Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ RODRIGUES PEREIRA, ALLAN MIRANDA NEVES, ANA ORTELAN DALLEPRANE, EUDES ROBERTO SOARES, JOSE CARLOS DAMACENO, LUCIANA RODRIGUES LUCAS, LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0036977-08.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ALCIDES LUIZ RODRIGUES PEREIRA e outros em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 84187038 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 87370923, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada, em petição de id nº 91110273, expressamente manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 37.227,56 (trinta e sete mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 84187041: R$ 655,91 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) valor principal líquido devido ao exequente Alcides Luiz Rodrigues Pereira; R$ 1.022,19 (um mil vinte e dois reais e dezenove centavos) valor principal líquido devido ao exequente Allan Miranda Neves; R$ 231,69 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) valor principal líquido devido à exequente Ana Ortelan Dellatrame; R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) valor principal líquido devido ao exequente Eudes Roberto Soares; R$ 3.693,11 (três mil seiscentos e noventa e três reais e onze centavos) valor principal líquido devido ao exequente José Carlos Damasceno; R$ 3.301,67 (três mil trezentos e um reais e sessenta e sete centavos) valor principal líquido devido à exequente Luciana Rodrigues Lucas; R$ 3.311,70 (três mil trezentos e onze reais e setenta centavos) valor principal líquido devido ao exequente Luiz Cláudio Siqueira. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, considerando que a sentença de mérito determinou a fixação por ocasião da liquidação do julgado, entendo por bem fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente