Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E DOCUMENTO FALSO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de sentença que condenou PEDRO BRUNO DA SILVA ROSAS pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 dias de reclusão e 360 dias-multa, em regime fechado, e WALTER ANTÔNIO DE ABREU SILVA pelos crimes dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 304, do Código Penal, à pena de 16 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão e 464 dias-multa, também em regime fechado, em decorrência de roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e uso de documento falso, praticado em comunhão de desígnios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a fixação de reparação mínima por danos morais sem a indicação expressa do montante na denúncia, nos moldes da jurisprudência recente do STJ; (ii) determinar os honorários advocatícios devidos aos defensores dativos, considerando a proporcionalidade entre a complexidade da causa e o trabalho realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a reparação mínima por danos morais exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível a fixação do montante na ausência dessas informações. 4. No caso concreto, o Ministério Público apenas requereu valor mínimo genérico para reparação, sem especificar o quantum pretendido, inviabilizando a concessão do pedido. 5. Os honorários advocatícios dativos devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado, respeitando a razoabilidade, não se vinculando de forma obrigatória às tabelas da OAB ou a decretos estaduais, podendo o magistrado, motivadamente, arbitrar valor distinto. 6. Considerando a baixa complexidade da causa e a atuação restrita à apresentação de contrarrazões, é razoável fixar os honorários advocatícios em R$600,00 para cada defensor dativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia. 2. A ausência de indicação de valor inviabiliza a concessão da reparação pretendida. 3. Honorários advocatícios dativos devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado, observando razoabilidade e complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I; art. 304; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8/11/2023, DJe 21/11/2023; AgRg no REsp nº 2.181.901/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; TJES, Apelação Cível nº 0002480-04.2014.8.08.0020, rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 21/09/2023.
08/04/2026, 00:00