partir de meados de 2011, embora tenha continuado a utilizar normalmente a energia em sua atividade produtiva. Quanto ao primeiro corte, ocorrido em 21/04/2011, a prova documental demonstra que a interrupção não decorreu de ato clandestino ou arbitrário dos réus. O Termo de Confissão de Dívida nº TCD 8000020501, emitido pela concessionária Escelsa e juntado às fls. 191/193, revela que a empresa Mineração Ouro Verde Ltda. possuía faturas em aberto referentes aos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, totalizando R$ 93.705,60 (noventa e três mil e setecentos e cinco reais e sessenta centavos). Diante do inadimplemento, a própria concessionária EDP Escelsa promoveu a suspensão do fornecimento geral da subestação. Com o objetivo de evitar a paralisação de suas atividades, os Requeridos assumiram o parcelamento integral da dívida, no valor de R$ 98.951,39 (noventa e oito mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), já incluídas as taxas de negociação, tendo quitado a primeira parcela de R$ 16.521,47 (dezesseis mil e quinhentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) com recursos próprios, conforme documentos de fls. 194/199. Consta dos autos que o sócio da Requerente, ao tomar conhecimento do acordo, recusou-se a participar financeiramente da negociação e apresentou resistência ao religamento da energia perante a concessionária. Tal circunstância levou os Requeridos a buscar tutela judicial para compelir a Escelsa a restabelecer o fornecimento, conforme documentos de fls. 204/221 e 302/307. Após o religamento da subestação, custeado exclusivamente pelos Requeridos, foram mantidos desligados apenas os cabos internos que abasteciam a pedreira da Requerente. Essa conduta encontra amparo no art. 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido. Não se mostra razoável exigir que os Requeridos suportassem integralmente o custo da energia utilizada pela Requerente, sem que esta efetuasse o pagamento de sua parte. A pretensão da Requerente, nesse contexto, implicaria admitir o fornecimento gratuito de energia elétrica às suas expensas, em evidente risco de enriquecimento sem causa. A conduta dos Requeridos também se enquadra no exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil, uma vez que buscavam preservar a continuidade de suas próprias atividades empresariais. No que se refere ao segundo corte, ocorrido em 20/12/2011, a inadimplência da Requerente se mostra ainda mais evidente. Em audiência realizada em 16/05/2011, as partes celebraram nova transação civil, pela qual a Requerente novamente se comprometeu a pagar 50% das faturas mensais de energia elétrica, conforme fl. 222. Entretanto, a Requerente deixou de cumprir o ajuste e utilizou energia elétrica sem efetuar o pagamento de sua quota nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011. As faturas juntadas às fls. 224/301 demonstram que o consumo no período alcançou R$ 295.626,90 (duzentos e noventa e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos), cabendo à Requerente o pagamento de R$ 147.813,45 (cento e quarenta e sete reais e oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos). Os Requeridos comprovam ter arcado integralmente com tais valores junto ao Banco do Brasil, conforme documentos de fls. 226/301 a fim de evitar nova suspensão geral do fornecimento pela concessionária. Diante de sete meses de inadimplência e do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, os Requeridos desativaram os cabos internos que abasteciam a Requerente em 20/12/2011. A prova testemunhal corrobora essa conclusão. A testemunha Luciano Paiom relatou que as empresas compartilhavam uma única subestação e que havia acordo para divisão das despesas de energia. Informou, ainda, que o primeiro corte foi realizado pela própria concessionária e que o segundo desligamento ocorreu após a Requerente deixar de efetuar os pagamentos relativos à sua parcela. O depoimento confirma que o conflito teve origem na divergência entre as partes acerca do rateio das faturas e que a Requerente reteve os pagamentos sob a alegação de possuir créditos decorrentes de outras obrigações relacionadas à dissolução societária. Todavia, eventual crédito da Requerente em face dos Requeridos deveria ser discutido pelas vias judiciais adequadas. Não lhe era permitido reter unilateralmente valores destinados ao pagamento de despesa essencial e compartilhada, transferindo aos Requeridos o ônus integral do fornecimento de energia elétrica. Tal conduta viola os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. Além disso, quanto aos danos materiais pleiteados, no valor de R$ 44.246,20 (quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), a Reqeurente não produziu prova suficiente do efetivo prejuízo. Foram juntados contratos de locação de geradores e notas fiscais emitidas pela empresa Gran Loc, às fls. 107/110. Contudo, não há nos autos comprovantes de pagamento, recibos de quitação ou documentos bancários capazes de demonstrar que os valores foram efetivamente desembolsados. Em petição de fls. 359/361, a própria Requerente reconheceu não possuir os comprovantes de pagamento das locações e do combustível, alegando que os documentos teriam sido destruídos em incêndio no escritório de contabilidade e em enchente ocorrida no ano de 2013. Entretanto, não foi apresentada qualquer certidão do Corpo de Bombeiros, laudo oficial ou outro elemento probatório que demonstrasse a ocorrência dos supostos sinistros e sua relação com a perda dos documentos específicos desta demanda. Assim, não tendo a Requerente se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, para tanto, é necessária a demonstração de lesão à sua honra objetiva, à sua imagem, credibilidade ou reputação perante o mercado. No caso, não há prova de abalo à reputação comercial da Requerente, perda de clientes, protesto de títulos ou qualquer outro fato capaz de caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A interrupção interna do fornecimento de energia ocorreu no contexto de uma relação empresarial marcada por inadimplemento contratual da própria Requerente. Trata-se, portanto, de situação que não ultrapassa os limites dos dissabores inerentes às relações negociais. Por fim, afasto o pedido de condenação da Requerente por litigância de má-fé formulado pelos Requeridos. Embora os pedidos da Requerente não mereçam acolhimento, não se verifica conduta processual dolosa ou abusiva apta a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Diante desse cenário, ausente ato ilícito imputável aos Requeridos e configurada a exceção do contrato não cumprido, a improcedência dos pedidos é medida necessária. 4. Dispositivo Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão de Id 88513261 e da certidão de Id 96798456, determino o CANCELAMENTO da distribuição da reconvenção, extinguindo a lide secundária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. CONDENO a Reconvinte ao pagamento das custas processuais eventualmente incidentes sobre a lide reconvencional. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de desenvolvimento regular da reconvenção. Proceda a Secretaria à baixa da lide reconvencional. Quanto à ação principal, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AROGRAN GRANITOS LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida. Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito