Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVELYN DE PAULA PEREIRA NEGRELLI e outros
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E FISCO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LEI LOCAL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 5º DA LC 105/2001. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Evelyn de Paula Pereira Negrelli e outros, com alegação de omissão no acórdão que desproveu os apelos interpostos. Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de analisar dois pontos: (i) a ausência de lei local que autorizasse o compartilhamento de dados entre operadoras de cartão de crédito e o Fisco à época da autuação; e (ii) a nulidade do procedimento fiscal por ausência de notificação prévia para quebra do sigilo de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigência de regulamentação local prévia para que o Estado obtenha dados junto a operadoras de cartão de crédito; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de nulidade do procedimento fiscal por ausência de notificação prévia da contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorre em omissão, pois enfrentou expressamente os argumentos jurídicos apresentados pelos embargantes. O procedimento fiscal em questão fundamenta-se no artigo 5º da LC nº 105/2001, que permite o acesso direto do Fisco a informações financeiras, sem necessidade de notificação prévia, diferentemente do artigo 6º, cuja aplicação exige prévio processo administrativo. Há respaldo legal anterior à autuação nos dispositivos do RICMS/ES e da Lei Estadual nº 7.000/2001, os quais autorizam o compartilhamento de informações entre o Fisco e operadoras de cartão de crédito. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade por ausência de notificação prévia nas hipóteses de acesso autorizado pelo artigo 5º da LC nº 105/2001, sendo essa medida compatível com a eficiência administrativa e o contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O artigo 5º da LC nº 105/2001 autoriza o compartilhamento de informações financeiras entre o Fisco e terceiros, como operadoras de cartão de crédito, sem necessidade de notificação prévia ao contribuinte. A regulamentação estadual prévia é desnecessária quando já há respaldo normativo no RICMS/ES e na Lei Estadual nº 7.000/2001. Não configura omissão o não acolhimento de tese jurídica que foi devidamente analisada e afastada com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso a análise do vício de omissão no acórdão apontado por Evelyn de Paula Pereira Negrelli e Outros. Segundo os embargantes, o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o argumento de que o Estado somente poderia obter as informações dos contribuintes junto às operadoras de cartão de crédito após a regulamentação por lei local, o que veio a ocorrer somente em 2023, ou seja, posteriormente a sua autuação. Ainda, alegam ainda a omissão quanto a nulidade do procedimento em razão da ausência de notificação prévia a quebra do sigilo levada a efeito pelo Fisco. De plano, não há motivo para acolher a tese recursal. E assim digo, porque o procedimento adotado pelo Fisco baseou-se no disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 105/2001 e não no artigo 6º que foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal e que culminou na Súmula 225. Para além disso, a troca de informações feita entre o Fisco e as operadoras de cartão de crédito ainda tem respaldo em lei estadual e anterior a autuação observada nestes autos, qual seja o RICMS e a Lei 7000/2001. Especificamente sobre a questão, colaciono precedente deste Colegiado, vejamos: “[...]Portanto, improcede a alegação do recorrido, sendo perfeitamente possível que o fisco estadual utilize as informações obtidas junto as operadoras de cartão de crédito e instituições bancárias, não havendo que se falar em violação o dever de sigilo, tampouco na ausência de regulamentação, já que esta se extrai do art. 101, p. único, da Lei Estadual nº 7.000/01, bem como do art. 699-Z-N, § 5º, do RICMS, que permitem o compartilhamento de informações[…] (TJES, Ap. Cível 0001834-69.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Julgado em 05/09/2025) Assim, sem razão a recorrente neste ponto. Noutra plana, também não há que se falar em nulidade da autuação em razão da ausência de notificação prévia a obtenção das informações pelo Estado do Espírito Santo. Ora, o acórdão objurgado é cristalino ao apontar que o procedimento previsto no artigo 5º da LC nº 105/2001, ao contrário do artigo 6º citado pelos embargantes, não carece de notificação prévia. Vejamos um excerto do voto condutor do acórdão: “[...]Ocorre que aprofundando a análise da questão sob julgamento, penso que a melhor exegese para o caso seja a aplicação do artigo 5º da Lei Complementar nº 105/2001, a qual não exige o processo administrativo prévio para obtenção dos dados em comento, mormente porque essa troca de informações decorre da própria autorização legal. Note-se que não se dispensa por completo o processo administrativo. O que se faz é uma interpretação conforme os preceitos constitucionais no sentido de prestigiar o contraditório somente nos casos em que o Fisco concluir pela divergência entre o que foi documentado e o que havia sido declarado pelo contribuinte, momento em que este será então notificado para apresentar suas justificativas. Por esse norte, otimiza-se os atos administrativos, prestigiando a eficiência, já que despicienda a instauração de procedimento nos casos em que as informações repassadas pelo contribuinte estiverem conforme o relatório das operadoras de cartão de crédito. Assim, entendo pela validade da atuação do Fisco em obter as informações em relação a operação da autora.[...]” Como é possível perceber, inexistem os vícios apontados no recurso, razão pela qual permanece hígido o acórdão fustigado. Diante de todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013785-68.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)