Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CEGIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712
EXECUTADO: ERNESTO ZON Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA - ES7000, JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0900401-22.1999.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CEGIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em face do ESPÓLIO DE ERNESTO ZON, em curso perante este Juízo desde o ano de 1999. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou o pedido de ID 96965019, pugnando pelo desmembramento do imóvel objeto da constrição judicial, sob o argumento de que o bem comporta divisão cômoda e que a alienação de apenas uma fração seria suficiente para a quitação do débito. É o relatório do necessário. Decido. Após longo interregno processual, marcado por inúmeros incidentes e recursos, o imóvel penhorado nos autos — denominado "Fazenda Conquista", matrícula nº 12.325 do CRI de Colatina/ES — foi objeto de avaliação técnica detalhada nos autos da Carta Precatória nº 0001245-44.2019.8.08.0014 (trasladada para estes autos sob o ID 54216270). Posteriormente, as partes, em sede de Agravo de Instrumento, acordaram quanto ao valor de avaliaçao do bem para fins de alienação judicial, tendo este Juízo proferido decisão (ID 53432858) designando leilão público e nomeando leiloeira oficial. Os editais de leilão foram devidamente publicados, conforme certidão de ID 96931215. Em manifestação de ID 96965019 a parte executada pugna pelo desmembramento do imóvel, alegando que a área total excede o valor do débito e que a divisão seria tecnicamente viável. Pois bem. O pedido formulado pela parte executada não merece prosperar, ante a ocorrência da preclusão e a evidente violação à boa-fé processual e à celeridade da marcha executiva. Primeiramente, cumpre destacar que a penhora sobre o referido imóvel foi formalizada ainda no ano de 1999. Desde então, o processo teve diversas impugnações da parte executada e a realização de inúmeras avaliações do bem. Em nenhuma dessas oportunidades, a parte executada manifestou qualquer insurgência ou pleiteou o desmembramento do imóvel, vindo a fazê-lo apenas agora, após décadas da penhora. Na diligência realizada em abril de 2022 pelo perito engenheiro agrônomo (ID 54216270), o representante do executado, Sr. Ely José Zon, esteve presente e indicou pessoalmente os limites da área, sem que houvesse qualquer pleito ou ressalva quanto à necessidade de desmembramento para fins de venda parcial. Ademais, verifica-se que as partes, em momento anterior, acordaram o preço para a avaliação do bem visando a realização de leilão judicial. Nesse contexto, mostra-se, no mínimo, contraditória e desarrazoada a manifestação da parte executada apresentada apenas dez dias antes da data designada para o leilão, buscando alterar a configuração do objeto da alienação. A pretensão de desmembramento neste estágio processual avançado acarretaria severos prejuízos ao exequente e à própria dignidade da justiça. O acolhimento do pedido demandaria a suspensão dos atos expropriatórios já designados e a necessidade de produção de prova técnica especializada (topografia, memorial descritivo e perícia de divisibilidade), o que regrediria a marcha processual de forma injustificada. Nos termos do art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil, o momento oportuno para a proposta de desmembramento é por ocasião da avaliação, devendo as partes ser ouvidas logo em seguida (§ 2º): Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz [...] § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. Ao silenciar durante as sucessivas avaliações e ao anuir com o valor do bem para fins de leilão, a parte executada deixou transcorrer o prazo para suscitar a matéria. Portanto, a inércia da parte executada por mais de vinte anos e a preclusão temporal e consumativa impedem o acolhimento da medida, sob pena de eternizar a execução e premiar a conduta procrastinatória, além de acarretar prejuízos imensuráveis ao exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito há vinte e cinco anos. A manifestação da parte executada, apresentada apenas agora, em estágio avançadíssimo da expropriação e às vésperas da hasta pública, protocolada a apenas dez dias da data designada para a alienação judicial, configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar a lealdade processual (art. 5º e 80 do CPC). O fracionamento do imóvel é ato que exige planejamento prévio. A inércia da parte executada em não suscitar tal questão em momento oportuno faz incidir a preclusão consumativa e temporal sobre o seu direito. Ressalte-se, por fim, que eventual excesso na arrecadação — caso o valor da venda supere o débito — será integralmente restituído aos devedores ao final do procedimento, não havendo que se falar em prejuízo patrimonial irreparável. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desmembramento e suspensão do leilão formulado pela parte executada no ID 96965019. Mantenha-se a realização do leilão conforme designado. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito